Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845086-41.2024.8.15.2001.
AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO
RÉUS: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA, FRANCISCO INOCÊNCIO DA SILVA, RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM – CITAÇÃO REGULAR - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - EXAME DE DNA COM RESULTADO POSITIVO - PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A comprovação da paternidade, sobretudo com o exame genético de DNA com resultado positivo, comprova a paternidade do falecido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos os autos. ANA MARIA DA CONCEICAO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM em face de SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA, FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA e RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA, também já qualificados, aduzindo, em síntese, que é filha de INOCÊNCIO FRANCISCO DA SILVA e que ao tentar renovar seu documento de identidade, foi lhe pedido uma nova via de certidão de nascimento, momento em que descobriu que por algum erro não consta o nome de seu pai e o ano de nascimento está errado, requerendo a procedência do pedido e a expedição de ofício para o cartório de registro civil para anotação da filiação e retificação do ano de nascimento. Os promovidos foram devidamente citados, no entanto, tendo em vista o decurso do prazo para contestação sem qualquer manifestação dos promovidos, foi decretada a revelia (id. 104691209). Vieram aos autos a informação do falecimento do Sr. RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA, conforme certidão de id. 98819978. Intimada sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo a utilização das provas emprestadas já produzidas no processo n° 0800656-82.2016.8.15.2001. Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes. Relatados, DECIDO. Analisando detidamente os autos, observo que anteriormente foi proposta Ação de Investigação de Paternidade, sob o nº 0800656-82.2016.8.15.2001, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Família da Capital, na qual foi realizado exame de DNA e os promovidos se manifestaram de forma favorável à pretensão da autora, conforme documentos de id. 93585971 – págs. 177 e 182, no entanto, a ação foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pela autora, que posteriormente ajuizou nova demanda, a qual foi redistribuída a este Juízo, em razão do domicílio da parte. Inicialmente é importante ressaltar, malgrado se trate de direito indisponível, que a hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando devidamente citados os promovidos, não contestaram o pedido autoral, corroborados os fatos alegados pelo exame de DNA juntado aos autos, com resultado positivo, sendo desnecessária a produção de outra prova. O pedido trazido à baila merece acolhimento, uma vez que apesar de inexistirem nos autos provas acerca da convivência íntima entre o falecido e a genitora da promovente, o laudo do Exame de Vínculo Genético realizado entre a autora e os promovidos, juntado ao id. 93585958, concluiu que a autora é parente biológica de SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA e FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA. Portanto, a prova genética de que é verdadeira a alegação da inicial é bastante para o julgamento de procedência do pedido. Ademais, os promovidos não contestaram o pedido ou o resultado do exame de DNA, presumindo-se, dessa forma, que se contentaram com os esclarecimentos que dele se inferem. Assim, entendo que à promovente assiste o direito de ver lançada, em seu registro de nascimento, sua filiação biológica, assegurando-lhe o reconhecimento do direito a todos os reflexos jurídicos decorrentes do liame biológico, inclusive os hereditários. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÕES DE PARENTESCO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO INDISPONÍVEL DO AUTOR. PRECEDENTES. EXAME GENÉTICO (DNA). RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E SEUS REFLEXOS QUE SE IMPÕEM INDEPENDENTEMENTE DE PERQUIRIÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM O PAI REGISTRAL. PRECEDENTES. A investigação de paternidade pelos filhos em relação aos pais biológicos é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, sendo bastante para o julgamento de procedência da pretensão, incluindo reflexos patrimoniais, a prova genética que atesta a veracidade da alegação inicial, independentemente de qualquer perquirição acerca do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com o pai registral. Tema julgado no Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - com repercussão geral reconhecida, à conclusão de que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071479968, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017)” Quanto ao pedido de retificação da data de nascimento da autora, cumpre destacar que tal pretensão não compete à Vara de Família, uma vez que a alteração de dados constantes do registro civil, como a data de nascimento, deve ser deduzida diretamente em cartório ou por meio de ação específica a ser proposta perante a Vara de Registros Públicos. Dessa forma, deixo de apreciar o referido pedido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e, em consequência, reconheço ANA MARIA DA CONCEICAO como sendo filha de INOCÊNCIO FRANCISCO DA SILVA. Custas pelos promovidos, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, servindo a presente sentença como mandado ao cartório competente, para averbação do nome do falecido INOCÊNCIO FRANCISCO DA SILVA e ascendência paterna no registro de nascimento da autora ANA MARIA DA CONCEICAO, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”