Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821958-55.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SIMONE CRISTINA ANDRADE DE MELO, qualificada na inicial, ingressou com a presente Ação de Isenção do Imposto de Renda c/c cobrança com pedido de tutela de urgência contra a PBPREV -Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba. Alega que que é pensionista sob a matrícula nº 9827145, é portador(a) de Neoplasia Maligna (CID 10: C44) – Carcinoma Basocelular, conforme atestam o exame anatomopatológico e os laudos médicos, com data de início da doença em 05 de outubro de 2017. Em razão de tal doença devidamente diagnosticada, deu-se entrada no requerimento de nº 0000343-25, em 23 de janeiro de 2025, para requerer a devida isenção do imposto de renda retido na fonte, em razão da doença ser enquadrada como doença grave do rol do art. 6º, XIV, Lei Federal nº 7.713/88, garantindo ao(à) autor(a) o direito à benesse. Todavia, a PBPREV afirmou que a doença contraída pelo(a) autor(a) não se enquadrava no rol taxativo do artigo supracitado, não sendo possível conceder a isenção ao(à) mesmo(a). Assim sendo, postula pela concessão da tutela de urgência, mediante a concessão da isenção de imposto de renda, em razão do diagnóstico inequívoco de doença especificada em lei (neoplasia maligna – carcinoma basocelular), devendo ser a PBPREV condenada a se eximir de descontar imposto de renda dos benefícios da parte autora. Juntou documentos. Manifestação prévia da promovida. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da antecipação de tutela é definido no art. 300 do CPC/15, que assim determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos termos do artigo art. 6º da Lei nº 7.713/88 estão isentos do pagamento do imposto de Renda os portadores das seguintes doenças: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; “(grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora pleiteia a isenção do imposto de renda, pois alega ser portadora de moléstia que lhe assegura o benefício. Há probabilidade do direito nas alegações da promovente (laudo) e perigo de dano, conforme acima esposado. Quanto ao segundo requisito para antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, é patente nos autos, diante do laudo caracterizando a doença da autora, pois, conforme se vê no laudo, id. 111324191, a demandante é portadora de “Carcinoma basocelular”, CID C44.8, que caracteriza neoplasia maligna. Assim sendo, restam claramente demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. Isto posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à PBPREV que se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda em face da promovente, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de apuração de crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. Publique-se. Intimem-se. A presente decisão serve como ofício. Cite-se na forma da Lei. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito