Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela de urgência ajuizada por EUGENIA MARIA CLARA AMADO DE FREITAS VIEIRA ALEXANDRE, devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, contra BANCO BMG S.A., pessoa jurídica também qualificada nos autos, com fundamento em acordo extrajudicial celebrado pelas partes junto ao Procon e que foi descumprido pela Instituição Financeira. Alega a autora que foi surpreendida com a cobrança de valores residuais, a título de encargos e IOF, que não estavam previstos na transação, configurando flagrante descumprimento do que fora ajustado. Sustenta que a conduta, além de ilegal, gerou-lhe abalo moral, motivo pelo qual pugna pela concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome e, no mérito, requer a declaração de nulidade das cobranças indevidas, o cumprimento forçado do acordo, e a condenação do réu ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a gratuidade e a tutela requerida (ID 110331543). Contestação no ID 110721356, que foi objeto de réplica no ID 117189206. Na fase de especificação de provas (ID 117465267), o banco requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que apresente os extratos da demandante, com a finalidade de comprovar os saques efetuados em seu cartão de benefícios, enquanto que a autora informa (ID 123632018) não ter mais provas a produzir, quedando-se ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. Em análise das questões processuais pendentes e à organização do feito, consoante previsto no art. 357 do CPC, passo a deliberar na forma seguinte: 1. A ré apresenta impugnação quanto à justiça gratuita concedida à parte autora. Contudo, não trouxe qualquer elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo. A simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual rejeito a impugnação. 2. O banco réu sustenta a ocorrência de prescrição e decadência, argumentando que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso de prazo, seja o trienal do Código Civil, seja o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda o prazo decadencial de quatro anos para anulação do negócio jurídico originário. A causa de pedir não se fundamenta em um suposto vício de consentimento na contratação do cartão de crédito, ocorrida em 2015, mas sim no descumprimento de um acordo extrajudicial posterior, celebrado e homologado perante o PROCON.
Trata-se de uma novação das condições da dívida, um novo negócio jurídico que estabeleceu obrigações específicas para ambas as partes. A pretensão da autora é, eminentemente, de cumprimento de obrigação de fazer (respeitar os termos do acordo) e de inexistência de débito (quanto aos valores cobrados em dissonância com o pactuado). A lesão ao direito da autora não se deu no ato da contratação do cartão, mas no momento em que o réu, a partir de novembro de 2024, passou a violar em tese os termos da repactuação, efetuando cobranças que extrapolaram o valor fixo mensal acordado de R$ 187,40. Sendo assim, o termo inicial para a contagem de qualquer prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data da violação do direito, ou seja, a data da primeira cobrança indevida. Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que a suposta lesão se renova mensalmente com a emissão de cada fatura em desacordo com o pactuado, não há que se falar em consumação da prescrição. A pretensão de cessar as cobranças indevidas e de ver cumprido o acordo se renova a cada mês.
Diante do exposto, por total impertinência ao objeto da demanda, afasto as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado de que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC). A parte autora requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. O referido dispositivo autoriza a inversão quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A hipossuficiência da consumidora também é manifesta, não apenas em seu aspecto econômico, por ser pessoa idosa e pensionista, mas sobretudo em seu viés técnico e informacional. É evidente a disparidade de armas entre uma consumidora e uma das maiores instituições financeiras do país, que detém todo o aparato técnico, contábil e jurídico para detalhar a composição de sua dívida e justificar as cobranças que realiza. Portanto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré, o BANCO BMG S.A., o encargo de comprovar, de forma inequívoca, a legitimidade das cobranças que excederam o valor mensal acordado no PROCON, demonstrando que tais encargos e IOF foram expressamente pactuados e autorizados pela autora no âmbito específico daquela renegociação, ou que os termos do acordo eram diversos daqueles apresentados na inicial e corroborados pela documentação do órgão de defesa do consumidor. 4. A prova requerida pelo réu — comprovação de que a autora recebeu os valores dos saques realizados com o cartão de crédito — mostra-se impertinente e protelatória para a solução da controvérsia. O ponto nevrálgico da demanda é a validade e o cumprimento do acordo posterior, que estabeleceu novas condições para a quitação da dívida. Discutir os valores de saques em nada contribui para esclarecer se o banco descumpriu a transação assumida junto ao Procon. A controvérsia pode ser dirimida com a análise e interpretação do termo do acordo, as faturas com as cobranças impugnadas e a decisão administrativa do PROCON à luz da legislação aplicável. Nesse diapasão, e em consonância com o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte ré e, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-o a parte ré e, considerando que a matéria controvertida e a prova documental existente nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, dou por encerrada a instrução, possibilitando o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão e, após transitado em julgado, faça-se conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito