Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801066-67.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de TIBURTINO DE ALMEIDA. Citado, o executado TIBURTINO DE ALMEIDA, apresentou petição (ID 112504299) nomeando à penhora o imóvel rural "BONITO VELHO e JUAZEIRO", matrícula nº 348, com 368,4 hectares, em Bonito de Santa Fé/PB, avaliado em R$ 953.678,71 na contratação. Para demonstrar a suficiência, anexou o Relatório de Análise de Mercados de Terras (RAMT/PB 2024) do INCRA (ID 112506850), indicando valor da terra nua de R$ 3.458,67/hectare na região, totalizando R$ 1.274.174,03. Na mesma petição, o executado suscitou a necessidade de citação de sua cônjuge, Sra. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA HOLANDA, alegando que a dívida foi contraída "a bem da família", o que, nos termos dos artigos 73, §1º, III, e 915, §1º, ambos do CPC, impediria o início do prazo para embargos. Adicionalmente, invocou a Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, que faculta a renegociação de operações com recursos do FNE contraídas há mais de sete anos, requerendo a designação de audiência de conciliação. Intimado, o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. manifestou-se, concordando com a avaliação do bem e declarando-se aberto a receber propostas de renegociação administrativamente, mas requerendo o prosseguimento do feito (ID 117764156). É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela a necessidade de deliberação sobre a regularidade da citação, a efetivação da penhora e a possibilidade de conciliação, em face das questões suscitadas pelo executado e da manifestação do exequente. Da Nomeação de Bens à Penhora A habilitação do advogado do executado está regular, conforme artigo 105 do CPC e documentos juntados (IDs 112226177 e 112226178). A nomeação do imóvel rural "BONITO VELHO e JUAZEIRO" à penhora (ID 112504299) pelo executado, em consonância com o artigo 829, §2º, do CPC, e a expressa concordância do exequente com a avaliação do bem (ID 117764156), justificam o deferimento da medida. A avaliação por Oficial de Justiça é imperativa para aferir a suficiência da garantia e subsidiar os atos expropriatórios, devendo considerar o Relatório de Análise de Mercados de Terras (RAMT/PB 2024) do INCRA (ID 112506850) como parâmetro para o valor da terra nua, além das benfeitorias e condições de mercado. Da Necessidade de Citação da Cônjuge e do Início do Prazo para Embargos à Execução A alegação do executado de que a dívida foi contraída "a bem da família" impõe a análise da necessidade de citação da cônjuge, Sra. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA HOLANDA. O artigo 73, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a citação de ambos os cônjuges em ações fundadas em dívida contraída a bem da família, visando à proteção da meação e à garantia do contraditório. A ausência de citação do cônjuge, em tal hipótese, configura nulidade processual. O artigo 915, §1º, do CPC, é claro ao estabelecer que, em caso de cônjuges, o prazo para embargos se conta a partir da juntada do último comprovante de citação. A certidão de citação (ID 111109551) não menciona a citação da cônjuge. Assim, a manifestação do exequente sobre a natureza da dívida é crucial para determinar a regularidade do polo passivo e a fluência do prazo para embargos. Da Renegociação de operações crédito à luz da Lei nº 14.995/2024 A invocação da Lei nº 14.995/2024 pelo executado, que autoriza a renegociação de operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, mostra-se pertinente. A operação contratada em 26 de outubro de 2017, com recursos do FNE, preenche o requisito temporal de mais de sete anos. A manifestação do exequente (ID 117764156), embora sujeita a trâmites administrativos internos, demonstra disposição para analisar propostas de renegociação. Desse modo, recomenda-se que as partes busquem a composição amigável, podendo transigir extrajudicialmente a qualquer tempo, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção às manifestações das partes e à legislação aplicável, DEFIRO a nomeação à penhora do imóvel rural "BONITO VELHO e JUAZEIRO", matrícula nº 348, com 368,4 hectares, em Bonito de Santa Fé/PB, conforme indicação do executado (ID 112504299) e concordância do exequente (ID 117764156). No ensejo, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do referido imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá considerar o valor da terra nua com base no RAMT/PB 2024 do INCRA (ID 112506850), bem como as benfeitorias e condições atuais de mercado. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/diligências necessárias para a avaliação, caso devidas, no mesmo prazo deverá o exequente manifeste-se expressamente sobre a alegação do executado de que a dívida exequenda foi contraída "a bem da família", nos termos do artigo 73, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil e requerer a citação da cônjuge do executado, Sra. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA HOLANDA, fornecendo os dados necessários, sob pena de reconhecimento de nulidade da citação do executado e do prosseguimento da execução em relação à meação da cônjuge, com as consequências legais pertinentes. ESCLARECER que, nos termos do artigo 915, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição de embargos à execução somente se iniciará após a juntada do último comprovante de citação, caso se confirme a necessidade de citação da cônjuge. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações supra, voltem os autos conclusos para novas deliberações. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801066-67.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de TIBURTINO DE ALMEIDA. Citado, o executado TIBURTINO DE ALMEIDA, apresentou petição (ID 112504299) nomeando à penhora o imóvel rural "BONITO VELHO e JUAZEIRO", matrícula nº 348, com 368,4 hectares, em Bonito de Santa Fé/PB, avaliado em R$ 953.678,71 na contratação. Para demonstrar a suficiência, anexou o Relatório de Análise de Mercados de Terras (RAMT/PB 2024) do INCRA (ID 112506850), indicando valor da terra nua de R$ 3.458,67/hectare na região, totalizando R$ 1.274.174,03. Na mesma petição, o executado suscitou a necessidade de citação de sua cônjuge, Sra. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA HOLANDA, alegando que a dívida foi contraída "a bem da família", o que, nos termos dos artigos 73, §1º, III, e 915, §1º, ambos do CPC, impediria o início do prazo para embargos. Adicionalmente, invocou a Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, que faculta a renegociação de operações com recursos do FNE contraídas há mais de sete anos, requerendo a designação de audiência de conciliação. Intimado, o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. manifestou-se, concordando com a avaliação do bem e declarando-se aberto a receber propostas de renegociação administrativamente, mas requerendo o prosseguimento do feito (ID 117764156). É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela a necessidade de deliberação sobre a regularidade da citação, a efetivação da penhora e a possibilidade de conciliação, em face das questões suscitadas pelo executado e da manifestação do exequente. Da Nomeação de Bens à Penhora A habilitação do advogado do executado está regular, conforme artigo 105 do CPC e documentos juntados (IDs 112226177 e 112226178). A nomeação do imóvel rural "BONITO VELHO e JUAZEIRO" à penhora (ID 112504299) pelo executado, em consonância com o artigo 829, §2º, do CPC, e a expressa concordância do exequente com a avaliação do bem (ID 117764156), justificam o deferimento da medida. A avaliação por Oficial de Justiça é imperativa para aferir a suficiência da garantia e subsidiar os atos expropriatórios, devendo considerar o Relatório de Análise de Mercados de Terras (RAMT/PB 2024) do INCRA (ID 112506850) como parâmetro para o valor da terra nua, além das benfeitorias e condições de mercado. Da Necessidade de Citação da Cônjuge e do Início do Prazo para Embargos à Execução A alegação do executado de que a dívida foi contraída "a bem da família" impõe a análise da necessidade de citação da cônjuge, Sra. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA HOLANDA. O artigo 73, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a citação de ambos os cônjuges em ações fundadas em dívida contraída a bem da família, visando à proteção da meação e à garantia do contraditório. A ausência de citação do cônjuge, em tal hipótese, configura nulidade processual. O artigo 915, §1º, do CPC, é claro ao estabelecer que, em caso de cônjuges, o prazo para embargos se conta a partir da juntada do último comprovante de citação. A certidão de citação (ID 111109551) não menciona a citação da cônjuge. Assim, a manifestação do exequente sobre a natureza da dívida é crucial para determinar a regularidade do polo passivo e a fluência do prazo para embargos. Da Renegociação de operações crédito à luz da Lei nº 14.995/2024 A invocação da Lei nº 14.995/2024 pelo executado, que autoriza a renegociação de operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, mostra-se pertinente. A operação contratada em 26 de outubro de 2017, com recursos do FNE, preenche o requisito temporal de mais de sete anos. A manifestação do exequente (ID 117764156), embora sujeita a trâmites administrativos internos, demonstra disposição para analisar propostas de renegociação. Desse modo, recomenda-se que as partes busquem a composição amigável, podendo transigir extrajudicialmente a qualquer tempo, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção às manifestações das partes e à legislação aplicável, DEFIRO a nomeação à penhora do imóvel rural "BONITO VELHO e JUAZEIRO", matrícula nº 348, com 368,4 hectares, em Bonito de Santa Fé/PB, conforme indicação do executado (ID 112504299) e concordância do exequente (ID 117764156). No ensejo, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do referido imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá considerar o valor da terra nua com base no RAMT/PB 2024 do INCRA (ID 112506850), bem como as benfeitorias e condições atuais de mercado. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/diligências necessárias para a avaliação, caso devidas, no mesmo prazo deverá o exequente manifeste-se expressamente sobre a alegação do executado de que a dívida exequenda foi contraída "a bem da família", nos termos do artigo 73, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil e requerer a citação da cônjuge do executado, Sra. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA HOLANDA, fornecendo os dados necessários, sob pena de reconhecimento de nulidade da citação do executado e do prosseguimento da execução em relação à meação da cônjuge, com as consequências legais pertinentes. ESCLARECER que, nos termos do artigo 915, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição de embargos à execução somente se iniciará após a juntada do último comprovante de citação, caso se confirme a necessidade de citação da cônjuge. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações supra, voltem os autos conclusos para novas deliberações. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito