Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRINEIDE MARIA DE LIMA SILVA.
REU: BANCO CETELEM S/A. SENTENÇA EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO E CUMPRIDO NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA PARTE AUTORA CERTIFICADA NOS AUTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A celebração de acordo entre as partes, com o devido cumprimento das obrigações pactuadas pela parte ré (cancelamento do contrato e pagamento de indenização), acarreta a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a pretensão autoral foi satisfeita na via extrajudicial.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801240-65.2022.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por IRINEIDE MARIA DE LIMA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A, versando sobre descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegava não ter celebrado (ID. Num. 659996961). A petição inicial foi instruída com os documentos (IDs. Num. 66001302, 66001303, 66001304, 66001305, 66001307, 66001308, 66001309, 66001311). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID. Num. 76871458), defendendo a regularidade da contratação e juntando cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência de valores (IDs. Num. 76871459, 76871460). No curso do processo, as partes entabularam acordo extrajudicial, protocolado nos autos (ID. Num. 87433052), no qual a instituição financeira se comprometeu a cancelar o contrato e a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Posteriormente, a parte ré peticionou informando o cumprimento integral do acordo, com o cancelamento definitivo do contrato (ID. Num. 88225922) e a realização do pagamento acordado (IDs. Num. 88424526, 88424527), requerendo o arquivamento do feito. Em diligência para intimar a parte autora, o Oficial de Justiça certificou que a mesma, em contato telefônico, declarou expressamente "não ter mais interesse na ação", nos termos da certidão de ID. Num. 107767009). É o breve relatório. Decido. O presente feito comporta extinção sem resolução do mérito. O interesse de agir, uma das condições da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura, mas durante todo o curso processual. A sua ausência superveniente acarreta a perda do objeto da demanda e, por conseguinte, a sua extinção. No caso em tela, verifica-se a manifesta perda do objeto da ação. As partes celebraram um acordo (ID. Num. 87433052), e a parte ré comprovou o seu integral cumprimento, com o cancelamento do contrato que deu origem à lide (ID. Num. 88225922) e o pagamento da quantia pactuada à autora (ID. Num. 88424527). Com a satisfação da obrigação pela via consensual, esvaziou-se a pretensão resistida que justificava a intervenção jurisdicional. Corroborando a perda do interesse processual, o Oficial de Justiça certificou de forma clara e inequívoca, ao tentar intimar a autora, que esta manifestou verbalmente seu desinteresse no prosseguimento do feito (ID. Num. 107767009). Tal manifestação, dotada de fé pública, é prova suficiente da ausência de interesse da parte em obter um provimento jurisdicional. Desta forma, a conjugação da satisfação da pretensão na via extrajudicial e a expressa manifestação de desinteresse da autora resulta na ausência superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da manifesta falta de interesse de agir da parte autora. Considerando que o acordo celebrado entre as partes prevê a quitação geral e mútua, inclusive quanto a despesas e honorários advocatícios (ID. Num. 87433052), deixo de fixar verba sucumbencial, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. Sem custas processuais, em razão da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, 29 de julho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO