Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA VALDIZA SANTOS BEZERRA
Réu: Estado da Paraiba e Energisa Paraíba S E N T E N Ç A MARIA VALDIZA SANTOS BEZERRA, qualificado(a) nos autos, propôs ação contra o ESTADO DA PARAÍBA e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, alegando, em resumo, ter sido cobrado(a) indevidamente por ICMS sobre TUST e TUSD na fatura de consumo de energia elétrica. Por isso, pediu a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores pagos não atingidos pela prescrição quinquenal. Deferida a gratuidade judiciária (id. 29779954). O processo foi suspenso, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. É o relatório. Decido. O pedido deve ser julgado liminarmente improcedente, conforme art. 332, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, no dia 13/03/2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. No caso em exame, o ICMS é lançado como encargo na fatura a ser suportado diretamente pelo consumidor final, aplicando-se, portanto, à parte autora a tese firmada pela Corte Superior. Houve modulação do julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas de TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência, ainda vigente, tão somente até a publicação do seu Acórdão. Em outros termos, se havia alguma tutela de urgência concedida quando da suspensão nacional dos feitos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo citado, à vista dessa modulação, a partir da publicação do Acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas, mas não antes. Se não havia tutela de urgência concedida, o pagamento do tributo permanece devido para todo o período. Em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, que incluiu o inciso X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, excluindo a incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, deve ser observada o quanto decidido, de forma cautelar, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia até julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, não há que se falar em inexigibilidade da dívida.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0800423-41.2019.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e, assim, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, I, c/c art. 332, II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários em razão da ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Interposto recurso, venham-me os autos conclusos para o juízo de retratação ou ratificação (art. 332, §3°, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança, datado e assinado eletronicamente. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito