Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVA PEREIRA SILVA DE ANDRADE
REU: JOSE BONIFACIO DE ANDRADE SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809682-38.2024.8.15.0251 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso, promovida por EVA PEREIRA SILVA DE ANDRADE, em face de JOSÉ BONIFÁCIO DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados no feito. Em síntese, relata a inicial que as partes contraíram matrimônio em 1992, em regime de comunhão parcial de bens. Atualmente, encontram-se separados de fato e não há interesse em reconciliação. Da união advieram filhos, atualmente maiores e capazes. Aduz que não constituíram bens materiais a partilhar. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355 do CPC. Pois bem. Após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o instituto da separação prévia judicial ou de fato para a decretação do divórcio, prescinde a produção de prova para comprovar lapso temporal de rompimento da convivência ou averiguar a causa ou motivo do pedido.
Ante o exposto, e com base nas disposições do art. 226, § 6º da CF/88 (com redação dada pela EC nº 66/2010), art. 24 da Lei nº 6.515/77 e art. 1.571, IV, do Código Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO do pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal EVA PEREIRA SILVA DE ANDRADE e JOSÉ BONIFÁCIO DE ANDRADE, pondo termo ao vínculo matrimonial. Fica facultado à cônjuge o retorno ao uso do nome de solteira. Com isso, não havendo no feito pedido sobressalente a respeito de partilha de bens, alimentos ou guarda, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram. E, se houver de ser cumprido em jurisdição diversa da presente, SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o Cartório do Registro Civil competente, solicitando-se a aposição do seu “cumpra-se” para executar o mandado. A averbação do divórcio no registro pertinente deverá ser procedido sem quaisquer ônus para a PARTE AUTORA, a teor do que preceitua o art. 98, §1º, IX, do CPC. Custas suspensas na forma da lei, em razão da gratuidade que ora concedo. Sem honorários advocatícios. Tendo em vista que o único pedido versa sobre direito potestativo, certifico o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Patos, Data e assinatura eletrônicas. ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito em substituição