Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Severina Jose da Silva Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do suposto descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio. A parte autora, no entanto, havia juntado comprovante de endereço em nome do cônjuge e certidão de casamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovante de residência em nome próprio constitui fundamento jurídico suficiente para o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC exige que a parte autora declare o domicílio e a residência na petição inicial, mas não impõe a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de endereço, tampouco exige que esteja em nome próprio. A documentação apresentada — comprovante de residência em nome do cônjuge e certidão de casamento — é suficiente para demonstrar o domicílio da parte autora, inclusive para fins de fixação da competência territorial. A interpretação extensiva do art. 321 do CPC, no sentido de exigir formalismo não previsto expressamente em lei, viola o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no sistema processual vigente. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não justifica o indeferimento da inicial, pois tal documento não é indispensável à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, por não ser documento essencial exigido pelo art. 319 do CPC. A juntada de comprovante de residência em nome de cônjuge, acompanhada da certidão de casamento, é suficiente para demonstrar o domicílio da parte autora. O processo civil rege-se pelo princípio da primazia da resolução do mérito, devendo-se evitar decisões de extinção por formalismos não exigidos legalmente.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801000-77.2025.8.15.0601 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINA JOSE DA SILVA SANTOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial não preencheu os requisitos processuais, mesmo após a intimação do autor para complementar a documentação necessária. Em suas razões recursais (id. 38022565), a apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando que foi proferida antes do término do prazo para cumprimento da emenda à inicial (27/08/2025), que expiraria em 28/08/2025. No mérito, defende que há nos autos documentos válidos que comprovam sua residência e que a ausência de comprovante de endereço não justifica a extinção do feito, por não constituir requisito legal da petição inicial (art. 319 do CPC). Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id.38022571). Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à análise da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido a determinação judicial para apresentação de comprovante de residência atualizado. O juízo a quo, amparando-se no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, entendeu que a ausência de comprovação formal da residência da autora impediria o regular prosseguimento da demanda, uma vez que não se teria verificado o cumprimento da determinação de emenda à petição inicial no prazo fixado. Com efeito, observa-se dos autos que a autora, ora apelante, juntou aos autos, já na petição inicial, documento hábil a comprovar sua residência na comarca: constam comprovante de endereço em nome do cônjuge e certidão de casamento, documentos que, conjuntamente, são aptos à demonstração do domicílio da parte, inclusive para fins de fixação de competência territorial. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar a extinção do feito. A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais quando a circunstância em nada obstar o exame do pedido e da causa de pedir. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADO NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. PROVIMENTO. “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) [...] (TJPB 0800887-23.2022.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. (...) (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023). Outrossim, o Código de Processo Civil em vigor estabeleceu o princípio da primazia da resolução do mérito evitando-se formalidades excessivas que prejudiquem a análise do pedido e da causa de pedir.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO substituto de Desembargador -Relator-