Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849744-50.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela Empreendimentos Imobiliários Damha - Parahyba I - Spe Ltda, já qualificada nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, outrora ajuizada por Sezefredo Viana de Oliveira e outro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir descritos. Ressai dos autos que a parte exequente formulou o requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 91095624), tendo a executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 105727416). Instada a se pronunciar sobre o incidente de impugnação, a parte exequente manifestou concordância com cálculos apresentados pela executada (Id nº 113886074). É o breve relatório. Decido. Da (In)Competência Absoluta Depreende-se dos autos que a parte impugnante arguiu suposta incompetência deste juízo quanto a apreciação do cumprimento de sentença. Ressalta-se que tal questão preliminar fora objeto de apreciação em sede de sentença (Id nº 75471220), a qual foi fundamentadamente rejeitada Destarte, tenho por prejudicada a preliminar suscitada. Do Excesso de Execução Pois bem, segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução, apontando que o valor devido é de R$ 15.627,60 (quinze mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta centavos). Sem maiores delongas, considerando que a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela executada (Id nº 111858479) e fixando a execução no quantum de R$ 15.627,60 (quinze mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta centavos). Condeno o impugnado em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 15.627,60 (quinze mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, 18 de novembro de 2025. Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.