Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS ARAUJO
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804393-06.2024.8.15.0161 [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MARIA DAS VITÓRIAS DOS SANTOS ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão do falecimento de ADEMIR DE LEMOS PEREIRA, benefício este indeferido na seara administrativa após pedido com DER em 02/10/2024 (NB 202.926.669-2). Segundo a inicial, o de cujus era beneficiário do Regime Geral de Previdência Social até o seu óbito, ocorrido em 03/09/2024. A parte autora afirma que conviveu em união estável com o falecido por aproximadamente 25 anos, de forma pública, contínua e duradoura, até a data do falecimento. Aduz que dessa união nasceram dois filhos, Andréa dos Santos Pereira e Ademir de Lemos Pereira Júnior, e que sempre residiram no mesmo endereço. O INSS, contudo, indeferiu o pedido administrativo alegando a falta de comprovação da qualidade de dependente na condição de companheira. Em sede de contestação, a autarquia previdenciária sustentou a total ausência de elementos probatórios contemporâneos ao óbito que confirmassem a existência da união estável. Destacou a existência de registros em bases governamentais (CadÚnico) indicando que a autora possuía outro relacionamento afetivo com o senhor Jordão Pontes Florêncio, figurando este como seu companheiro em atualizações recentes, o que afastaria o requisito da exclusividade e da affectio maritalis com o segurado falecido. Durante a instrução processual, foi realizado o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas. O senhor Jordão Pontes Florêncio foi ouvido na condição de declarante, após acolhimento de contradita por interesse no feito. As testemunhas Lindalva Pereira dos Santos e Josefa Elma dos Santos Silva também prestaram depoimento. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, ratificando suas teses antagônicas. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: "a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido". (Manual de Direito Previdenciário, p. 807, 2014). No mesmo sentido, Frederico Amado doutrina: A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16, da Lei 8.213/94, devendo na condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito. (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 8 ed, rev., ampl. e atual., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 845.) A legislação em vigor, especificamente o artigo 74 da Lei 8.213/1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício, exigindo a comprovação da qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente do requerente. No caso concreto, a qualidade de segurado de Ademir de Lemos Pereira restou devidamente provada, uma vez que o instituidor era titular de benefício previdenciário na data do falecimento, conforme reconhecido pelo próprio réu. Contudo, quanto à condição de dependente, reputo que não houve prova segura acerca da existência da união estável entre a autora e o segurado falecido no momento do óbito. Segundo o artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, a companheira é beneficiária na condição de dependente, mas para tal reconhecimento o Código Civil, em seu artigo 1.723, exige a configuração de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Acerca da temática, Áurea Pimentel Pereira discorre que, para ser reconhecida como estável, a união deve afastar relacionamentos marcados por seguidas separações e reconciliações, ou aqueles contraídos de forma descompromissada sem o objetivo de constituição de uma unidade familiar sólida e exclusiva. No mérito, a análise do conjunto probatório revela fragilidades insuperáveis. Em seu depoimento pessoal, a própria autora admitiu uma ruptura na convivência com o falecido, relatando que manteve relacionamento com o senhor Jordão entre os anos de 2010 e 2016. Embora alegue ter retornado ao convívio com o segurado Ademir após esse período, a prova documental carreada aos autos aponta em sentido contrário. O documento de ID 115565757 (CadÚnico), atualizado em 25/10/2023, ou seja, menos de um ano antes do óbito, registra expressamente o senhor Jordão Pontes Florêncio como companheiro da autora. Tal informação, prestada pela própria requerente perante os órgãos de assistência social, goza de presunção de veracidade e constitui prova material robusta de que, ao menos formalmente, a autora mantinha vínculo de união com terceira pessoa em período contemporâneo ao falecimento do instituidor. As fotos colacionadas aos autos e as certidões de nascimento dos filhos demonstram um relacionamento pretérito, datado de décadas atrás, não servindo para comprovar a manutenção da união estável no biênio anterior ao óbito, conforme exige a legislação previdenciária. Os documentos hospitalares que qualificam a autora apenas como "cuidadora" reforçam a tese da defesa de que a proximidade nos dias finais de vida de Ademir decorria de solidariedade familiar ou auxílio pontual, e não necessariamente de uma união estável restabelecida com affectio maritalis. As provas testemunhais colhidas em audiência mostraram-se vacilantes. Embora tenham afirmado a convivência, as testemunhas não souberam explicar com clareza a persistência do nome de Jordão no cadastro de família da autora até 2023. O depoimento do próprio declarante Jordão, embora tenha negado a manutenção do vínculo atual, é mitigado pelo documento público que o aponta como membro do grupo familiar da requerente em data recente. A convivência para fins de união estável deve ser similar à "posse de estado de casado", preenchida pela aparência de família perante a sociedade. Havendo prova documental de que a autora se declarava companheira de outro homem perante o Estado para fins de benefícios sociais em data próxima ao óbito de Ademir, resta fragilizada a tese de união pública e exclusiva com o segurado falecido. Portanto, a ausência de prova material contemporânea e a existência de indícios fortes de um relacionamento paralelo ou subsequente com o senhor Jordão impedem o reconhecimento do direito pleiteado. O ônus da prova cabia à autora, que não logrou êxito em demonstrar a estabilidade do vínculo com o falecido no momento exato de sua morte. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito