Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801379-51.2023.8.15.2003.
REQUERENTE: ANGELICA CASIMIRO MARQUES BRANDAO, JOSÉ VICTOR CASIMIRO MARQUES BRANDÃO
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ CASIMIRO BRANDÃO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS – JUSTIFICATIVA – VALORES NÃO DEVIDOS – EXTINÇÃO. – Diante da justificativa apresentada, é de se julgar extinto o pedido executório, uma vez comprovado o pagamento pontual da obrigação alimentar.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Vistos os autos. JOSÉ VICTOR CASIMIRO MARQUES BRANDÃO, já qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS em face de FRANCISCO JOSÉ CASIMIRO BRANDÃO, também qualificado, conforme as alegações iniciais. Depreende-se dos autos que o executado foi regulamente intimado para pagar o débito declinado no id. 69805396, oportunidade em que apresentou justificativa, alegando que encontra-se em dia com a obrigação alimentar, conforme manifestação de id. 103665191 e documentos que a instruem. O alimentando atingiu a maioridade no curso da execução, prescindindo de representação/assistência. Ocorre que, devidamente intimado para se manifestar acerca da justificativa apresentada e dar prosseguimento ao feito, o exequente manteve-se inerte. Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes. Relatados, DECIDO. Na presente hipótese, as parcelas cobradas na presente execução referem-se ao período de janeiro a dezembro de 2022 e, analisando os autos, observo que o executado se manifestou nos ids. 103665191 e 106324931, alegando, em síntese, que encontra-se em dia com a obrigação alimentar, tendo em vista que realizou pagamentos a maior, conforme planilha juntada ao id. 106324936 e extratos que corroboram sua justificativa, restando, portanto, um saldo positivo para o mês de Janeiro de 2025 no valor de R$233,72. Ademais, devidamente intimada para se manifestar acerca da justificativa apresentada e dar prosseguimento ao feito, a parte executada manteve-se inerte, sendo, tal fato, portanto, reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito exequendo. Nesse contexto, é de se ratificar que o executado não mais possui quaisquer débitos com o exequente, comprovando o pagamento pontual da obrigação alimentar até dezembro de 2024, tendo em vista os pagamentos realizados a maior, restando para o mês de Janeiro de 2025 um saldo positivo no valor de R$ 233,72. Isto posto, ACOLHO a Justificativa apresentada sob o id. 103665191, para EXTINGUIR a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez comprovado o pagamento pontual da obrigação alimentar nos termos restritos em que fixada. Sem custas, face à gratuidade processual deferida, a teor do art. 98, § 3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”