Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. ADVOGADO: Elton de Oliveira Matias Santiago
AGRAVADO: Guilherme Vasconcelos Visani ADVOGADO:Martinho Cunha Melo Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. CURSO DE MEDICINA. DOENÇA GRAVE. ALUNO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO – CID – 10 F33 E F41.1. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade e proteção familiar asseguram ao estudante de ensino superior, regularmente matriculado em instituição de ensino particular, o direito à transferência para outra entidade congênere, notadamente em virtude da grave enfermidade psicológica que a acomete, devidamente comprovada nos autos, como forma de proteção à saúde e à família, base fundamental da sociedade, a sobrepor-se a qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático, que possa inibir o seu regular exercício. - Desse modo, verifico a necessidade de retorno do recorrente ao convívio do lar e da família para melhor efetividade do tratamento indicado pelo médico, conforme destacado no laudo do especialista juntado aos autos - ID. 19288183 processo principal- encontrando o seu pedido de transferência amparado nas garantias constitucionais acima elencadas e no respeito à dignidade da pessoa humana. -CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. DOENÇA GRAVE (DEPRESSÃO). GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições de ensino superior devem aceitar a transferência de alunos regulares, para cursos afins, havendo vagas disponíveis e desde que realizado o processo seletivo (art. 49 da Lei nº 9.394/1996). 2. No caso peculiar dos autos, a impetrante, regularmente matriculada em instituição de ensino privada (Universidade de Rio Verde. UNIRV, em Aparecida de Goiânia. GO), pleiteia sua transferência para outra instituição de ensino privada (Centro de Ensino Unificado de Brasília. UniCEUB, em Brasília. DF), para realizar tratamento de distúrbios psiquiátricos (depressão). Deferimento do pedido que se impõe, na espécie, como forma de concretizar a garantia constitucional à saúde, educação e à unidade e proteção familiar. Observância do critério da congeneridade entre as instituição de ensino superior (de universidade privada para universidade privada). 3. Mantida sentença que concedeu a segurança para anular o ato que indeferiu a transferência da impetrante entre as mencionadas universidades. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; RN 1000533-63.2017.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 23/11/2018)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808508-57.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual pretendida.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por GUILYAN JANN CABRAL IDELFONSO, em face de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA e SER EDUCACIONAL S/A (CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU–UNINASSAU RECIFE). A parte autora sustenta que é aluno regular matriculado no curso de medicina junto ao segundo réu com sede em Recife/PE, conforme contrato nº 13.3488.187.0000214-21 e já com pré-matrícula concluída para o 3º período, entretanto, tem apresenta quadro de saúde negativo consistente em transtornos psicológicos aliando a síndrome de pânico e depressão, bem como que já vem sendo acompanhado por psicólogo e psiquiatra. Alega o autor que o médico e o psicólogo recomendaram ao postulante o retorno próximo ao seio familiar, a fim de dar continuidade ao tratamento próximo dos seus familiares que, no caso o local mais próximo é a cidade de Patos. Ao final, pediu a concessão de liminar para transferência do curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU–UNINASSAU - RECIFE/PE, para o curso de Medicina da CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA com sede em Patos/PB. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. No art. 6ª da CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)”. No art. 196, da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Inegável que a Carta Maior assegura aos brasileiros o direito a educação e a saúde, o que se traduz na remoção dos obstáculos que possam impedir ou suprimir os direitos do postulante para que o mesmo tenha uma educação seguro e com saúde. Fixadas essas premissas, temos que o autor é regularmente matriculado no curso de medicina do segundo réu (id 117312041), entretanto, por razões diversas a sua vontade foi acometido de “síndrome do pânico, ansiedade generalizada e depressão”, tendo o profissional médico recomendado o imediato retorno ao convívio familiar, consoante atestado médico (id 117312038). Também, o autor é acompanhado por psicólogo (id 117312039) que relata situação semelhante atestada pelo psiquiatra. O relatório médico aponta que o autor terá uma melhora no seu quadro clínico se estiver mais próximos dos seus familiares – genitores -, e o impedimento, baseia-se, tão somente, em sua transferência do seu curso de medicina da cidade do Recife/PE para curso idêntico na cidade de Patos e, ambos em instituições privadas. Neste compasso, compreendo que o propósito existencial do poder judiciário é coadunar o cumprimento da Constituição Federal com os reclamos da sociedade e, no caso em análise, tão somente, a remoção dos obstáculos para que o postulante tenha saúde e educação com dignidade. A jurisprudência do TJPB tem trilhado nesse caminho: “ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802255-40.2019.8.15.0000 RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802255-40.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2019)”. Daí, neste juízo de cognição sumária, compreendo a probabilidade do direito pretendido pela parte postulante. Destarte, DEFIRO o pedido liminar de urgência para determinar a transferência do autor GUILYAN JANN CABRAL IDELFONSO entre os cursos de medicina do SER EDUCACIONAL S/A (CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU–UNINASSAU RECIFE) para o CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA, ambas Universidades privadas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Intimem-se os Centros de Educação para cumprimento. Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação. Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Citem-se as partes promovidas para apresentarem respostas, num prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 31 de julho de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª VARA