Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801827-20.2025.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por PALOMA ALVES BATISTA e JOSENILDO FIRMINO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduzem que estão separados de fato e pleiteiam, em resumo, a decretação do divórcio do casal e a fixação de guarda, regime de convivência e alimentos com relação ao filho menor do casal. Informaram não existir bens a partilhar. Juntaram a certidão de casamento, certidão de nascimento do filho do casal e documentos pessoais dos autores. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro ser prescindível a designação de audiência de mediação ou conciliação, pois a manifestação das partes é firme e inequívoca no sentido de dissolver o vínculo conjugal. Conforme entendimento já pacificado, a exigência de audiência para tentativa de reconciliação encontra-se superada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que atribuiu ao divórcio natureza de direito potestativo. Assim, não há necessidade de comprovação de lapso temporal ou de causa para dissolução do vínculo. Basta a manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges. No caso, foi comprovado o casamento celebrado em 06/07/2021, sob o regime de separação obrigatória de bens, bem como a separação de fato do casal. A petição foi assinada por ambos, havendo ainda consenso sobre a guarda, regime de convivência e alimentos com relação ao filho menor do casal. Estão, portanto, preenchidos todos os requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil para a homologação do divórcio consensual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 66/2010, art. 24 da Lei nº 6.515/77, art. 1.571, IV, do Código Civil e art. 731 do Código de Processo Civil: A. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade celebrado entre PALOMA ALVES BATISTA e JOSENILDO FIRMINO DA SILVA, e, por conseguinte, B. DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial; C. FIXO a guarda unilateral do filho menor do casal, R.A.D.S., em favor da genitora, ficando o regime de convivência a ser livremente acordado entre os genitores, sempre com observância no bem-estar da criança e na manutenção do vínculo paterno-filial; D. FIXO os alimentos a serem pagos em favor do filho do casal no valor de R$250,00, a ser reajustado anualmente de acordo com o reajuste do salário-mínimo. Com isso, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas, diante da gratuidade de justiça já deferida. Sem honorários advocatícios, dada a consensualidade. Após o trânsito em julgado, servirá a cópia da presente sentença, como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório de Registro Civil competente, dispensando-se expedição de mandado específico, nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC, com isenção de emolumentos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Esperança, datado eletronicamente. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801827-20.2025.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por PALOMA ALVES BATISTA e JOSENILDO FIRMINO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduzem que estão separados de fato e pleiteiam, em resumo, a decretação do divórcio do casal e a fixação de guarda, regime de convivência e alimentos com relação ao filho menor do casal. Informaram não existir bens a partilhar. Juntaram a certidão de casamento, certidão de nascimento do filho do casal e documentos pessoais dos autores. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro ser prescindível a designação de audiência de mediação ou conciliação, pois a manifestação das partes é firme e inequívoca no sentido de dissolver o vínculo conjugal. Conforme entendimento já pacificado, a exigência de audiência para tentativa de reconciliação encontra-se superada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que atribuiu ao divórcio natureza de direito potestativo. Assim, não há necessidade de comprovação de lapso temporal ou de causa para dissolução do vínculo. Basta a manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges. No caso, foi comprovado o casamento celebrado em 06/07/2021, sob o regime de separação obrigatória de bens, bem como a separação de fato do casal. A petição foi assinada por ambos, havendo ainda consenso sobre a guarda, regime de convivência e alimentos com relação ao filho menor do casal. Estão, portanto, preenchidos todos os requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil para a homologação do divórcio consensual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 66/2010, art. 24 da Lei nº 6.515/77, art. 1.571, IV, do Código Civil e art. 731 do Código de Processo Civil: A. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade celebrado entre PALOMA ALVES BATISTA e JOSENILDO FIRMINO DA SILVA, e, por conseguinte, B. DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial; C. FIXO a guarda unilateral do filho menor do casal, R.A.D.S., em favor da genitora, ficando o regime de convivência a ser livremente acordado entre os genitores, sempre com observância no bem-estar da criança e na manutenção do vínculo paterno-filial; D. FIXO os alimentos a serem pagos em favor do filho do casal no valor de R$250,00, a ser reajustado anualmente de acordo com o reajuste do salário-mínimo. Com isso, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas, diante da gratuidade de justiça já deferida. Sem honorários advocatícios, dada a consensualidade. Após o trânsito em julgado, servirá a cópia da presente sentença, como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório de Registro Civil competente, dispensando-se expedição de mandado específico, nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC, com isenção de emolumentos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Esperança, datado eletronicamente. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito