Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CORDEIRO DA CUNHA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800193-81.2020.8.15.0391 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL, proposta por JOÃO CORDEIRO DA CUNHA, identificado, em face do Estado da Paraíba, também identificado, objetivando a anulação do débito tributário imputado ao autor, decorrente do Auto de infração nº 93300008.09.00000408/2016-94, e que para efeito de enquadramento legal da citada infração, foram indicados os arts. 158, I, 160, I c/c art. 646, todos do RICMS/PB – Decreto nº 18.930/1997, com a penalidade/multa descrita no art. 82, V, alínea f, da Lei do ICMS/PB, referente à falta de lançamento nos livros próprios de notas fiscais de aquisição de mercadorias referente ao exercício do ano de 2013. Relata que como não fora notificado do processo administrativo, não há exigibilidade do crédito relativamente à pessoa física, mas tão somente em relação à pessoa jurídica, não podendo seu nome constar da CDA, e que como sua Empresa é optante do Simples Nacional, tem regras específicas previstas na Lei Complementar 123/06, tendo a alíquota sido aplicada fora dos parâmetros estabelecidos pela respectiva Lei, ou seja, aplicou a alíquota cheia do imposto estadual, ou seja, 17% (dezessete por cento),o que torna nulo o crédito tributário. Ao final, requer a procedência do pedido, para decretar a nulidade do Auto de Infração de n.º 93300008.09.00000408/2016-94, vinculado ao PAT 0454522016-9, inscrito na Dívida Ativa estadual por meio da CDA de nº 250000620190144. Juntou vasta documentação. Devidamente citado, o Promovido apresentou contestação. Impugnação apresentada. Intimados a especificarem provas, as partes se manifestaram nos autos. Eis o relato. DECIDO: Conforme alega a parte Promovente, na exordial, o objetivo é decretação da nulidade do Auto de Infração de nº 93300008.09.00000408/2016-94, vinculado ao PAT 0454522016-9, inscrito na Dívida Ativa estadual por meio da CDA de nº 250000620190144. Sabe-se que em âmbito judicial, os parâmetros de julgamento são diversos daqueles verificados no âmbito administrativo, em razão do princípio da legalidade estrita, que obriga ao Judiciário a seguir à risca a dicção da lei. Dessa forma, nesse momento, as razões que serviram de fundamento para a imposição do tributo devem ser compatibilizadas com o princípio da verdade real, que serve de norte no estudo do direito tributário. Consta dos autos que o Fisco Estadual autuou o Promovente sob o argumento (ID nº 28664941 – fl. 7): “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO... Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestação de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios. Em nota explicativa, esclareceu: Falta de lançamento nos livros próprios de notas fiscais de aquisição de mercadorias, no exercício de 2013”. É cediço que quando o contribuinte não registra nos livros próprios, as aquisições de mercadorias consignadas em notas fiscais, presume-se que houve omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, no período a ser fiscalizado. Assim, a multa tem como finalidade sancionar o agente que descumpriu a obrigação legal no tempo estabelecido, mas também é certo de que não pode ser exigida de maneira que lesione o patrimônio do devedor. É certo ser cabível a imposição de multa, a qual se constitui em sanção pelo inadimplemento do crédito tributário, visando desestimular sua reiteração, visto, em tais casos, como conduta ilícita. Sua cobrança apresenta-se legítima, principalmente quando não é desproporcional à capacidade do contribuinte. Em relação ao lançamento tributário nestas situações, estipula o art. 148, do CTN: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. No âmbito estadual, a Lei nº 6.379/96, que trata sobre o ICMS no Estado da Paraíba, prevê que: Art. 3º [...] § 8º Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributárias ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção: I - o fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes; II - a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de qualquer desembolso não registrado no Caixa ou, ainda, de declarações de vendas pelo contribuinte, por meio de cartão de crédito ou de débito, em valores inferiores às informações fornecidas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, bem como às informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12094 DE 19/10/2021). § 9º A presunção de que cuida o § 8º aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011) Vislumbra-se que a autoridade fazendária procedeu com o levantamento da conta mercadoria e levantamento financeiro para a apuração das omissões dos exercícios de 2013 a 2014, conforme consta nos processos administrativos acostados aos autos, para, a partir das constatações, lavrar o auto de infração com os valores devidos a título de ICMS e multa. Ademais, o contribuinte fora regularmente notificado da autuação, tendo inclusive oferecido defesa subscrita pelo próprio autor (ID nº 28664939 – p. 13), recurso também subscrita pelo próprio autor (ID nº 28664942 – p. 3 a 6), com regular notificação, tendo recebido cópia integral do procedimento fiscal (ID nº 28668465 – p. 3). Logo, não há que se falar em ausência de notificação ou ciência, como aduzido. Além disso,
trata-se de empresário individual, cuja responsabilidade tributária da pessoa física é indissociável da pessoa jurídica. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. BENS PESSOAIS. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. MULTA. CARÁTER CONFISCO. TAXA SELIC. 1. O empresário individual responde com seu patrimônio pessoal, exceto aqueles de natureza alimentar, pelos débitos da firma individual, pois o patrimônio da pessoa física não se distingue da pessoa jurídica, estando o patrimônio do empresário desde logo ao alcance da exequente. O titular da firma individual responde de forma ilimitada com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade empresarial. 2. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 3. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 20%. Precedente do STF no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 - voto do Ministro Marco Aurélio). 4. A Taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência. (TRF-4 - AC: 50126826520154047100 RS 5012682-65.2015.404.7100, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 25/08/2015, SEGUNDA TURMA) Igualmente não se verifica qualquer mácula no procedimento. Como se infere das decisões administrativas lançadas (ID nº 28664941 – p. 7 a 10; ID nº 28668457 – p. 10 e seguintes), verificou-se ausência de lançamento de notas fiscais de aquisição no exercício de 2013, o que ensejou em recolhimento tributário inferior ao devido referente a movimentações pretéritas de valores não contabilizados. Em relação ao suposto registro das notas fiscais por EFD (escrituração fiscal digital), verificou-se que os mesmos foram todos zerados (ID nº 28664940 – p. 11). No caso das alíquotas, verifica-se que o próprio contribuinte juntou a documentação atestando que não é optante do simples (ID nº 28663332 – p. 1) e que, no exercício da autuação (2013) não era optante pelo simples, o que afasta a alegação de limitação de alíquota da legislação referida. Por fim, o STF já pacificou os parâmetros para se aferir efeitos confiscatórios, sendo vedada a aplicação de multa tributária pelos fiscos em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, IV, CF (RE nº 833.106 e AgReg no AI nº 727.872/RS, que não é o caso dos autos. Ao revés, a colação do procedimento demonstrou que não há, elementos que autorizem o afastamento da higidez da autuação questionada, havendo fortes indícios de que se verificou a omissão de informação e recolhimento de receitas tributáveis, o que não fora elidido, motivo pelo qual não houve nos autos, comprovação de que ocorra a autorização da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem dos efeitos jurídicos daí decorrentes (inclusive o ajuizamento de execuções fiscais e a eventual persecução criminal). Assim, a parte autora, não desincumbiu de comprovar a ilegitimidade/legalidade, do crédito tributário constituído, a fim de comprovar a situação narrada. Logo, verifica-se que houve regularidade na atuação do fisco estadual na utilização das técnicas de auditoria legalmente previstas. Em caso similar, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a orientação jurisprudencial não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. PRESTAÇÕES POSITIVAS E NEGATIVAS ADOTADAS NO INTERESSE FISCALIZATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. MECANISMO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COLABORAÇÃO DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO EM CASO DE OMISSÃO, INEXATIDÃO OU FRAUDE. ART. 149 DO CTN. LEVANTAMENTO FINANCEIRO SIMPLIFICADO. LEGALIDADE. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE RECEITA. AUTORIZAÇÃO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO ICMS. ART. 64, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 4.257/89. PRESUNÇÃO RELATIVA DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS SEM A REGULAR EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E DA REGULARIDADE FISCAL DO SALDO EM CAIXA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelo art. 113, § 2º, do CTN, é dado à administração fiscal, inclusive por ato infralegal, impor obrigações tribuárias acessórias, consistentes deveres acessórios ou instrumentais à atuação fiscalizatória da administração fazendária, à identificação da ocorrência dos fatos geradores e à verificação do adequado cumprimento das normas tributárias, as quais representam um importante mecanismo de controle administrativo, sobretudo no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS. 2. No lançamento tributário por homologação, que ocorre originalmente com o ICMS, exige-se colaboração do sujeito passivo, a quem se atribui o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ou seja, é contribuinte que vai calcular o montante do crédito tributário e realizar ser pagamento, cabendo à administração fiscal a posterior homologação, se for o caso (art. 150 do CTN). Assim, para avaliar atuação do particular no lançamento do tributo, é dado ao fisco exercer sua competência fiscalizatória, a partir da análise das declarações dadas e informações prestadas pelos contribuintes, e, em caso de omissão, inexatidão e fraude, a administração tributária rejeitará as informações inidôneas ou omissas apresentadas pelo sujeito passivo e efetuará o lançamento de ofício da quantia que entender correta, como se extrai do art. 149 do CTN. 3. A Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplina a cobrança do ICMS no Piauí, prevê hipótese de presunção legal da existência de operações tributáveis sem o correspondente pagamento do imposto, sempre que seja identificada a falta de escrituração fiscal e/ou contábil das operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços (art. 64, § 4º), o que é aferido a partir do cotejo entre as receitas e despesas financeiras de um determinado período, com base em que poderá ficar evidenciada a existência de saldo financeiro desacobertado pelas respectivas notas fiscais. 4. A presunção legal de omissão de receitas é relativa e pode ser afastada, extrajudicial ou judicialmente, pelo sujeito passivo mediante a demonstração de regularidade do saldo financeiro existente em caixa. Por tal razão, cabe à autoridade fiscal competente, depois de lavrar auto de infração e dar início do procedimento administrativo fiscal, notificar o sujeito passivo para pagar o débito ou para apresentar defesa da imputação, na forma do art. 1.484 do Decreto Estadual nº 13.500/2008, como ocorreu no caso dos autos. 5. Diante da inexistência da prova de regularidade das receitas não registradas com notas fiscais ou amparadas em outra origem legítima, não é possível reconhecer a nulidade dos autos de infração de ICMS lavrados com base na presunção do art. 64, § 4º, da Lei Estadual nº nº 4.257/89. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI; AC 2011.0001.002598-5; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 04/04/2018; Pág. 63) DISPOSITIVO À luz do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na proeminal. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme permissão do 85, § 3º, I, do CPC/2015. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em Julgado, não havendo reforma da sentença, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito