Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA Advogadas: MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA e LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA
Apelado: GEDAY EMPREENDIMENTOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA INAPTA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FIAÇÃO BRASILEIRA DE SISAL S/A – FIBRASA contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GEDAY EMPREENDIMENTOS LTDA, com requerimento de gratuidade de justiça não instruído com documentos comprobatórios. Diante da determinação judicial para comprovar a hipossuficiência, a parte apresentou documentação desatualizada e insuficiente, inclusive com registro de inaptidão da empresa junto à Receita Federal. Após revogação da gratuidade e nova intimação para recolher o preparo recursal, o valor não foi pago no prazo. Embargos de declaração foram rejeitados, e agravo interno parcialmente provido apenas para permitir parcelamento do preparo, sem posterior recolhimento da primeira parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após revogação da gratuidade de justiça e concessão de parcelamento, impede o conhecimento da apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça depende de demonstração suficiente da alegada hipossuficiência, sendo inadmissível a simples alegação desacompanhada de documentos atualizados. A inaptidão da empresa perante a Receita Federal e a juntada de documentação desatualizada não constituem prova idônea da incapacidade financeira para fins de concessão do benefício. A revogação da gratuidade exige o recolhimento do preparo recursal como requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. A falta de recolhimento do preparo, mesmo após intimação e possibilidade de parcelamento, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que o simples agendamento de pagamento não supre a exigência de comprovação do preparo, sendo imprescindível o cumprimento tempestivo da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade de justiça impõe à parte o recolhimento do preparo como condição de admissibilidade do recurso. A ausência de pagamento do preparo, ainda que após parcelamento concedido judicialmente, configura deserção. A comprovação da hipossuficiência econômica exige documentação atualizada e idônea, sendo insuficiente a mera alegação ou documentos desatualizados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.591.156/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO APELAÇÃO Nº 0001157-75.2012.8.15.0751 Origem: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX/PB Relator: Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FIAÇÃO BRASILEIRA DE SISAL S/A – FIBRASA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de GEDAY EMPREENDIMENTOS LTDA. A parte apelante, ao interpor o recurso (Id. 22567398), requereu a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de hipossuficiência econômica, sem, contudo, instruir o pedido com documentos comprobatórios da alegação. Diante disso, foi proferido despacho determinando que a recorrente comprovasse a alegada hipossuficiência no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da gratuidade e consequente deserção do recurso (Id. 25574364 e Id. 27112282). Em resposta, a parte apresentou documentação (não detalhada nos autos) que, conforme decisão posterior (Ids. 25860099 e 28563781), revelou-se insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira, uma vez que se tratava de documentos desatualizados, inclusive com registro de situação “inapta” da pessoa jurídica perante a Receita Federal. Assim, revogou-se a gratuidade judiciária e concedeu novo prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 400,05, sob pena de não conhecimento da apelação (Id. 28563781). Embargos de declaração (Id. 28908501). Não acolhimento (Id.30520337). Agravo Interno (Id. 31174331). Decisão de parcial provimento ao Agravo Interno, determinando que as custas processuais sejam realizadas em duas parcelas mensais e sucessivas, devendo a agravante efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do recurso (Id. 34143565). Decorrido o prazo, não houve recolhimento do preparo (Id. 34645015). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato que o recurso não reúne condições para ser conhecido, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, requisito indispensável à sua admissibilidade, conforme estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” A doutrina especializada é clara ao afirmar que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso: “Deve ser feito no prazo e forma indicados na lei (CPC 511 e 525)” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, RT, 10ª ed., p. 886). No presente caso, apesar de intimada, a parte recorrente deixou de apresentar documentação idônea e atualizada a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência. A documentação juntada não foi suficiente para demonstrar a alegada incapacidade de arcar com as custas, o que motivou a revogação da benesse e a intimação para recolher o preparo — providência que, novamente, não foi cumprida. Sobre o tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição e, se não efetuado, a intimação para regularização deve ser atendida tempestivamente. A simples apresentação de agendamento fora do prazo não supre a exigência legal: "A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem [...] A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido” (AgInt no AREsp 2.591.156/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024). O não atendimento da determinação judicial impõe o reconhecimento da deserção do recurso, diante da ausência de preparo, obstando seu conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.007, § 4º, e 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação Cível interposta por FIAÇÃO BRASILEIRA DE SISAL S/A – FIBRASA, por ausência de preparo e inexistência de gratuidade judiciária válida. Intimem-se. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR 02