Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844599-37.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROGEL ESCOFFEIR GOMEZ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alegou ter celebrado dois contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, em novembro e dezembro de 2022, cujos números são 819852652-1 e 819913899-1, respectivamente. Todavia, sustentou a existência de diversas abusividades nas referidas avenças, com destaque para a aplicação de taxa de juros mensal de 1,95%, a qual alega ser superior ao teto de 1,80% ao mês permitido pela regulamentação aplicável aos servidores públicos federais (SIAPE) à época. Relatou, também, a ilegalidade da prática de financiar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incorporando-o ao saldo devedor principal e, por conseguinte, fazendo incidir juros sobre o tributo. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnou em sede de tutela de urgência, pela: a) suspensão imediata dos descontos mensais efetuados em sua folha de pagamento, que totalizam o valor de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais); b) autorização para realizar o depósito judicial (consignação em pagamento) do montante que entende incontroverso, calculado em R$ 303,69 (trezentos e três reais e sessenta e nove centavos) mensais; c) expedição de ofício ao órgão pagador (SIAPE) para que se abstenha de efetuar os descontos; e d) determinação para que a instituição ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nesta lide. Sob o Id. 124420952, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária. Interposto agravo de instrumento, o TJPB deu provimento ao recurso para conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita ao autor (Id.124834020). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto, a fim de verificar se os pressupostos para a concessão da medida liminar se encontram devidamente preenchidos. No que tange à probabilidade do direito, a parte autora fundamenta seu pleito, essencialmente, na alegação de que a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,95% ao mês) excede o limite legalmente estabelecido para a modalidade de crédito consignado para servidores públicos federais e na suposta ilegalidade do financiamento do IOF. Embora tais argumentos possuam relevância e pertinência temática, a sua análise em sede de cognição sumária revela-se sobremaneira complexa e controversa. A definição da legalidade de taxas de juros em contratos bancários não se resume a uma simples comparação aritmética com um suposto teto normativo, mas envolve a detida apreciação de um arcabouço regulatório multifacetado, que inclui resoluções do Banco Central do Brasil, as condições de mercado vigentes à época da contratação e as peculiaridades do convênio específico (SIAPE). A controvérsia sobre a capitalização do IOF, por sua vez, também é matéria que suscita amplo debate jurídico e que, não raro, demanda a instauração do contraditório para que a instituição financeira possa apresentar as justificativas técnicas e contratuais para a sua metodologia de cálculo. Ademais, os contratos em análise, foram firmados por meio de aceite eletrônico, contendo a expressa anuência do autor com os termos e condições, incluindo a informação clara acerca do Custo Efetivo Total (CET) da operação. A alegação de vício de consentimento, em decorrência de estado de vulnerabilidade emocional, embora compreensível do ponto de vista humano, é uma tese de alta indagação probatória, que exige dilação probatória aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório típico das tutelas de urgência. Portanto, declarar a nulidade de cláusulas contratuais e alterar substancialmente a relação jurídica estabelecida entre as partes, sem a oitiva da parte contrária e sem a possibilidade de produção de prova pericial contábil, seria uma medida temerária e prematura. Assim, neste momento processual, a probabilidade do direito não se revela com a clareza e a robustez necessárias para autorizar a imediata intervenção judicial nos contratos. Contudo, ainda que se pudesse cogitar a existência de plausibilidade nas teses autorais, o mesmo não se pode afirmar quanto ao segundo requisito indispensável: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora pressupõe uma situação de urgência qualificada, um risco iminente e concreto de que a espera pelo trâmite regular do processo tornará a tutela final inócua ou acarretará um dano irreparável. No caso em tela, os contratos foram celebrados em novembro e dezembro de 2022. Os descontos mensais em folha de pagamento, que ora se busca suspender, vêm ocorrendo de forma ininterrupta desde então. A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 31 de julho de 2025, ou seja, após o autor ter suportado os referidos descontos por mais de dois anos e meio, o que corresponde a aproximadamente 32 (trinta e duas) parcelas. Esse longo decurso de tempo entre o início da suposta lesão e a busca pela tutela jurisdicional é um fator que milita fortemente contra a alegação de urgência. A conduta da parte autora, ao tolerar os descontos por tão extenso período, indica, em uma análise objetiva, que a situação, embora possa ser financeiramente desconfortável, não representa um perigo iminente e insuportável que justifique a concessão de uma medida drástica e excepcional sem a prévia manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Considerando que a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, e em obediência ao princípio da razoável duração do processo, DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente, em igual prazo, réplica. Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito