Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821368-64.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Considerando os documentos apresentados com a petição retro, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Outrossim, tendo em vista a tempestividade, recebo os presentes embargos. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, anoto que o embargante não juntou nenhum comprovante de garantia do juízo, exigida pelo art. 919, §1º, do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Importante mencionar que STJ já decidiu sobre a obrigatoriedade de garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1o, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). TODAVIA, A COEXISTÊNCIA DE TAIS PRESSUPOSTOS NÃO É SUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, AFASTAR A GARANTIA DO JUÍZO, QUE SE DEVE FAZER PRESENTE CUMULATIVAMENTE. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128). Dessa forma, considerando que não foi juntado nenhum documento que comprove a garantia do juízo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o exequente/embargado, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos principais, para, no prazo de quinze dias, responder aos embargos. Traslade-se cópia desta decisão para a execução em apenso. Expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821368-64.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Considerando os documentos apresentados com a petição retro, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Outrossim, tendo em vista a tempestividade, recebo os presentes embargos. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, anoto que o embargante não juntou nenhum comprovante de garantia do juízo, exigida pelo art. 919, §1º, do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Importante mencionar que STJ já decidiu sobre a obrigatoriedade de garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1o, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). TODAVIA, A COEXISTÊNCIA DE TAIS PRESSUPOSTOS NÃO É SUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, AFASTAR A GARANTIA DO JUÍZO, QUE SE DEVE FAZER PRESENTE CUMULATIVAMENTE. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128). Dessa forma, considerando que não foi juntado nenhum documento que comprove a garantia do juízo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o exequente/embargado, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos principais, para, no prazo de quinze dias, responder aos embargos. Traslade-se cópia desta decisão para a execução em apenso. Expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito