Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:09
Conclusos para decisão24/01/2026, 12:08
Juntada de informação24/01/2026, 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração28/11/2025, 20:59
Juntada de Petição de resposta26/11/2025, 13:10
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 02:54
Juntada de Petição de embargos infringentes21/11/2025, 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDEM CORRETO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos à Execução opostos por RITA FERNANDES BEZERRA e outros em face de ANA PAULA GOUVEIA LEITE, em que os Embargantes alegam iliquidez, inexigibilidade e excesso de execução no cumprimento de contrato de honorários advocatícios firmado para atuação na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, sustentando a desproporcionalidade dos valores cobrados, a nulidade de cláusulas contratuais e a limitação da remuneração ao serviço prestado até a renúncia da advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos à Execução podem ser admitidos quando a alegação central é de excesso de execução sem a apresentação do valor tido por correto e da memória de cálculo exigida pelo art. 917, §3º, do CPC; (ii) estabelecer se subsiste título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus processual de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo correspondente, sob pena de inadmissibilidade da matéria. A defesa dos Embargantes concentra-se na impugnação do valor exequendo (R$ 179.417,78), afirmando sua exorbitância e pleiteando a limitação proporcional dos honorários, o que caracteriza, de modo inequívoco, alegação de excesso de execução. Os Embargantes descumprem o requisito legal ao deixarem de apresentar qualquer memória de cálculo, limitando-se a críticas ao demonstrativo da Embargada, o que gera vício formal que impede o conhecimento da tese central. A preclusão decorrente da inobservância do art. 917, §3º, CPC, impede o exame das teses acessórias sobre iliquidez, inexigibilidade, nulidade de cláusulas e proporcionalidade, pois todas estão vinculadas ao debate sobre o quantum debeatur. O contrato de honorários anexado aos autos da execução constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC, não havendo fundamento apto a afastar sua eficácia. Ausente comprovação de conduta dolosa por qualquer das partes, não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução rejeitados liminarmente. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução exige que o embargante apresente, na petição inicial, o valor que entende correto e a respectiva memória de cálculo, sob pena de inadmissibilidade da matéria. A inobservância do art. 917, §3º, do CPC impede o exame de teses que dependem do debate sobre o quantum debeatur. O contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, caput, III, §§3º e 4º; 920; 784, III; 80; 85, §2º; 485, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA e VALTERLI FERNANDES BEZERRA, todos devidamente qualificados nos autos, contra ANA PAULA GOUVEIA LEITE, igualmente qualificada. Narra a petição inicial (ID 75470212, p. 1-12), que: 1- A execução de R$ 179.417,78 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) é fundada em um Contrato de Honorários Advocatícios (não juntado, mas referenciado no processo de execução) celebrado para a defesa dos Executados na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, processo nº 0814539-57.2020.8.15.2001, que tramitou na 5ª Vara de Família da Capital contra a pretensão de ELIANE FERNANDES DE SOUZA, que buscava ter reconhecida a união estável com o falecido Luiz Alves Bezerra, cônjuge da primeira Embargante, Rita Fernandes Bezerra. 2- afirmaram a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, pois a planilha apresentada pela Embargada na execução seria incompleta, não demonstrando a origem do saldo, nem tampouco os encargos e os percentuais de juros aplicados, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos requisitos do art. 798, I, b, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. 3- Arguiram a tese da desproporcionalidade e do valor exorbitante da cobrança, baseada no contrato de honorários que previa o pagamento de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) em 24 parcelas de R$ 170,00 por Executado (totalizando R$ 24.480,00 para os seis), mais 4% (quatro por cento) sobre o proveito econômico obtido em segundo grau, somado ainda a uma "multa" de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por rescisão unilateral (que, alegam, ter se dado pela renúncia da própria Advogada, ou por revogação sem justa causa) e uma multa moratória de 30% mais juros de 1,5% ao mês. Argumentaram que a ação de família (REUE) não envolvia bens para partilha, limitando-se ao reconhecimento e dissolução, logo, o percentual de 4% sobre o proveito econômico seria inaplicável ou despropositado na realidade fática do processo de família. 4- Destacaram a cronologia dos fatos: a primeira sentença de improcedência na REU (favorável aos Embargantes) foi proferida em 25/06/2021 (ID 44495030). Contudo, a Advogada Embargada renunciou ao mandato em 06/09/2022 (ID 63183444), após a anulação dessa sentença pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 19/07/2022 - ID 62810788), que determinou a dilação probatória na origem. A Advogada teria tentado anular a renúncia posteriormente (ID 67609283), mas a essa altura, já havia sido constituído novo patrono pelos Embargantes (ID 68338734). Afirmaram que a renúncia, ou revogação, do mandato encerra o contrato intuitu personae, devendo a Advogada receber apenas o valor proporcional ao serviço prestado até 06/09/2022, data da renúncia efetiva. Alegaram que o serviço proporcionou o pagamento da contestação e do acórdão de anulação, mas não o resultado final, que só veio com a atuação dos novos advogados, após a produção de prova testemunhal. 5- Defenderam a inaplicabilidade da cláusula penal de R$ 10.000,00 em caso de revogação/renúncia, por ser inerente ao direito do cliente e do advogado a extinção da relação de confiança. Aduziram excesso também na multa moratória de 30% e juros de 1,5% ao mês, pedindo a limitação. Requereram o reconhecimento de excesso de execução, informando que o valor correto devido, caso algum fosse reconhecido, deveria ser o proporcional ao serviço prestado, destacando que os pagamentos efetuados (R$ 4.760,00 - ID 75470226) já cobririam o valor fixo contratado de R$ 4.080,00 (que eles alegam que deveria ser dividido por 6, resultando em R$ 680,00 por executado). Por fim, pleitearam a concessão de justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução ou, se excessiva, sua redução ao valor proporcional devido, com condenação da Embargada por litigância de má-fé. A Embargada apresentou impugnação aos Embargos (ID 84828598), rebatendo as alegações. Em preliminar, requereu a manutenção do benefício da justiça gratuita em seu favor (deferido no processo de execução - o que se revela ser um equívoco na peça e não no processo de embargos já julgado, mas que deve ser considerado a luz da sua condição nos autos de execução). Em relação aos Embargantes, arguiu a preliminar de ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que consideram correto, em descumprimento do art. 917, § 3º, e 918, II, do CPC/15, o que levaria à rejeição liminar. Alegou ainda a preliminar de inadmissibilidade dos Embargos pela ausência de garantia do Juízo. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a validade de todas as cláusulas contratuais, baseada no princípio do pacta sunt servanda. Refutou a alegação de quitação com base nos recibos de R$ 4.760,00 e rebateu a alegação de que o valor executado (R$ 179.417,78) decorreria do novo contrato (14 CONTRATO DANIELA E IRMÃO E MAE 2 - ID 75470232), mas sim do contrato original. Em manifestação à petição e documentos trazidos (ID 100348302), os Embargantes reiteraram que o "propósito útil" do contrato com a Embargada só foi alcançado após a renúncia e contratação de novos advogados (cujo trabalho resultou na sentença de improcedência definitiva, confirmada em Acórdão e trânsito em julgado em 03/04/2024), reafirmando que o valor devido deve ser proporcional aos serviços efetivamente prestados até a renúncia (06/09/2022). Intimados para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cinge-se a controvérsia dos presentes Embargos à Execução sobre a admissibilidade da defesa do executado que alega iliquidez, inexigibilidade e excesso de execução, mas deixa de cumprir o rigor formal imposto pela legislação processual civil para o questionamento do valor. Da Inércia dos Embargantes frente ao Rigor Formal do Artigo 917 do Código de Processo Civil É imperativo observar que, não obstante os Embargantes tenham invocado a ausência de liquidez e certeza do título, na essência de sua defesa repousa a impugnação do valor cobrado, que consideram exorbitante, o que inequivocamente se enquadra na alegação de excesso de execução, mesmo que cumulada com outras matérias de defesa. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os Embargos à Execução, estabelece uma regra de ordem pública e de natureza cogente quando o executado se vale do argumento de excesso. Conforme a literalidade do Código de Processo Civil, o legislador impôs uma disciplina clara para esta modalidade de defesa que, quando focada no valor, exige uma colaboração ativa e fundamentada do executado. O Artigo 917 da Lei Adjetiva Civil é taxativo em seus parágrafos, estabelecendo um ônus processual específico para as partes que buscam contestar a quantia exequenda, nos seguintes termos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, se esse for o seu único fundamento. §4º Haverá excesso de execução quando: I - o exequente pleitear quantia superior à do título; II - recair sobre coisa diversa daquela que está descrita no título; III - se processar de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exigir o adimplemento da do executado; V - o exequente não provar que a condição se realizou. No caso concreto, o descompasso entre o valor executado (R$ 179.417,78) e o valor atribuído à causa dos Embargos (R$ 4.080,00), bem como o cerne da argumentação dos Embargantes, revela que, em última análise,
trata-se de um debate sobre o quantum debeatur, ou seja, o excesso. Os Embargantes, ao sustentarem que "o valor em percentual não diz respeito a nenhum proveito econômico" e que a "multa é maior que os honorários cobrados", e que o pagamento deveria ser proporcional ao serviço prestado, atacam de forma contundente os critérios de cálculo da Embargada sem, contudo, oferecer a contrapartida processual exigida pela lei. Os Embargantes se limitaram a criticar a ausência de planilha da Embargada, mas, ao alegarem que o valor integral do contrato seria indevido e o que foi pago (A interpretação sistemática do caput do artigo 920 do CPC, conjugada com os parágrafos do Artigo 917, direciona o Julgador a uma postura de rigor formal diante da impugnação do valor R$ 4.760,00) seria suficiente para quitar o que consideravam o valor justo (R$ 4.080,00 dividido por 6), falharam em demonstrar, através de uma planilha própria, qual seria o valor exato, devidamente atualizado, que reconheceriam como legítimo, após expurgar as cláusulas que consideravam nulas e readequar a proporcionalidade nos termos do seu requerimento. Tal inobservância da norma processual acarreta a sanção prevista no Art. 917, § 4º (na redação do §3º, aplicável, por correlação textual, aos casos que tratam de excesso), culminando no não conhecimento do fundamento alegado. Da Consequência Processual da Falha Formal Embora a defesa dos Embargantes apresente alegações de natureza heterogênea (iliquidez, inexigibilidade, excesso e nulidade de cláusulas), todas gravitassem em torno da impugnação da elevada quantia executada. A impugnação do valor de R$ 179.417,78 por meio de exceções contratuais, sem a liquidação do valor incontroverso ou do valor que se reputa correto, desatende o pressuposto de admissibilidade imposto pela legislação, que visa garantir a celeridade e a objetividade do procedimento executivo e coibir a mera propositura de Embargos com fins protelatórios. A jurisprudência pátria, ao interpretar o Artigo 917 e seus parágrafos, tem se mantido rigorosa no sentido de que a não apresentação da memória de cálculo ou da indicação do valor correto constitui vício insanável para a matéria de excesso, conforme expressamente invocado pela Embargada em suas Contrarrazões. A ausência da quantificação é um óbice intransponível ao exame do mérito da impugnação do valor e, por não ter sido cumprida a determinação legal, não há como este Juízo adentrar a complexa teia de proporcionalidade dos honorários, validade de cláusulas penais e proveito econômico. Nessa perspectiva, e considerando que o cerne da defesa recai sobre o excesso de execução (e os demais argumentos, como iliquidez e inexigibilidade, estão intimamente ligados à determinação da base de cálculo do valor principal), a inaptidão da petição dos Embargantes, por não atender à forma legal para a discussão do quantum debeatur, deve levar à rejeição do pleito. Da Existência do Título Executivo Extrajudicial Em que pese as alegações genéricas dos Embargantes de que não haveria título ou que este seria nulo, é fato incontroverso e comprovado nos autos da execução, conforme amplamente discutido nos presentes Embargos e aceito no bojo do contraditório, que o Contrato de Prestação de Serviços de Honorários Advocatícios foi devidamente assinado pelas partes e se enquadra na definição de título executivo extrajudicial, conforme previsto no Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A existência formal e material de contratos assinados (que se referem aos honorários fixos e aos acessórios contratuais) corrobora a posse do título pela Embargada. A discussão que se seguiu não questionou a existência do documento, mas a exigibilidade de suas cláusulas acessórias e percentuais — matéria que, como visto, deveria ter sido enfrentada sob o rigor formal da apresentação do cálculo de compensação. Por conseguinte, a alegação de inexistência de título executivo, nos moldes formais do CPC, deve ser rechaçada, dado o reconhecimento expresso do contrato como instrumento hábil à execução, nos termos da lei. Rejeitam-se, assim, as alegações de natureza material que poderiam ser sanadas pelo debate probatório complexo (iliquidez, inexigibilidade de multa, proporcionalidade dos honorários), por força da preclusão consumativa decorrente da inobservância do requisito específico traçado no Artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona o exame do excesso à prévia declaração e demonstração do valor reputado correto pelo executado. Acolher integralmente as teses dos Embargantes com base em argumentos não liquidados, a despeito do vício processual formal, representaria burlar a regra legal de estabilização da execução, imposta pelo legislador. Desta forma, a ausência de declaração expressa do valor que os Embargantes entendem ser o correto, acompanhada da memória de cálculo correspondente, torna o fundamento principal (excesso de execução) inadmissível, o que, por abarcar todos os demais argumentos quanto ao quantum, impõe a rejeição integral dos Embargos. Da Litigância de Má-fé No que concerne ao pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé, entendo que, embora as defesas das partes tenham se mostrado deficientes em pontos cruciais do processo executivo, não restou configurado o dolo processual ou a intenção manifesta de causar prejuízo ou retardar injustificadamente o andamento do feito, condição essencial para a aplicação da penalidade prevista no Artigo 80 do Código de Processo Civil. Ambas as partes defenderam suas posições jurídicas contratuais, ainda que de forma equívoca na perspectiva dos requisitos instrumentais. Assim, ausente a comprovação do dolo, a litigância de má-fé é afastada, tanto em relação à Embargada quanto aos Embargantes, privilegiando-se o direito à defesa. DO DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no Artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, na sua interpretação rigorosa do ônus do executado que alega excesso, bem como no Artigo 485, inciso I, do CPC, por inépcia da petição para o exame do tema central, REJEITO os Embargos à Execução e, por consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO de Título Extrajudicial nº 0803955-23.2023.8.15.2001. Condeno os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais dos presentes Embargos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da Embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução (R$ 4.080,00), percentual compatível com a rejeição que pôs fim à fase de conhecimento incidental e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JUNTE cópia desta Sentença nos autos da Ação de Execução nº 0803955-23.2023.8.15.2001. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063017124962200000071099944 1 Procuração rita Procuração 23063017125043600000071099945 2 procuração daniela Procuração 23063017125213000000071099946 2 rg e cpf danielle Documento de Identificação 23063017125290500000071099947 3 procuração rigi Procuração 23063017125366800000071099948 3 rg e cpf rigi Documento de Identificação 23063017125441700000071099949 4 comprovante de residencia daniela e rigi Documento de Comprovação 23063017125522200000071099950 5 procuração sobrinho Procuração 23063017125636500000071099951 6 rg cpf sobrinho Documento de Identificação 23063017125724500000071099952 7 comprovante de residencia sobrinho Documento de Comprovação 23063017125864700000071099953 8 procuração odair Procuração 23063017130056700000071099954 9 procuração valterli Procuração 23063017130152200000071099955 10 rg e cpf valterli Documento de Identificação 23063017130234700000071099956 11 comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23063017130322900000071099957 12 conversas no whatsapp Documento de Comprovação 23063017130454400000071099959 13 PROCURAÇÃO PARA ANA E RICARDO-1 Documento de Comprovação 23063017130534300000071099960 14 CONTRATO DANIELA E IRMÃO E MAE-2 Documento de Comprovação 23063017130660800000071099963 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Decisão Decisão 23071017465743600000071402648 certidão Informação 23071108554942800000071504578 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Informações Prestadas Informações Prestadas 23072017390033400000071959467 sem declaração irpf rita fernandes Documento de Comprovação 23072017390072700000071960391 despesa medicamento Rita Documento de Comprovação 23072017390143400000071960393 contracheque danielle Documento de Comprovação 23072017390211600000071960394 contracheque valterli Documento de Comprovação 23072017390299200000071960395 sem declaração irpf odair Documento de Comprovação 23072017390363400000071960396 sem declaração irpf rigi Documento de Comprovação 23072017390433900000071960397 contrache de Jose Sobrinho e documentos Documento de Comprovação 23072017390509100000071960398 GuiaCustas-1 Documento de Comprovação 23072017390611200000071960399 Comunicações Comunicações 23072405545196000000072035227 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072405545381200000072035228 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072405545478600000072035229 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_3 Documento de Comprovação 23072405545582200000072035230 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_4 Documento de Comprovação 23072405545679900000072035231 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_5 Documento de Comprovação 23072405545822200000072035232 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_6 Documento de Comprovação 23072405545907800000072035233 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_7 Documento de Comprovação 23072405545975700000072035234 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_8 Documento de Comprovação 23072405550047400000072035235 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_9 Documento de Comprovação 23072405550113900000072035236 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_10 Documento de Comprovação 23072405550187100000072035237 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_11 Documento de Comprovação 23072405550265900000072035238 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_12 Documento de Comprovação 23072405550343700000072035239 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_13 Documento de Comprovação 23072405550419500000072035240 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_14 Documento de Comprovação 23072405550511100000072035241 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_15 Documento de Comprovação 23072405550595800000072035242 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_16 Documento de Comprovação 23072405550682000000072035243 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_17 Documento de Comprovação 23072405550774300000072035244 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_18 Documento de Comprovação 23072405550868400000072035245 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_19 Documento de Comprovação 23072405551018400000072035246 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_20 Documento de Comprovação 23072405551115300000072035247 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_21 Documento de Comprovação 23072405551203100000072035248 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_22 Documento de Comprovação 23072405551282000000072035249 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_23 Documento de Comprovação 23072405551354600000072035250 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_24 Documento de Comprovação 23072405551431300000072035251 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_25 Documento de Comprovação 23072405551520600000072035252 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_26 Documento de Comprovação 23072405551600800000072035253 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_27 Documento de Comprovação 23072405551683500000072035254 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_28 Documento de Comprovação 23072405551764300000072035255 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_29 Documento de Comprovação 23072405551832200000072035256 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_30 Documento de Comprovação 23072405551902700000072035257 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_31 Documento de Comprovação 23072405551975400000072035258 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_32 Documento de Comprovação 23072405552061900000072035259 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_33 Documento de Comprovação 23072405552167700000072035260 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_34 Documento de Comprovação 23072405552286300000072035261 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_35 Documento de Comprovação 23072405552368400000072035262 Cls Informação 23090515283781700000074179997 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Resposta AO despacho de Id (78833960), Resposta 23100320455684900000075445151 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DA GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 23100320455754300000075445152 Despacho Despacho 23121518035417800000078719407 Certidão Informação 24010910510729700000079126976 Certidão Informação 24010911173738100000079129287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Resposta Resposta 24012815203547100000079785047 CR. EMB. EXEC. - 0835827-56.2023.8.15.2001 RICARDO X RITA FERNADNES - 2 CIVELdocx Outros Documentos 24012815203577600000079785048 CLS Informação 24012918395789500000079841400 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Petição Petição 24022012132571100000080738692 Comunicações Comunicações 24030511020553400000081446176 Comunicações Comunicações 24042009395591800000083780793 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_1 Documento de Comprovação 24042009395621100000083780794 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_2 Documento de Comprovação 24042009395702700000083780796 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_3 Documento de Comprovação 24042009395795900000083780797 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_4 Documento de Comprovação 24042009395910500000083780798 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_5 Documento de Comprovação 24042009400042500000083780799 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_6 Documento de Comprovação 24042009400126000000083780800 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_7 Documento de Comprovação 24042009400196900000083780801 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_8 Documento de Comprovação 24042009400261400000083780802 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_9 Documento de Comprovação 24042009400328300000083780803 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_10 Documento de Comprovação 24042009400393500000083780808 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_11 Documento de Comprovação 24042009400468400000083780804 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_12 Documento de Comprovação 24042009400538600000083780805 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_13 Documento de Comprovação 24042009400621300000083780806 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_14 Documento de Comprovação 24042009400710600000083780807 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_15 Documento de Comprovação 24042009400795000000083780809 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_16 Documento de Comprovação 24042009400883000000083780810 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_17 Documento de Comprovação 24042009400970400000083780811 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_18 Documento de Comprovação 24042009401080600000083780812 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_19 Documento de Comprovação 24042009401168100000083780813 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_20 Documento de Comprovação 24042009401260300000083780814 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_21 Documento de Comprovação 24042009401349200000083780815 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_22 Documento de Comprovação 24042009401430700000083780816 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_23 Documento de Comprovação 24042009401636000000083780817 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_24 Documento de Comprovação 24042009401784700000083780818 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_25 Documento de Comprovação 24042009401882700000083780819 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_26 Documento de Comprovação 24042009402057900000083780820 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_27 Documento de Comprovação 24042009402214200000083780821 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_28 Comunicações 24042009402353300000083780975 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_29 Documento de Comprovação 24042009402439400000083780822 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_30 Documento de Comprovação 24042009402528400000083780823 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_31 Documento de Comprovação 24042009402598900000083780824 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_32 Documento de Comprovação 24042009402704500000083780976 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_33 Documento de Comprovação 24042009402789100000083780979 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_34 Documento de Comprovação 24042009402868800000083780977 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_35 Documento de Comprovação 24042009402945900000083780978 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_36 Documento de Comprovação 24042009403137000000083780980 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_37 Documento de Comprovação 24042009403299200000083780981 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_38 Documento de Comprovação 24042009403393700000083780982 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_39 Documento de Comprovação 24042009403486300000083780983 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_40 Documento de Comprovação 24042009403597300000083780984 CLS Informação 24042610291209400000084113059 Decisão Decisão 24071112420691900000087790402 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Resposta Resposta 24091611544804600000094376556 Cls Informação 24120220113385000000098403016 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 cls p/ sentença Informação 25032414470491200000103065340 Comunicações Comunicações 25032707504027500000103243997 Despacho Despacho 25062618490279800000108031345 Despacho Despacho 25062618490279800000108031345 Comunicações Comunicações 25070310225851700000108408559 AVULSA ANA PAULA 0835827-56.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 25070310225855500000108408560 Petição Petição 25072113084250600000109400259 Renuncia Ana Paula Gouveia Documento de Comprovação 25072113084275600000109400260 Sentença-1 Documento de Comprovação 25072113084331400000109400261 Acórdão-1 Documento de Comprovação 25072113084402300000109400262 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 25072113084457400000109400264 Cls Informação 25080707554869400000110430575 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23072405545381200000072035228, Documento de Comprovação: 23072405545478600000072035229, Documento de Comprovação: 23072405545582200000072035230, Documento de Comprovação: 23072405545679900000072035231, Documento de Comprovação: 23072405545822200000072035232, Documento de Comprovação: 23072405545907800000072035233, Documento de Comprovação: 23072405545975700000072035234, Documento de Comprovação: 23072405550047400000072035235, Documento de Comprovação: 23072405550113900000072035236, Documento de Comprovação: 23072405550187100000072035237]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDEM CORRETO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos à Execução opostos por RITA FERNANDES BEZERRA e outros em face de ANA PAULA GOUVEIA LEITE, em que os Embargantes alegam iliquidez, inexigibilidade e excesso de execução no cumprimento de contrato de honorários advocatícios firmado para atuação na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, sustentando a desproporcionalidade dos valores cobrados, a nulidade de cláusulas contratuais e a limitação da remuneração ao serviço prestado até a renúncia da advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos à Execução podem ser admitidos quando a alegação central é de excesso de execução sem a apresentação do valor tido por correto e da memória de cálculo exigida pelo art. 917, §3º, do CPC; (ii) estabelecer se subsiste título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus processual de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo correspondente, sob pena de inadmissibilidade da matéria. A defesa dos Embargantes concentra-se na impugnação do valor exequendo (R$ 179.417,78), afirmando sua exorbitância e pleiteando a limitação proporcional dos honorários, o que caracteriza, de modo inequívoco, alegação de excesso de execução. Os Embargantes descumprem o requisito legal ao deixarem de apresentar qualquer memória de cálculo, limitando-se a críticas ao demonstrativo da Embargada, o que gera vício formal que impede o conhecimento da tese central. A preclusão decorrente da inobservância do art. 917, §3º, CPC, impede o exame das teses acessórias sobre iliquidez, inexigibilidade, nulidade de cláusulas e proporcionalidade, pois todas estão vinculadas ao debate sobre o quantum debeatur. O contrato de honorários anexado aos autos da execução constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC, não havendo fundamento apto a afastar sua eficácia. Ausente comprovação de conduta dolosa por qualquer das partes, não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução rejeitados liminarmente. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução exige que o embargante apresente, na petição inicial, o valor que entende correto e a respectiva memória de cálculo, sob pena de inadmissibilidade da matéria. A inobservância do art. 917, §3º, do CPC impede o exame de teses que dependem do debate sobre o quantum debeatur. O contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, caput, III, §§3º e 4º; 920; 784, III; 80; 85, §2º; 485, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA e VALTERLI FERNANDES BEZERRA, todos devidamente qualificados nos autos, contra ANA PAULA GOUVEIA LEITE, igualmente qualificada. Narra a petição inicial (ID 75470212, p. 1-12), que: 1- A execução de R$ 179.417,78 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) é fundada em um Contrato de Honorários Advocatícios (não juntado, mas referenciado no processo de execução) celebrado para a defesa dos Executados na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, processo nº 0814539-57.2020.8.15.2001, que tramitou na 5ª Vara de Família da Capital contra a pretensão de ELIANE FERNANDES DE SOUZA, que buscava ter reconhecida a união estável com o falecido Luiz Alves Bezerra, cônjuge da primeira Embargante, Rita Fernandes Bezerra. 2- afirmaram a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, pois a planilha apresentada pela Embargada na execução seria incompleta, não demonstrando a origem do saldo, nem tampouco os encargos e os percentuais de juros aplicados, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos requisitos do art. 798, I, b, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. 3- Arguiram a tese da desproporcionalidade e do valor exorbitante da cobrança, baseada no contrato de honorários que previa o pagamento de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) em 24 parcelas de R$ 170,00 por Executado (totalizando R$ 24.480,00 para os seis), mais 4% (quatro por cento) sobre o proveito econômico obtido em segundo grau, somado ainda a uma "multa" de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por rescisão unilateral (que, alegam, ter se dado pela renúncia da própria Advogada, ou por revogação sem justa causa) e uma multa moratória de 30% mais juros de 1,5% ao mês. Argumentaram que a ação de família (REUE) não envolvia bens para partilha, limitando-se ao reconhecimento e dissolução, logo, o percentual de 4% sobre o proveito econômico seria inaplicável ou despropositado na realidade fática do processo de família. 4- Destacaram a cronologia dos fatos: a primeira sentença de improcedência na REU (favorável aos Embargantes) foi proferida em 25/06/2021 (ID 44495030). Contudo, a Advogada Embargada renunciou ao mandato em 06/09/2022 (ID 63183444), após a anulação dessa sentença pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 19/07/2022 - ID 62810788), que determinou a dilação probatória na origem. A Advogada teria tentado anular a renúncia posteriormente (ID 67609283), mas a essa altura, já havia sido constituído novo patrono pelos Embargantes (ID 68338734). Afirmaram que a renúncia, ou revogação, do mandato encerra o contrato intuitu personae, devendo a Advogada receber apenas o valor proporcional ao serviço prestado até 06/09/2022, data da renúncia efetiva. Alegaram que o serviço proporcionou o pagamento da contestação e do acórdão de anulação, mas não o resultado final, que só veio com a atuação dos novos advogados, após a produção de prova testemunhal. 5- Defenderam a inaplicabilidade da cláusula penal de R$ 10.000,00 em caso de revogação/renúncia, por ser inerente ao direito do cliente e do advogado a extinção da relação de confiança. Aduziram excesso também na multa moratória de 30% e juros de 1,5% ao mês, pedindo a limitação. Requereram o reconhecimento de excesso de execução, informando que o valor correto devido, caso algum fosse reconhecido, deveria ser o proporcional ao serviço prestado, destacando que os pagamentos efetuados (R$ 4.760,00 - ID 75470226) já cobririam o valor fixo contratado de R$ 4.080,00 (que eles alegam que deveria ser dividido por 6, resultando em R$ 680,00 por executado). Por fim, pleitearam a concessão de justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução ou, se excessiva, sua redução ao valor proporcional devido, com condenação da Embargada por litigância de má-fé. A Embargada apresentou impugnação aos Embargos (ID 84828598), rebatendo as alegações. Em preliminar, requereu a manutenção do benefício da justiça gratuita em seu favor (deferido no processo de execução - o que se revela ser um equívoco na peça e não no processo de embargos já julgado, mas que deve ser considerado a luz da sua condição nos autos de execução). Em relação aos Embargantes, arguiu a preliminar de ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que consideram correto, em descumprimento do art. 917, § 3º, e 918, II, do CPC/15, o que levaria à rejeição liminar. Alegou ainda a preliminar de inadmissibilidade dos Embargos pela ausência de garantia do Juízo. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a validade de todas as cláusulas contratuais, baseada no princípio do pacta sunt servanda. Refutou a alegação de quitação com base nos recibos de R$ 4.760,00 e rebateu a alegação de que o valor executado (R$ 179.417,78) decorreria do novo contrato (14 CONTRATO DANIELA E IRMÃO E MAE 2 - ID 75470232), mas sim do contrato original. Em manifestação à petição e documentos trazidos (ID 100348302), os Embargantes reiteraram que o "propósito útil" do contrato com a Embargada só foi alcançado após a renúncia e contratação de novos advogados (cujo trabalho resultou na sentença de improcedência definitiva, confirmada em Acórdão e trânsito em julgado em 03/04/2024), reafirmando que o valor devido deve ser proporcional aos serviços efetivamente prestados até a renúncia (06/09/2022). Intimados para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cinge-se a controvérsia dos presentes Embargos à Execução sobre a admissibilidade da defesa do executado que alega iliquidez, inexigibilidade e excesso de execução, mas deixa de cumprir o rigor formal imposto pela legislação processual civil para o questionamento do valor. Da Inércia dos Embargantes frente ao Rigor Formal do Artigo 917 do Código de Processo Civil É imperativo observar que, não obstante os Embargantes tenham invocado a ausência de liquidez e certeza do título, na essência de sua defesa repousa a impugnação do valor cobrado, que consideram exorbitante, o que inequivocamente se enquadra na alegação de excesso de execução, mesmo que cumulada com outras matérias de defesa. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os Embargos à Execução, estabelece uma regra de ordem pública e de natureza cogente quando o executado se vale do argumento de excesso. Conforme a literalidade do Código de Processo Civil, o legislador impôs uma disciplina clara para esta modalidade de defesa que, quando focada no valor, exige uma colaboração ativa e fundamentada do executado. O Artigo 917 da Lei Adjetiva Civil é taxativo em seus parágrafos, estabelecendo um ônus processual específico para as partes que buscam contestar a quantia exequenda, nos seguintes termos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, se esse for o seu único fundamento. §4º Haverá excesso de execução quando: I - o exequente pleitear quantia superior à do título; II - recair sobre coisa diversa daquela que está descrita no título; III - se processar de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exigir o adimplemento da do executado; V - o exequente não provar que a condição se realizou. No caso concreto, o descompasso entre o valor executado (R$ 179.417,78) e o valor atribuído à causa dos Embargos (R$ 4.080,00), bem como o cerne da argumentação dos Embargantes, revela que, em última análise,
trata-se de um debate sobre o quantum debeatur, ou seja, o excesso. Os Embargantes, ao sustentarem que "o valor em percentual não diz respeito a nenhum proveito econômico" e que a "multa é maior que os honorários cobrados", e que o pagamento deveria ser proporcional ao serviço prestado, atacam de forma contundente os critérios de cálculo da Embargada sem, contudo, oferecer a contrapartida processual exigida pela lei. Os Embargantes se limitaram a criticar a ausência de planilha da Embargada, mas, ao alegarem que o valor integral do contrato seria indevido e o que foi pago (A interpretação sistemática do caput do artigo 920 do CPC, conjugada com os parágrafos do Artigo 917, direciona o Julgador a uma postura de rigor formal diante da impugnação do valor R$ 4.760,00) seria suficiente para quitar o que consideravam o valor justo (R$ 4.080,00 dividido por 6), falharam em demonstrar, através de uma planilha própria, qual seria o valor exato, devidamente atualizado, que reconheceriam como legítimo, após expurgar as cláusulas que consideravam nulas e readequar a proporcionalidade nos termos do seu requerimento. Tal inobservância da norma processual acarreta a sanção prevista no Art. 917, § 4º (na redação do §3º, aplicável, por correlação textual, aos casos que tratam de excesso), culminando no não conhecimento do fundamento alegado. Da Consequência Processual da Falha Formal Embora a defesa dos Embargantes apresente alegações de natureza heterogênea (iliquidez, inexigibilidade, excesso e nulidade de cláusulas), todas gravitassem em torno da impugnação da elevada quantia executada. A impugnação do valor de R$ 179.417,78 por meio de exceções contratuais, sem a liquidação do valor incontroverso ou do valor que se reputa correto, desatende o pressuposto de admissibilidade imposto pela legislação, que visa garantir a celeridade e a objetividade do procedimento executivo e coibir a mera propositura de Embargos com fins protelatórios. A jurisprudência pátria, ao interpretar o Artigo 917 e seus parágrafos, tem se mantido rigorosa no sentido de que a não apresentação da memória de cálculo ou da indicação do valor correto constitui vício insanável para a matéria de excesso, conforme expressamente invocado pela Embargada em suas Contrarrazões. A ausência da quantificação é um óbice intransponível ao exame do mérito da impugnação do valor e, por não ter sido cumprida a determinação legal, não há como este Juízo adentrar a complexa teia de proporcionalidade dos honorários, validade de cláusulas penais e proveito econômico. Nessa perspectiva, e considerando que o cerne da defesa recai sobre o excesso de execução (e os demais argumentos, como iliquidez e inexigibilidade, estão intimamente ligados à determinação da base de cálculo do valor principal), a inaptidão da petição dos Embargantes, por não atender à forma legal para a discussão do quantum debeatur, deve levar à rejeição do pleito. Da Existência do Título Executivo Extrajudicial Em que pese as alegações genéricas dos Embargantes de que não haveria título ou que este seria nulo, é fato incontroverso e comprovado nos autos da execução, conforme amplamente discutido nos presentes Embargos e aceito no bojo do contraditório, que o Contrato de Prestação de Serviços de Honorários Advocatícios foi devidamente assinado pelas partes e se enquadra na definição de título executivo extrajudicial, conforme previsto no Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A existência formal e material de contratos assinados (que se referem aos honorários fixos e aos acessórios contratuais) corrobora a posse do título pela Embargada. A discussão que se seguiu não questionou a existência do documento, mas a exigibilidade de suas cláusulas acessórias e percentuais — matéria que, como visto, deveria ter sido enfrentada sob o rigor formal da apresentação do cálculo de compensação. Por conseguinte, a alegação de inexistência de título executivo, nos moldes formais do CPC, deve ser rechaçada, dado o reconhecimento expresso do contrato como instrumento hábil à execução, nos termos da lei. Rejeitam-se, assim, as alegações de natureza material que poderiam ser sanadas pelo debate probatório complexo (iliquidez, inexigibilidade de multa, proporcionalidade dos honorários), por força da preclusão consumativa decorrente da inobservância do requisito específico traçado no Artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona o exame do excesso à prévia declaração e demonstração do valor reputado correto pelo executado. Acolher integralmente as teses dos Embargantes com base em argumentos não liquidados, a despeito do vício processual formal, representaria burlar a regra legal de estabilização da execução, imposta pelo legislador. Desta forma, a ausência de declaração expressa do valor que os Embargantes entendem ser o correto, acompanhada da memória de cálculo correspondente, torna o fundamento principal (excesso de execução) inadmissível, o que, por abarcar todos os demais argumentos quanto ao quantum, impõe a rejeição integral dos Embargos. Da Litigância de Má-fé No que concerne ao pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé, entendo que, embora as defesas das partes tenham se mostrado deficientes em pontos cruciais do processo executivo, não restou configurado o dolo processual ou a intenção manifesta de causar prejuízo ou retardar injustificadamente o andamento do feito, condição essencial para a aplicação da penalidade prevista no Artigo 80 do Código de Processo Civil. Ambas as partes defenderam suas posições jurídicas contratuais, ainda que de forma equívoca na perspectiva dos requisitos instrumentais. Assim, ausente a comprovação do dolo, a litigância de má-fé é afastada, tanto em relação à Embargada quanto aos Embargantes, privilegiando-se o direito à defesa. DO DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no Artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, na sua interpretação rigorosa do ônus do executado que alega excesso, bem como no Artigo 485, inciso I, do CPC, por inépcia da petição para o exame do tema central, REJEITO os Embargos à Execução e, por consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO de Título Extrajudicial nº 0803955-23.2023.8.15.2001. Condeno os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais dos presentes Embargos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da Embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução (R$ 4.080,00), percentual compatível com a rejeição que pôs fim à fase de conhecimento incidental e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JUNTE cópia desta Sentença nos autos da Ação de Execução nº 0803955-23.2023.8.15.2001. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063017124962200000071099944 1 Procuração rita Procuração 23063017125043600000071099945 2 procuração daniela Procuração 23063017125213000000071099946 2 rg e cpf danielle Documento de Identificação 23063017125290500000071099947 3 procuração rigi Procuração 23063017125366800000071099948 3 rg e cpf rigi Documento de Identificação 23063017125441700000071099949 4 comprovante de residencia daniela e rigi Documento de Comprovação 23063017125522200000071099950 5 procuração sobrinho Procuração 23063017125636500000071099951 6 rg cpf sobrinho Documento de Identificação 23063017125724500000071099952 7 comprovante de residencia sobrinho Documento de Comprovação 23063017125864700000071099953 8 procuração odair Procuração 23063017130056700000071099954 9 procuração valterli Procuração 23063017130152200000071099955 10 rg e cpf valterli Documento de Identificação 23063017130234700000071099956 11 comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23063017130322900000071099957 12 conversas no whatsapp Documento de Comprovação 23063017130454400000071099959 13 PROCURAÇÃO PARA ANA E RICARDO-1 Documento de Comprovação 23063017130534300000071099960 14 CONTRATO DANIELA E IRMÃO E MAE-2 Documento de Comprovação 23063017130660800000071099963 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Decisão Decisão 23071017465743600000071402648 certidão Informação 23071108554942800000071504578 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Informações Prestadas Informações Prestadas 23072017390033400000071959467 sem declaração irpf rita fernandes Documento de Comprovação 23072017390072700000071960391 despesa medicamento Rita Documento de Comprovação 23072017390143400000071960393 contracheque danielle Documento de Comprovação 23072017390211600000071960394 contracheque valterli Documento de Comprovação 23072017390299200000071960395 sem declaração irpf odair Documento de Comprovação 23072017390363400000071960396 sem declaração irpf rigi Documento de Comprovação 23072017390433900000071960397 contrache de Jose Sobrinho e documentos Documento de Comprovação 23072017390509100000071960398 GuiaCustas-1 Documento de Comprovação 23072017390611200000071960399 Comunicações Comunicações 23072405545196000000072035227 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072405545381200000072035228 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072405545478600000072035229 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_3 Documento de Comprovação 23072405545582200000072035230 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_4 Documento de Comprovação 23072405545679900000072035231 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_5 Documento de Comprovação 23072405545822200000072035232 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_6 Documento de Comprovação 23072405545907800000072035233 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_7 Documento de Comprovação 23072405545975700000072035234 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_8 Documento de Comprovação 23072405550047400000072035235 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_9 Documento de Comprovação 23072405550113900000072035236 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_10 Documento de Comprovação 23072405550187100000072035237 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_11 Documento de Comprovação 23072405550265900000072035238 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_12 Documento de Comprovação 23072405550343700000072035239 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_13 Documento de Comprovação 23072405550419500000072035240 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_14 Documento de Comprovação 23072405550511100000072035241 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_15 Documento de Comprovação 23072405550595800000072035242 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_16 Documento de Comprovação 23072405550682000000072035243 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_17 Documento de Comprovação 23072405550774300000072035244 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_18 Documento de Comprovação 23072405550868400000072035245 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_19 Documento de Comprovação 23072405551018400000072035246 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_20 Documento de Comprovação 23072405551115300000072035247 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_21 Documento de Comprovação 23072405551203100000072035248 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_22 Documento de Comprovação 23072405551282000000072035249 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_23 Documento de Comprovação 23072405551354600000072035250 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_24 Documento de Comprovação 23072405551431300000072035251 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_25 Documento de Comprovação 23072405551520600000072035252 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_26 Documento de Comprovação 23072405551600800000072035253 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_27 Documento de Comprovação 23072405551683500000072035254 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_28 Documento de Comprovação 23072405551764300000072035255 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_29 Documento de Comprovação 23072405551832200000072035256 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_30 Documento de Comprovação 23072405551902700000072035257 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_31 Documento de Comprovação 23072405551975400000072035258 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_32 Documento de Comprovação 23072405552061900000072035259 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_33 Documento de Comprovação 23072405552167700000072035260 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_34 Documento de Comprovação 23072405552286300000072035261 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_35 Documento de Comprovação 23072405552368400000072035262 Cls Informação 23090515283781700000074179997 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Resposta AO despacho de Id (78833960), Resposta 23100320455684900000075445151 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DA GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 23100320455754300000075445152 Despacho Despacho 23121518035417800000078719407 Certidão Informação 24010910510729700000079126976 Certidão Informação 24010911173738100000079129287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Resposta Resposta 24012815203547100000079785047 CR. EMB. EXEC. - 0835827-56.2023.8.15.2001 RICARDO X RITA FERNADNES - 2 CIVELdocx Outros Documentos 24012815203577600000079785048 CLS Informação 24012918395789500000079841400 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Petição Petição 24022012132571100000080738692 Comunicações Comunicações 24030511020553400000081446176 Comunicações Comunicações 24042009395591800000083780793 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_1 Documento de Comprovação 24042009395621100000083780794 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_2 Documento de Comprovação 24042009395702700000083780796 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_3 Documento de Comprovação 24042009395795900000083780797 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_4 Documento de Comprovação 24042009395910500000083780798 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_5 Documento de Comprovação 24042009400042500000083780799 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_6 Documento de Comprovação 24042009400126000000083780800 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_7 Documento de Comprovação 24042009400196900000083780801 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_8 Documento de Comprovação 24042009400261400000083780802 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_9 Documento de Comprovação 24042009400328300000083780803 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_10 Documento de Comprovação 24042009400393500000083780808 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_11 Documento de Comprovação 24042009400468400000083780804 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_12 Documento de Comprovação 24042009400538600000083780805 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_13 Documento de Comprovação 24042009400621300000083780806 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_14 Documento de Comprovação 24042009400710600000083780807 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_15 Documento de Comprovação 24042009400795000000083780809 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_16 Documento de Comprovação 24042009400883000000083780810 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_17 Documento de Comprovação 24042009400970400000083780811 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_18 Documento de Comprovação 24042009401080600000083780812 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_19 Documento de Comprovação 24042009401168100000083780813 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_20 Documento de Comprovação 24042009401260300000083780814 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_21 Documento de Comprovação 24042009401349200000083780815 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_22 Documento de Comprovação 24042009401430700000083780816 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_23 Documento de Comprovação 24042009401636000000083780817 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_24 Documento de Comprovação 24042009401784700000083780818 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_25 Documento de Comprovação 24042009401882700000083780819 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_26 Documento de Comprovação 24042009402057900000083780820 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_27 Documento de Comprovação 24042009402214200000083780821 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_28 Comunicações 24042009402353300000083780975 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_29 Documento de Comprovação 24042009402439400000083780822 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_30 Documento de Comprovação 24042009402528400000083780823 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_31 Documento de Comprovação 24042009402598900000083780824 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_32 Documento de Comprovação 24042009402704500000083780976 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_33 Documento de Comprovação 24042009402789100000083780979 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_34 Documento de Comprovação 24042009402868800000083780977 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_35 Documento de Comprovação 24042009402945900000083780978 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_36 Documento de Comprovação 24042009403137000000083780980 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_37 Documento de Comprovação 24042009403299200000083780981 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_38 Documento de Comprovação 24042009403393700000083780982 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_39 Documento de Comprovação 24042009403486300000083780983 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_40 Documento de Comprovação 24042009403597300000083780984 CLS Informação 24042610291209400000084113059 Decisão Decisão 24071112420691900000087790402 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Resposta Resposta 24091611544804600000094376556 Cls Informação 24120220113385000000098403016 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 cls p/ sentença Informação 25032414470491200000103065340 Comunicações Comunicações 25032707504027500000103243997 Despacho Despacho 25062618490279800000108031345 Despacho Despacho 25062618490279800000108031345 Comunicações Comunicações 25070310225851700000108408559 AVULSA ANA PAULA 0835827-56.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 25070310225855500000108408560 Petição Petição 25072113084250600000109400259 Renuncia Ana Paula Gouveia Documento de Comprovação 25072113084275600000109400260 Sentença-1 Documento de Comprovação 25072113084331400000109400261 Acórdão-1 Documento de Comprovação 25072113084402300000109400262 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 25072113084457400000109400264 Cls Informação 25080707554869400000110430575 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23072405545381200000072035228, Documento de Comprovação: 23072405545478600000072035229, Documento de Comprovação: 23072405545582200000072035230, Documento de Comprovação: 23072405545679900000072035231, Documento de Comprovação: 23072405545822200000072035232, Documento de Comprovação: 23072405545907800000072035233, Documento de Comprovação: 23072405545975700000072035234, Documento de Comprovação: 23072405550047400000072035235, Documento de Comprovação: 23072405550113900000072035236, Documento de Comprovação: 23072405550187100000072035237]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDEM CORRETO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos à Execução opostos por RITA FERNANDES BEZERRA e outros em face de ANA PAULA GOUVEIA LEITE, em que os Embargantes alegam iliquidez, inexigibilidade e excesso de execução no cumprimento de contrato de honorários advocatícios firmado para atuação na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, sustentando a desproporcionalidade dos valores cobrados, a nulidade de cláusulas contratuais e a limitação da remuneração ao serviço prestado até a renúncia da advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos à Execução podem ser admitidos quando a alegação central é de excesso de execução sem a apresentação do valor tido por correto e da memória de cálculo exigida pelo art. 917, §3º, do CPC; (ii) estabelecer se subsiste título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus processual de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo correspondente, sob pena de inadmissibilidade da matéria. A defesa dos Embargantes concentra-se na impugnação do valor exequendo (R$ 179.417,78), afirmando sua exorbitância e pleiteando a limitação proporcional dos honorários, o que caracteriza, de modo inequívoco, alegação de excesso de execução. Os Embargantes descumprem o requisito legal ao deixarem de apresentar qualquer memória de cálculo, limitando-se a críticas ao demonstrativo da Embargada, o que gera vício formal que impede o conhecimento da tese central. A preclusão decorrente da inobservância do art. 917, §3º, CPC, impede o exame das teses acessórias sobre iliquidez, inexigibilidade, nulidade de cláusulas e proporcionalidade, pois todas estão vinculadas ao debate sobre o quantum debeatur. O contrato de honorários anexado aos autos da execução constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC, não havendo fundamento apto a afastar sua eficácia. Ausente comprovação de conduta dolosa por qualquer das partes, não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução rejeitados liminarmente. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução exige que o embargante apresente, na petição inicial, o valor que entende correto e a respectiva memória de cálculo, sob pena de inadmissibilidade da matéria. A inobservância do art. 917, §3º, do CPC impede o exame de teses que dependem do debate sobre o quantum debeatur. O contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, caput, III, §§3º e 4º; 920; 784, III; 80; 85, §2º; 485, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA e VALTERLI FERNANDES BEZERRA, todos devidamente qualificados nos autos, contra ANA PAULA GOUVEIA LEITE, igualmente qualificada. Narra a petição inicial (ID 75470212, p. 1-12), que: 1- A execução de R$ 179.417,78 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) é fundada em um Contrato de Honorários Advocatícios (não juntado, mas referenciado no processo de execução) celebrado para a defesa dos Executados na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, processo nº 0814539-57.2020.8.15.2001, que tramitou na 5ª Vara de Família da Capital contra a pretensão de ELIANE FERNANDES DE SOUZA, que buscava ter reconhecida a união estável com o falecido Luiz Alves Bezerra, cônjuge da primeira Embargante, Rita Fernandes Bezerra. 2- afirmaram a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, pois a planilha apresentada pela Embargada na execução seria incompleta, não demonstrando a origem do saldo, nem tampouco os encargos e os percentuais de juros aplicados, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos requisitos do art. 798, I, b, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. 3- Arguiram a tese da desproporcionalidade e do valor exorbitante da cobrança, baseada no contrato de honorários que previa o pagamento de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) em 24 parcelas de R$ 170,00 por Executado (totalizando R$ 24.480,00 para os seis), mais 4% (quatro por cento) sobre o proveito econômico obtido em segundo grau, somado ainda a uma "multa" de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por rescisão unilateral (que, alegam, ter se dado pela renúncia da própria Advogada, ou por revogação sem justa causa) e uma multa moratória de 30% mais juros de 1,5% ao mês. Argumentaram que a ação de família (REUE) não envolvia bens para partilha, limitando-se ao reconhecimento e dissolução, logo, o percentual de 4% sobre o proveito econômico seria inaplicável ou despropositado na realidade fática do processo de família. 4- Destacaram a cronologia dos fatos: a primeira sentença de improcedência na REU (favorável aos Embargantes) foi proferida em 25/06/2021 (ID 44495030). Contudo, a Advogada Embargada renunciou ao mandato em 06/09/2022 (ID 63183444), após a anulação dessa sentença pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 19/07/2022 - ID 62810788), que determinou a dilação probatória na origem. A Advogada teria tentado anular a renúncia posteriormente (ID 67609283), mas a essa altura, já havia sido constituído novo patrono pelos Embargantes (ID 68338734). Afirmaram que a renúncia, ou revogação, do mandato encerra o contrato intuitu personae, devendo a Advogada receber apenas o valor proporcional ao serviço prestado até 06/09/2022, data da renúncia efetiva. Alegaram que o serviço proporcionou o pagamento da contestação e do acórdão de anulação, mas não o resultado final, que só veio com a atuação dos novos advogados, após a produção de prova testemunhal. 5- Defenderam a inaplicabilidade da cláusula penal de R$ 10.000,00 em caso de revogação/renúncia, por ser inerente ao direito do cliente e do advogado a extinção da relação de confiança. Aduziram excesso também na multa moratória de 30% e juros de 1,5% ao mês, pedindo a limitação. Requereram o reconhecimento de excesso de execução, informando que o valor correto devido, caso algum fosse reconhecido, deveria ser o proporcional ao serviço prestado, destacando que os pagamentos efetuados (R$ 4.760,00 - ID 75470226) já cobririam o valor fixo contratado de R$ 4.080,00 (que eles alegam que deveria ser dividido por 6, resultando em R$ 680,00 por executado). Por fim, pleitearam a concessão de justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução ou, se excessiva, sua redução ao valor proporcional devido, com condenação da Embargada por litigância de má-fé. A Embargada apresentou impugnação aos Embargos (ID 84828598), rebatendo as alegações. Em preliminar, requereu a manutenção do benefício da justiça gratuita em seu favor (deferido no processo de execução - o que se revela ser um equívoco na peça e não no processo de embargos já julgado, mas que deve ser considerado a luz da sua condição nos autos de execução). Em relação aos Embargantes, arguiu a preliminar de ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que consideram correto, em descumprimento do art. 917, § 3º, e 918, II, do CPC/15, o que levaria à rejeição liminar. Alegou ainda a preliminar de inadmissibilidade dos Embargos pela ausência de garantia do Juízo. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a validade de todas as cláusulas contratuais, baseada no princípio do pacta sunt servanda. Refutou a alegação de quitação com base nos recibos de R$ 4.760,00 e rebateu a alegação de que o valor executado (R$ 179.417,78) decorreria do novo contrato (14 CONTRATO DANIELA E IRMÃO E MAE 2 - ID 75470232), mas sim do contrato original. Em manifestação à petição e documentos trazidos (ID 100348302), os Embargantes reiteraram que o "propósito útil" do contrato com a Embargada só foi alcançado após a renúncia e contratação de novos advogados (cujo trabalho resultou na sentença de improcedência definitiva, confirmada em Acórdão e trânsito em julgado em 03/04/2024), reafirmando que o valor devido deve ser proporcional aos serviços efetivamente prestados até a renúncia (06/09/2022). Intimados para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cinge-se a controvérsia dos presentes Embargos à Execução sobre a admissibilidade da defesa do executado que alega iliquidez, inexigibilidade e excesso de execução, mas deixa de cumprir o rigor formal imposto pela legislação processual civil para o questionamento do valor. Da Inércia dos Embargantes frente ao Rigor Formal do Artigo 917 do Código de Processo Civil É imperativo observar que, não obstante os Embargantes tenham invocado a ausência de liquidez e certeza do título, na essência de sua defesa repousa a impugnação do valor cobrado, que consideram exorbitante, o que inequivocamente se enquadra na alegação de excesso de execução, mesmo que cumulada com outras matérias de defesa. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os Embargos à Execução, estabelece uma regra de ordem pública e de natureza cogente quando o executado se vale do argumento de excesso. Conforme a literalidade do Código de Processo Civil, o legislador impôs uma disciplina clara para esta modalidade de defesa que, quando focada no valor, exige uma colaboração ativa e fundamentada do executado. O Artigo 917 da Lei Adjetiva Civil é taxativo em seus parágrafos, estabelecendo um ônus processual específico para as partes que buscam contestar a quantia exequenda, nos seguintes termos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, se esse for o seu único fundamento. §4º Haverá excesso de execução quando: I - o exequente pleitear quantia superior à do título; II - recair sobre coisa diversa daquela que está descrita no título; III - se processar de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exigir o adimplemento da do executado; V - o exequente não provar que a condição se realizou. No caso concreto, o descompasso entre o valor executado (R$ 179.417,78) e o valor atribuído à causa dos Embargos (R$ 4.080,00), bem como o cerne da argumentação dos Embargantes, revela que, em última análise,
trata-se de um debate sobre o quantum debeatur, ou seja, o excesso. Os Embargantes, ao sustentarem que "o valor em percentual não diz respeito a nenhum proveito econômico" e que a "multa é maior que os honorários cobrados", e que o pagamento deveria ser proporcional ao serviço prestado, atacam de forma contundente os critérios de cálculo da Embargada sem, contudo, oferecer a contrapartida processual exigida pela lei. Os Embargantes se limitaram a criticar a ausência de planilha da Embargada, mas, ao alegarem que o valor integral do contrato seria indevido e o que foi pago (A interpretação sistemática do caput do artigo 920 do CPC, conjugada com os parágrafos do Artigo 917, direciona o Julgador a uma postura de rigor formal diante da impugnação do valor R$ 4.760,00) seria suficiente para quitar o que consideravam o valor justo (R$ 4.080,00 dividido por 6), falharam em demonstrar, através de uma planilha própria, qual seria o valor exato, devidamente atualizado, que reconheceriam como legítimo, após expurgar as cláusulas que consideravam nulas e readequar a proporcionalidade nos termos do seu requerimento. Tal inobservância da norma processual acarreta a sanção prevista no Art. 917, § 4º (na redação do §3º, aplicável, por correlação textual, aos casos que tratam de excesso), culminando no não conhecimento do fundamento alegado. Da Consequência Processual da Falha Formal Embora a defesa dos Embargantes apresente alegações de natureza heterogênea (iliquidez, inexigibilidade, excesso e nulidade de cláusulas), todas gravitassem em torno da impugnação da elevada quantia executada. A impugnação do valor de R$ 179.417,78 por meio de exceções contratuais, sem a liquidação do valor incontroverso ou do valor que se reputa correto, desatende o pressuposto de admissibilidade imposto pela legislação, que visa garantir a celeridade e a objetividade do procedimento executivo e coibir a mera propositura de Embargos com fins protelatórios. A jurisprudência pátria, ao interpretar o Artigo 917 e seus parágrafos, tem se mantido rigorosa no sentido de que a não apresentação da memória de cálculo ou da indicação do valor correto constitui vício insanável para a matéria de excesso, conforme expressamente invocado pela Embargada em suas Contrarrazões. A ausência da quantificação é um óbice intransponível ao exame do mérito da impugnação do valor e, por não ter sido cumprida a determinação legal, não há como este Juízo adentrar a complexa teia de proporcionalidade dos honorários, validade de cláusulas penais e proveito econômico. Nessa perspectiva, e considerando que o cerne da defesa recai sobre o excesso de execução (e os demais argumentos, como iliquidez e inexigibilidade, estão intimamente ligados à determinação da base de cálculo do valor principal), a inaptidão da petição dos Embargantes, por não atender à forma legal para a discussão do quantum debeatur, deve levar à rejeição do pleito. Da Existência do Título Executivo Extrajudicial Em que pese as alegações genéricas dos Embargantes de que não haveria título ou que este seria nulo, é fato incontroverso e comprovado nos autos da execução, conforme amplamente discutido nos presentes Embargos e aceito no bojo do contraditório, que o Contrato de Prestação de Serviços de Honorários Advocatícios foi devidamente assinado pelas partes e se enquadra na definição de título executivo extrajudicial, conforme previsto no Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A existência formal e material de contratos assinados (que se referem aos honorários fixos e aos acessórios contratuais) corrobora a posse do título pela Embargada. A discussão que se seguiu não questionou a existência do documento, mas a exigibilidade de suas cláusulas acessórias e percentuais — matéria que, como visto, deveria ter sido enfrentada sob o rigor formal da apresentação do cálculo de compensação. Por conseguinte, a alegação de inexistência de título executivo, nos moldes formais do CPC, deve ser rechaçada, dado o reconhecimento expresso do contrato como instrumento hábil à execução, nos termos da lei. Rejeitam-se, assim, as alegações de natureza material que poderiam ser sanadas pelo debate probatório complexo (iliquidez, inexigibilidade de multa, proporcionalidade dos honorários), por força da preclusão consumativa decorrente da inobservância do requisito específico traçado no Artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona o exame do excesso à prévia declaração e demonstração do valor reputado correto pelo executado. Acolher integralmente as teses dos Embargantes com base em argumentos não liquidados, a despeito do vício processual formal, representaria burlar a regra legal de estabilização da execução, imposta pelo legislador. Desta forma, a ausência de declaração expressa do valor que os Embargantes entendem ser o correto, acompanhada da memória de cálculo correspondente, torna o fundamento principal (excesso de execução) inadmissível, o que, por abarcar todos os demais argumentos quanto ao quantum, impõe a rejeição integral dos Embargos. Da Litigância de Má-fé No que concerne ao pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé, entendo que, embora as defesas das partes tenham se mostrado deficientes em pontos cruciais do processo executivo, não restou configurado o dolo processual ou a intenção manifesta de causar prejuízo ou retardar injustificadamente o andamento do feito, condição essencial para a aplicação da penalidade prevista no Artigo 80 do Código de Processo Civil. Ambas as partes defenderam suas posições jurídicas contratuais, ainda que de forma equívoca na perspectiva dos requisitos instrumentais. Assim, ausente a comprovação do dolo, a litigância de má-fé é afastada, tanto em relação à Embargada quanto aos Embargantes, privilegiando-se o direito à defesa. DO DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no Artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, na sua interpretação rigorosa do ônus do executado que alega excesso, bem como no Artigo 485, inciso I, do CPC, por inépcia da petição para o exame do tema central, REJEITO os Embargos à Execução e, por consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO de Título Extrajudicial nº 0803955-23.2023.8.15.2001. Condeno os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais dos presentes Embargos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da Embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução (R$ 4.080,00), percentual compatível com a rejeição que pôs fim à fase de conhecimento incidental e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JUNTE cópia desta Sentença nos autos da Ação de Execução nº 0803955-23.2023.8.15.2001. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063017124962200000071099944 1 Procuração rita Procuração 23063017125043600000071099945 2 procuração daniela Procuração 23063017125213000000071099946 2 rg e cpf danielle Documento de Identificação 23063017125290500000071099947 3 procuração rigi Procuração 23063017125366800000071099948 3 rg e cpf rigi Documento de Identificação 23063017125441700000071099949 4 comprovante de residencia daniela e rigi Documento de Comprovação 23063017125522200000071099950 5 procuração sobrinho Procuração 23063017125636500000071099951 6 rg cpf sobrinho Documento de Identificação 23063017125724500000071099952 7 comprovante de residencia sobrinho Documento de Comprovação 23063017125864700000071099953 8 procuração odair Procuração 23063017130056700000071099954 9 procuração valterli Procuração 23063017130152200000071099955 10 rg e cpf valterli Documento de Identificação 23063017130234700000071099956 11 comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23063017130322900000071099957 12 conversas no whatsapp Documento de Comprovação 23063017130454400000071099959 13 PROCURAÇÃO PARA ANA E RICARDO-1 Documento de Comprovação 23063017130534300000071099960 14 CONTRATO DANIELA E IRMÃO E MAE-2 Documento de Comprovação 23063017130660800000071099963 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Decisão Decisão 23071017465743600000071402648 certidão Informação 23071108554942800000071504578 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Informações Prestadas Informações Prestadas 23072017390033400000071959467 sem declaração irpf rita fernandes Documento de Comprovação 23072017390072700000071960391 despesa medicamento Rita Documento de Comprovação 23072017390143400000071960393 contracheque danielle Documento de Comprovação 23072017390211600000071960394 contracheque valterli Documento de Comprovação 23072017390299200000071960395 sem declaração irpf odair Documento de Comprovação 23072017390363400000071960396 sem declaração irpf rigi Documento de Comprovação 23072017390433900000071960397 contrache de Jose Sobrinho e documentos Documento de Comprovação 23072017390509100000071960398 GuiaCustas-1 Documento de Comprovação 23072017390611200000071960399 Comunicações Comunicações 23072405545196000000072035227 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072405545381200000072035228 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072405545478600000072035229 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_3 Documento de Comprovação 23072405545582200000072035230 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_4 Documento de Comprovação 23072405545679900000072035231 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_5 Documento de Comprovação 23072405545822200000072035232 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_6 Documento de Comprovação 23072405545907800000072035233 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_7 Documento de Comprovação 23072405545975700000072035234 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_8 Documento de Comprovação 23072405550047400000072035235 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_9 Documento de Comprovação 23072405550113900000072035236 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_10 Documento de Comprovação 23072405550187100000072035237 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_11 Documento de Comprovação 23072405550265900000072035238 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_12 Documento de Comprovação 23072405550343700000072035239 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_13 Documento de Comprovação 23072405550419500000072035240 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_14 Documento de Comprovação 23072405550511100000072035241 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_15 Documento de Comprovação 23072405550595800000072035242 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_16 Documento de Comprovação 23072405550682000000072035243 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_17 Documento de Comprovação 23072405550774300000072035244 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_18 Documento de Comprovação 23072405550868400000072035245 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_19 Documento de Comprovação 23072405551018400000072035246 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_20 Documento de Comprovação 23072405551115300000072035247 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_21 Documento de Comprovação 23072405551203100000072035248 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_22 Documento de Comprovação 23072405551282000000072035249 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_23 Documento de Comprovação 23072405551354600000072035250 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_24 Documento de Comprovação 23072405551431300000072035251 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_25 Documento de Comprovação 23072405551520600000072035252 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_26 Documento de Comprovação 23072405551600800000072035253 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_27 Documento de Comprovação 23072405551683500000072035254 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_28 Documento de Comprovação 23072405551764300000072035255 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_29 Documento de Comprovação 23072405551832200000072035256 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_30 Documento de Comprovação 23072405551902700000072035257 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_31 Documento de Comprovação 23072405551975400000072035258 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_32 Documento de Comprovação 23072405552061900000072035259 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_33 Documento de Comprovação 23072405552167700000072035260 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_34 Documento de Comprovação 23072405552286300000072035261 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_35 Documento de Comprovação 23072405552368400000072035262 Cls Informação 23090515283781700000074179997 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Resposta AO despacho de Id (78833960), Resposta 23100320455684900000075445151 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DA GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 23100320455754300000075445152 Despacho Despacho 23121518035417800000078719407 Certidão Informação 24010910510729700000079126976 Certidão Informação 24010911173738100000079129287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Resposta Resposta 24012815203547100000079785047 CR. EMB. EXEC. - 0835827-56.2023.8.15.2001 RICARDO X RITA FERNADNES - 2 CIVELdocx Outros Documentos 24012815203577600000079785048 CLS Informação 24012918395789500000079841400 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Petição Petição 24022012132571100000080738692 Comunicações Comunicações 24030511020553400000081446176 Comunicações Comunicações 24042009395591800000083780793 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_1 Documento de Comprovação 24042009395621100000083780794 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_2 Documento de Comprovação 24042009395702700000083780796 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_3 Documento de Comprovação 24042009395795900000083780797 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_4 Documento de Comprovação 24042009395910500000083780798 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_5 Documento de Comprovação 24042009400042500000083780799 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_6 Documento de Comprovação 24042009400126000000083780800 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_7 Documento de Comprovação 24042009400196900000083780801 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_8 Documento de Comprovação 24042009400261400000083780802 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_9 Documento de Comprovação 24042009400328300000083780803 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_10 Documento de Comprovação 24042009400393500000083780808 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_11 Documento de Comprovação 24042009400468400000083780804 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_12 Documento de Comprovação 24042009400538600000083780805 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_13 Documento de Comprovação 24042009400621300000083780806 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_14 Documento de Comprovação 24042009400710600000083780807 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_15 Documento de Comprovação 24042009400795000000083780809 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_16 Documento de Comprovação 24042009400883000000083780810 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_17 Documento de Comprovação 24042009400970400000083780811 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_18 Documento de Comprovação 24042009401080600000083780812 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_19 Documento de Comprovação 24042009401168100000083780813 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_20 Documento de Comprovação 24042009401260300000083780814 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_21 Documento de Comprovação 24042009401349200000083780815 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_22 Documento de Comprovação 24042009401430700000083780816 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_23 Documento de Comprovação 24042009401636000000083780817 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_24 Documento de Comprovação 24042009401784700000083780818 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_25 Documento de Comprovação 24042009401882700000083780819 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_26 Documento de Comprovação 24042009402057900000083780820 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_27 Documento de Comprovação 24042009402214200000083780821 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_28 Comunicações 24042009402353300000083780975 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_29 Documento de Comprovação 24042009402439400000083780822 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_30 Documento de Comprovação 24042009402528400000083780823 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_31 Documento de Comprovação 24042009402598900000083780824 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_32 Documento de Comprovação 24042009402704500000083780976 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_33 Documento de Comprovação 24042009402789100000083780979 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_34 Documento de Comprovação 24042009402868800000083780977 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_35 Documento de Comprovação 24042009402945900000083780978 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_36 Documento de Comprovação 24042009403137000000083780980 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_37 Documento de Comprovação 24042009403299200000083780981 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_38 Documento de Comprovação 24042009403393700000083780982 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_39 Documento de Comprovação 24042009403486300000083780983 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_40 Documento de Comprovação 24042009403597300000083780984 CLS Informação 24042610291209400000084113059 Decisão Decisão 24071112420691900000087790402 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Resposta Resposta 24091611544804600000094376556 Cls Informação 24120220113385000000098403016 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 cls p/ sentença Informação 25032414470491200000103065340 Comunicações Comunicações 25032707504027500000103243997 Despacho Despacho 25062618490279800000108031345 Despacho Despacho 25062618490279800000108031345 Comunicações Comunicações 25070310225851700000108408559 AVULSA ANA PAULA 0835827-56.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 25070310225855500000108408560 Petição Petição 25072113084250600000109400259 Renuncia Ana Paula Gouveia Documento de Comprovação 25072113084275600000109400260 Sentença-1 Documento de Comprovação 25072113084331400000109400261 Acórdão-1 Documento de Comprovação 25072113084402300000109400262 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 25072113084457400000109400264 Cls Informação 25080707554869400000110430575 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23072405545381200000072035228, Documento de Comprovação: 23072405545478600000072035229, Documento de Comprovação: 23072405545582200000072035230, Documento de Comprovação: 23072405545679900000072035231, Documento de Comprovação: 23072405545822200000072035232, Documento de Comprovação: 23072405545907800000072035233, Documento de Comprovação: 23072405545975700000072035234, Documento de Comprovação: 23072405550047400000072035235, Documento de Comprovação: 23072405550113900000072035236, Documento de Comprovação: 23072405550187100000072035237]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDEM CORRETO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos à Execução opostos por RITA FERNANDES BEZERRA e outros em face de ANA PAULA GOUVEIA LEITE, em que os Embargantes alegam iliquidez, inexigibilidade e excesso de execução no cumprimento de contrato de honorários advocatícios firmado para atuação na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, sustentando a desproporcionalidade dos valores cobrados, a nulidade de cláusulas contratuais e a limitação da remuneração ao serviço prestado até a renúncia da advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos à Execução podem ser admitidos quando a alegação central é de excesso de execução sem a apresentação do valor tido por correto e da memória de cálculo exigida pelo art. 917, §3º, do CPC; (ii) estabelecer se subsiste título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus processual de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo correspondente, sob pena de inadmissibilidade da matéria. A defesa dos Embargantes concentra-se na impugnação do valor exequendo (R$ 179.417,78), afirmando sua exorbitância e pleiteando a limitação proporcional dos honorários, o que caracteriza, de modo inequívoco, alegação de excesso de execução. Os Embargantes descumprem o requisito legal ao deixarem de apresentar qualquer memória de cálculo, limitando-se a críticas ao demonstrativo da Embargada, o que gera vício formal que impede o conhecimento da tese central. A preclusão decorrente da inobservância do art. 917, §3º, CPC, impede o exame das teses acessórias sobre iliquidez, inexigibilidade, nulidade de cláusulas e proporcionalidade, pois todas estão vinculadas ao debate sobre o quantum debeatur. O contrato de honorários anexado aos autos da execução constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC, não havendo fundamento apto a afastar sua eficácia. Ausente comprovação de conduta dolosa por qualquer das partes, não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução rejeitados liminarmente. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução exige que o embargante apresente, na petição inicial, o valor que entende correto e a respectiva memória de cálculo, sob pena de inadmissibilidade da matéria. A inobservância do art. 917, §3º, do CPC impede o exame de teses que dependem do debate sobre o quantum debeatur. O contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, caput, III, §§3º e 4º; 920; 784, III; 80; 85, §2º; 485, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA e VALTERLI FERNANDES BEZERRA, todos devidamente qualificados nos autos, contra ANA PAULA GOUVEIA LEITE, igualmente qualificada. Narra a petição inicial (ID 75470212, p. 1-12), que: 1- A execução de R$ 179.417,78 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) é fundada em um Contrato de Honorários Advocatícios (não juntado, mas referenciado no processo de execução) celebrado para a defesa dos Executados na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, processo nº 0814539-57.2020.8.15.2001, que tramitou na 5ª Vara de Família da Capital contra a pretensão de ELIANE FERNANDES DE SOUZA, que buscava ter reconhecida a união estável com o falecido Luiz Alves Bezerra, cônjuge da primeira Embargante, Rita Fernandes Bezerra. 2- afirmaram a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, pois a planilha apresentada pela Embargada na execução seria incompleta, não demonstrando a origem do saldo, nem tampouco os encargos e os percentuais de juros aplicados, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos requisitos do art. 798, I, b, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. 3- Arguiram a tese da desproporcionalidade e do valor exorbitante da cobrança, baseada no contrato de honorários que previa o pagamento de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) em 24 parcelas de R$ 170,00 por Executado (totalizando R$ 24.480,00 para os seis), mais 4% (quatro por cento) sobre o proveito econômico obtido em segundo grau, somado ainda a uma "multa" de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por rescisão unilateral (que, alegam, ter se dado pela renúncia da própria Advogada, ou por revogação sem justa causa) e uma multa moratória de 30% mais juros de 1,5% ao mês. Argumentaram que a ação de família (REUE) não envolvia bens para partilha, limitando-se ao reconhecimento e dissolução, logo, o percentual de 4% sobre o proveito econômico seria inaplicável ou despropositado na realidade fática do processo de família. 4- Destacaram a cronologia dos fatos: a primeira sentença de improcedência na REU (favorável aos Embargantes) foi proferida em 25/06/2021 (ID 44495030). Contudo, a Advogada Embargada renunciou ao mandato em 06/09/2022 (ID 63183444), após a anulação dessa sentença pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 19/07/2022 - ID 62810788), que determinou a dilação probatória na origem. A Advogada teria tentado anular a renúncia posteriormente (ID 67609283), mas a essa altura, já havia sido constituído novo patrono pelos Embargantes (ID 68338734). Afirmaram que a renúncia, ou revogação, do mandato encerra o contrato intuitu personae, devendo a Advogada receber apenas o valor proporcional ao serviço prestado até 06/09/2022, data da renúncia efetiva. Alegaram que o serviço proporcionou o pagamento da contestação e do acórdão de anulação, mas não o resultado final, que só veio com a atuação dos novos advogados, após a produção de prova testemunhal. 5- Defenderam a inaplicabilidade da cláusula penal de R$ 10.000,00 em caso de revogação/renúncia, por ser inerente ao direito do cliente e do advogado a extinção da relação de confiança. Aduziram excesso também na multa moratória de 30% e juros de 1,5% ao mês, pedindo a limitação. Requereram o reconhecimento de excesso de execução, informando que o valor correto devido, caso algum fosse reconhecido, deveria ser o proporcional ao serviço prestado, destacando que os pagamentos efetuados (R$ 4.760,00 - ID 75470226) já cobririam o valor fixo contratado de R$ 4.080,00 (que eles alegam que deveria ser dividido por 6, resultando em R$ 680,00 por executado). Por fim, pleitearam a concessão de justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução ou, se excessiva, sua redução ao valor proporcional devido, com condenação da Embargada por litigância de má-fé. A Embargada apresentou impugnação aos Embargos (ID 84828598), rebatendo as alegações. Em preliminar, requereu a manutenção do benefício da justiça gratuita em seu favor (deferido no processo de execução - o que se revela ser um equívoco na peça e não no processo de embargos já julgado, mas que deve ser considerado a luz da sua condição nos autos de execução). Em relação aos Embargantes, arguiu a preliminar de ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que consideram correto, em descumprimento do art. 917, § 3º, e 918, II, do CPC/15, o que levaria à rejeição liminar. Alegou ainda a preliminar de inadmissibilidade dos Embargos pela ausência de garantia do Juízo. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a validade de todas as cláusulas contratuais, baseada no princípio do pacta sunt servanda. Refutou a alegação de quitação com base nos recibos de R$ 4.760,00 e rebateu a alegação de que o valor executado (R$ 179.417,78) decorreria do novo contrato (14 CONTRATO DANIELA E IRMÃO E MAE 2 - ID 75470232), mas sim do contrato original. Em manifestação à petição e documentos trazidos (ID 100348302), os Embargantes reiteraram que o "propósito útil" do contrato com a Embargada só foi alcançado após a renúncia e contratação de novos advogados (cujo trabalho resultou na sentença de improcedência definitiva, confirmada em Acórdão e trânsito em julgado em 03/04/2024), reafirmando que o valor devido deve ser proporcional aos serviços efetivamente prestados até a renúncia (06/09/2022). Intimados para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cinge-se a controvérsia dos presentes Embargos à Execução sobre a admissibilidade da defesa do executado que alega iliquidez, inexigibilidade e excesso de execução, mas deixa de cumprir o rigor formal imposto pela legislação processual civil para o questionamento do valor. Da Inércia dos Embargantes frente ao Rigor Formal do Artigo 917 do Código de Processo Civil É imperativo observar que, não obstante os Embargantes tenham invocado a ausência de liquidez e certeza do título, na essência de sua defesa repousa a impugnação do valor cobrado, que consideram exorbitante, o que inequivocamente se enquadra na alegação de excesso de execução, mesmo que cumulada com outras matérias de defesa. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os Embargos à Execução, estabelece uma regra de ordem pública e de natureza cogente quando o executado se vale do argumento de excesso. Conforme a literalidade do Código de Processo Civil, o legislador impôs uma disciplina clara para esta modalidade de defesa que, quando focada no valor, exige uma colaboração ativa e fundamentada do executado. O Artigo 917 da Lei Adjetiva Civil é taxativo em seus parágrafos, estabelecendo um ônus processual específico para as partes que buscam contestar a quantia exequenda, nos seguintes termos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, se esse for o seu único fundamento. §4º Haverá excesso de execução quando: I - o exequente pleitear quantia superior à do título; II - recair sobre coisa diversa daquela que está descrita no título; III - se processar de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exigir o adimplemento da do executado; V - o exequente não provar que a condição se realizou. No caso concreto, o descompasso entre o valor executado (R$ 179.417,78) e o valor atribuído à causa dos Embargos (R$ 4.080,00), bem como o cerne da argumentação dos Embargantes, revela que, em última análise,
trata-se de um debate sobre o quantum debeatur, ou seja, o excesso. Os Embargantes, ao sustentarem que "o valor em percentual não diz respeito a nenhum proveito econômico" e que a "multa é maior que os honorários cobrados", e que o pagamento deveria ser proporcional ao serviço prestado, atacam de forma contundente os critérios de cálculo da Embargada sem, contudo, oferecer a contrapartida processual exigida pela lei. Os Embargantes se limitaram a criticar a ausência de planilha da Embargada, mas, ao alegarem que o valor integral do contrato seria indevido e o que foi pago (A interpretação sistemática do caput do artigo 920 do CPC, conjugada com os parágrafos do Artigo 917, direciona o Julgador a uma postura de rigor formal diante da impugnação do valor R$ 4.760,00) seria suficiente para quitar o que consideravam o valor justo (R$ 4.080,00 dividido por 6), falharam em demonstrar, através de uma planilha própria, qual seria o valor exato, devidamente atualizado, que reconheceriam como legítimo, após expurgar as cláusulas que consideravam nulas e readequar a proporcionalidade nos termos do seu requerimento. Tal inobservância da norma processual acarreta a sanção prevista no Art. 917, § 4º (na redação do §3º, aplicável, por correlação textual, aos casos que tratam de excesso), culminando no não conhecimento do fundamento alegado. Da Consequência Processual da Falha Formal Embora a defesa dos Embargantes apresente alegações de natureza heterogênea (iliquidez, inexigibilidade, excesso e nulidade de cláusulas), todas gravitassem em torno da impugnação da elevada quantia executada. A impugnação do valor de R$ 179.417,78 por meio de exceções contratuais, sem a liquidação do valor incontroverso ou do valor que se reputa correto, desatende o pressuposto de admissibilidade imposto pela legislação, que visa garantir a celeridade e a objetividade do procedimento executivo e coibir a mera propositura de Embargos com fins protelatórios. A jurisprudência pátria, ao interpretar o Artigo 917 e seus parágrafos, tem se mantido rigorosa no sentido de que a não apresentação da memória de cálculo ou da indicação do valor correto constitui vício insanável para a matéria de excesso, conforme expressamente invocado pela Embargada em suas Contrarrazões. A ausência da quantificação é um óbice intransponível ao exame do mérito da impugnação do valor e, por não ter sido cumprida a determinação legal, não há como este Juízo adentrar a complexa teia de proporcionalidade dos honorários, validade de cláusulas penais e proveito econômico. Nessa perspectiva, e considerando que o cerne da defesa recai sobre o excesso de execução (e os demais argumentos, como iliquidez e inexigibilidade, estão intimamente ligados à determinação da base de cálculo do valor principal), a inaptidão da petição dos Embargantes, por não atender à forma legal para a discussão do quantum debeatur, deve levar à rejeição do pleito. Da Existência do Título Executivo Extrajudicial Em que pese as alegações genéricas dos Embargantes de que não haveria título ou que este seria nulo, é fato incontroverso e comprovado nos autos da execução, conforme amplamente discutido nos presentes Embargos e aceito no bojo do contraditório, que o Contrato de Prestação de Serviços de Honorários Advocatícios foi devidamente assinado pelas partes e se enquadra na definição de título executivo extrajudicial, conforme previsto no Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A existência formal e material de contratos assinados (que se referem aos honorários fixos e aos acessórios contratuais) corrobora a posse do título pela Embargada. A discussão que se seguiu não questionou a existência do documento, mas a exigibilidade de suas cláusulas acessórias e percentuais — matéria que, como visto, deveria ter sido enfrentada sob o rigor formal da apresentação do cálculo de compensação. Por conseguinte, a alegação de inexistência de título executivo, nos moldes formais do CPC, deve ser rechaçada, dado o reconhecimento expresso do contrato como instrumento hábil à execução, nos termos da lei. Rejeitam-se, assim, as alegações de natureza material que poderiam ser sanadas pelo debate probatório complexo (iliquidez, inexigibilidade de multa, proporcionalidade dos honorários), por força da preclusão consumativa decorrente da inobservância do requisito específico traçado no Artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona o exame do excesso à prévia declaração e demonstração do valor reputado correto pelo executado. Acolher integralmente as teses dos Embargantes com base em argumentos não liquidados, a despeito do vício processual formal, representaria burlar a regra legal de estabilização da execução, imposta pelo legislador. Desta forma, a ausência de declaração expressa do valor que os Embargantes entendem ser o correto, acompanhada da memória de cálculo correspondente, torna o fundamento principal (excesso de execução) inadmissível, o que, por abarcar todos os demais argumentos quanto ao quantum, impõe a rejeição integral dos Embargos. Da Litigância de Má-fé No que concerne ao pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé, entendo que, embora as defesas das partes tenham se mostrado deficientes em pontos cruciais do processo executivo, não restou configurado o dolo processual ou a intenção manifesta de causar prejuízo ou retardar injustificadamente o andamento do feito, condição essencial para a aplicação da penalidade prevista no Artigo 80 do Código de Processo Civil. Ambas as partes defenderam suas posições jurídicas contratuais, ainda que de forma equívoca na perspectiva dos requisitos instrumentais. Assim, ausente a comprovação do dolo, a litigância de má-fé é afastada, tanto em relação à Embargada quanto aos Embargantes, privilegiando-se o direito à defesa. DO DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no Artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, na sua interpretação rigorosa do ônus do executado que alega excesso, bem como no Artigo 485, inciso I, do CPC, por inépcia da petição para o exame do tema central, REJEITO os Embargos à Execução e, por consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO de Título Extrajudicial nº 0803955-23.2023.8.15.2001. Condeno os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais dos presentes Embargos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da Embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução (R$ 4.080,00), percentual compatível com a rejeição que pôs fim à fase de conhecimento incidental e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JUNTE cópia desta Sentença nos autos da Ação de Execução nº 0803955-23.2023.8.15.2001. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063017124962200000071099944 1 Procuração rita Procuração 23063017125043600000071099945 2 procuração daniela Procuração 23063017125213000000071099946 2 rg e cpf danielle Documento de Identificação 23063017125290500000071099947 3 procuração rigi Procuração 23063017125366800000071099948 3 rg e cpf rigi Documento de Identificação 23063017125441700000071099949 4 comprovante de residencia daniela e rigi Documento de Comprovação 23063017125522200000071099950 5 procuração sobrinho Procuração 23063017125636500000071099951 6 rg cpf sobrinho Documento de Identificação 23063017125724500000071099952 7 comprovante de residencia sobrinho Documento de Comprovação 23063017125864700000071099953 8 procuração odair Procuração 23063017130056700000071099954 9 procuração valterli Procuração 23063017130152200000071099955 10 rg e cpf valterli Documento de Identificação 23063017130234700000071099956 11 comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23063017130322900000071099957 12 conversas no whatsapp Documento de Comprovação 23063017130454400000071099959 13 PROCURAÇÃO PARA ANA E RICARDO-1 Documento de Comprovação 23063017130534300000071099960 14 CONTRATO DANIELA E IRMÃO E MAE-2 Documento de Comprovação 23063017130660800000071099963 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Decisão Decisão 23071017465743600000071402648 certidão Informação 23071108554942800000071504578 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Informações Prestadas Informações Prestadas 23072017390033400000071959467 sem declaração irpf rita fernandes Documento de Comprovação 23072017390072700000071960391 despesa medicamento Rita Documento de Comprovação 23072017390143400000071960393 contracheque danielle Documento de Comprovação 23072017390211600000071960394 contracheque valterli Documento de Comprovação 23072017390299200000071960395 sem declaração irpf odair Documento de Comprovação 23072017390363400000071960396 sem declaração irpf rigi Documento de Comprovação 23072017390433900000071960397 contrache de Jose Sobrinho e documentos Documento de Comprovação 23072017390509100000071960398 GuiaCustas-1 Documento de Comprovação 23072017390611200000071960399 Comunicações Comunicações 23072405545196000000072035227 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072405545381200000072035228 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072405545478600000072035229 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_3 Documento de Comprovação 23072405545582200000072035230 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_4 Documento de Comprovação 23072405545679900000072035231 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_5 Documento de Comprovação 23072405545822200000072035232 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_6 Documento de Comprovação 23072405545907800000072035233 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_7 Documento de Comprovação 23072405545975700000072035234 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_8 Documento de Comprovação 23072405550047400000072035235 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_9 Documento de Comprovação 23072405550113900000072035236 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_10 Documento de Comprovação 23072405550187100000072035237 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_11 Documento de Comprovação 23072405550265900000072035238 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_12 Documento de Comprovação 23072405550343700000072035239 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_13 Documento de Comprovação 23072405550419500000072035240 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_14 Documento de Comprovação 23072405550511100000072035241 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_15 Documento de Comprovação 23072405550595800000072035242 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_16 Documento de Comprovação 23072405550682000000072035243 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_17 Documento de Comprovação 23072405550774300000072035244 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_18 Documento de Comprovação 23072405550868400000072035245 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_19 Documento de Comprovação 23072405551018400000072035246 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_20 Documento de Comprovação 23072405551115300000072035247 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_21 Documento de Comprovação 23072405551203100000072035248 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_22 Documento de Comprovação 23072405551282000000072035249 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_23 Documento de Comprovação 23072405551354600000072035250 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_24 Documento de Comprovação 23072405551431300000072035251 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_25 Documento de Comprovação 23072405551520600000072035252 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_26 Documento de Comprovação 23072405551600800000072035253 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_27 Documento de Comprovação 23072405551683500000072035254 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_28 Documento de Comprovação 23072405551764300000072035255 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_29 Documento de Comprovação 23072405551832200000072035256 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_30 Documento de Comprovação 23072405551902700000072035257 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_31 Documento de Comprovação 23072405551975400000072035258 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_32 Documento de Comprovação 23072405552061900000072035259 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_33 Documento de Comprovação 23072405552167700000072035260 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_34 Documento de Comprovação 23072405552286300000072035261 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_35 Documento de Comprovação 23072405552368400000072035262 Cls Informação 23090515283781700000074179997 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Resposta AO despacho de Id (78833960), Resposta 23100320455684900000075445151 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DA GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 23100320455754300000075445152 Despacho Despacho 23121518035417800000078719407 Certidão Informação 24010910510729700000079126976 Certidão Informação 24010911173738100000079129287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Resposta Resposta 24012815203547100000079785047 CR. EMB. EXEC. - 0835827-56.2023.8.15.2001 RICARDO X RITA FERNADNES - 2 CIVELdocx Outros Documentos 24012815203577600000079785048 CLS Informação 24012918395789500000079841400 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Petição Petição 24022012132571100000080738692 Comunicações Comunicações 24030511020553400000081446176 Comunicações Comunicações 24042009395591800000083780793 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_1 Documento de Comprovação 24042009395621100000083780794 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_2 Documento de Comprovação 24042009395702700000083780796 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_3 Documento de Comprovação 24042009395795900000083780797 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_4 Documento de Comprovação 24042009395910500000083780798 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_5 Documento de Comprovação 24042009400042500000083780799 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_6 Documento de Comprovação 24042009400126000000083780800 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_7 Documento de Comprovação 24042009400196900000083780801 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_8 Documento de Comprovação 24042009400261400000083780802 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_9 Documento de Comprovação 24042009400328300000083780803 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_10 Documento de Comprovação 24042009400393500000083780808 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_11 Documento de Comprovação 24042009400468400000083780804 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_12 Documento de Comprovação 24042009400538600000083780805 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_13 Documento de Comprovação 24042009400621300000083780806 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_14 Documento de Comprovação 24042009400710600000083780807 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_15 Documento de Comprovação 24042009400795000000083780809 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_16 Documento de Comprovação 24042009400883000000083780810 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_17 Documento de Comprovação 24042009400970400000083780811 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_18 Documento de Comprovação 24042009401080600000083780812 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_19 Documento de Comprovação 24042009401168100000083780813 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_20 Documento de Comprovação 24042009401260300000083780814 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_21 Documento de Comprovação 24042009401349200000083780815 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_22 Documento de Comprovação 24042009401430700000083780816 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_23 Documento de Comprovação 24042009401636000000083780817 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_24 Documento de Comprovação 24042009401784700000083780818 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_25 Documento de Comprovação 24042009401882700000083780819 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_26 Documento de Comprovação 24042009402057900000083780820 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_27 Documento de Comprovação 24042009402214200000083780821 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_28 Comunicações 24042009402353300000083780975 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_29 Documento de Comprovação 24042009402439400000083780822 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_30 Documento de Comprovação 24042009402528400000083780823 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_31 Documento de Comprovação 24042009402598900000083780824 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_32 Documento de Comprovação 24042009402704500000083780976 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_33 Documento de Comprovação 24042009402789100000083780979 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_34 Documento de Comprovação 24042009402868800000083780977 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_35 Documento de Comprovação 24042009402945900000083780978 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_36 Documento de Comprovação 24042009403137000000083780980 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_37 Documento de Comprovação 24042009403299200000083780981 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_38 Documento de Comprovação 24042009403393700000083780982 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_39 Documento de Comprovação 24042009403486300000083780983 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_40 Documento de Comprovação 24042009403597300000083780984 CLS Informação 24042610291209400000084113059 Decisão Decisão 24071112420691900000087790402 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Resposta Resposta 24091611544804600000094376556 Cls Informação 24120220113385000000098403016 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 cls p/ sentença Informação 25032414470491200000103065340 Comunicações Comunicações 25032707504027500000103243997 Despacho Despacho 25062618490279800000108031345 Despacho Despacho 25062618490279800000108031345 Comunicações Comunicações 25070310225851700000108408559 AVULSA ANA PAULA 0835827-56.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 25070310225855500000108408560 Petição Petição 25072113084250600000109400259 Renuncia Ana Paula Gouveia Documento de Comprovação 25072113084275600000109400260 Sentença-1 Documento de Comprovação 25072113084331400000109400261 Acórdão-1 Documento de Comprovação 25072113084402300000109400262 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 25072113084457400000109400264 Cls Informação 25080707554869400000110430575 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23072405545381200000072035228, Documento de Comprovação: 23072405545478600000072035229, Documento de Comprovação: 23072405545582200000072035230, Documento de Comprovação: 23072405545679900000072035231, Documento de Comprovação: 23072405545822200000072035232, Documento de Comprovação: 23072405545907800000072035233, Documento de Comprovação: 23072405545975700000072035234, Documento de Comprovação: 23072405550047400000072035235, Documento de Comprovação: 23072405550113900000072035236, Documento de Comprovação: 23072405550187100000072035237]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDEM CORRETO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos à Execução opostos por RITA FERNANDES BEZERRA e outros em face de ANA PAULA GOUVEIA LEITE, em que os Embargantes alegam iliquidez, inexigibilidade e excesso de execução no cumprimento de contrato de honorários advocatícios firmado para atuação na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, sustentando a desproporcionalidade dos valores cobrados, a nulidade de cláusulas contratuais e a limitação da remuneração ao serviço prestado até a renúncia da advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos à Execução podem ser admitidos quando a alegação central é de excesso de execução sem a apresentação do valor tido por correto e da memória de cálculo exigida pelo art. 917, §3º, do CPC; (ii) estabelecer se subsiste título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus processual de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo correspondente, sob pena de inadmissibilidade da matéria. A defesa dos Embargantes concentra-se na impugnação do valor exequendo (R$ 179.417,78), afirmando sua exorbitância e pleiteando a limitação proporcional dos honorários, o que caracteriza, de modo inequívoco, alegação de excesso de execução. Os Embargantes descumprem o requisito legal ao deixarem de apresentar qualquer memória de cálculo, limitando-se a críticas ao demonstrativo da Embargada, o que gera vício formal que impede o conhecimento da tese central. A preclusão decorrente da inobservância do art. 917, §3º, CPC, impede o exame das teses acessórias sobre iliquidez, inexigibilidade, nulidade de cláusulas e proporcionalidade, pois todas estão vinculadas ao debate sobre o quantum debeatur. O contrato de honorários anexado aos autos da execução constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC, não havendo fundamento apto a afastar sua eficácia. Ausente comprovação de conduta dolosa por qualquer das partes, não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução rejeitados liminarmente. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução exige que o embargante apresente, na petição inicial, o valor que entende correto e a respectiva memória de cálculo, sob pena de inadmissibilidade da matéria. A inobservância do art. 917, §3º, do CPC impede o exame de teses que dependem do debate sobre o quantum debeatur. O contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, caput, III, §§3º e 4º; 920; 784, III; 80; 85, §2º; 485, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA e VALTERLI FERNANDES BEZERRA, todos devidamente qualificados nos autos, contra ANA PAULA GOUVEIA LEITE, igualmente qualificada. Narra a petição inicial (ID 75470212, p. 1-12), que: 1- A execução de R$ 179.417,78 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) é fundada em um Contrato de Honorários Advocatícios (não juntado, mas referenciado no processo de execução) celebrado para a defesa dos Executados na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, processo nº 0814539-57.2020.8.15.2001, que tramitou na 5ª Vara de Família da Capital contra a pretensão de ELIANE FERNANDES DE SOUZA, que buscava ter reconhecida a união estável com o falecido Luiz Alves Bezerra, cônjuge da primeira Embargante, Rita Fernandes Bezerra. 2- afirmaram a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, pois a planilha apresentada pela Embargada na execução seria incompleta, não demonstrando a origem do saldo, nem tampouco os encargos e os percentuais de juros aplicados, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos requisitos do art. 798, I, b, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. 3- Arguiram a tese da desproporcionalidade e do valor exorbitante da cobrança, baseada no contrato de honorários que previa o pagamento de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) em 24 parcelas de R$ 170,00 por Executado (totalizando R$ 24.480,00 para os seis), mais 4% (quatro por cento) sobre o proveito econômico obtido em segundo grau, somado ainda a uma "multa" de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por rescisão unilateral (que, alegam, ter se dado pela renúncia da própria Advogada, ou por revogação sem justa causa) e uma multa moratória de 30% mais juros de 1,5% ao mês. Argumentaram que a ação de família (REUE) não envolvia bens para partilha, limitando-se ao reconhecimento e dissolução, logo, o percentual de 4% sobre o proveito econômico seria inaplicável ou despropositado na realidade fática do processo de família. 4- Destacaram a cronologia dos fatos: a primeira sentença de improcedência na REU (favorável aos Embargantes) foi proferida em 25/06/2021 (ID 44495030). Contudo, a Advogada Embargada renunciou ao mandato em 06/09/2022 (ID 63183444), após a anulação dessa sentença pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 19/07/2022 - ID 62810788), que determinou a dilação probatória na origem. A Advogada teria tentado anular a renúncia posteriormente (ID 67609283), mas a essa altura, já havia sido constituído novo patrono pelos Embargantes (ID 68338734). Afirmaram que a renúncia, ou revogação, do mandato encerra o contrato intuitu personae, devendo a Advogada receber apenas o valor proporcional ao serviço prestado até 06/09/2022, data da renúncia efetiva. Alegaram que o serviço proporcionou o pagamento da contestação e do acórdão de anulação, mas não o resultado final, que só veio com a atuação dos novos advogados, após a produção de prova testemunhal. 5- Defenderam a inaplicabilidade da cláusula penal de R$ 10.000,00 em caso de revogação/renúncia, por ser inerente ao direito do cliente e do advogado a extinção da relação de confiança. Aduziram excesso também na multa moratória de 30% e juros de 1,5% ao mês, pedindo a limitação. Requereram o reconhecimento de excesso de execução, informando que o valor correto devido, caso algum fosse reconhecido, deveria ser o proporcional ao serviço prestado, destacando que os pagamentos efetuados (R$ 4.760,00 - ID 75470226) já cobririam o valor fixo contratado de R$ 4.080,00 (que eles alegam que deveria ser dividido por 6, resultando em R$ 680,00 por executado). Por fim, pleitearam a concessão de justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução ou, se excessiva, sua redução ao valor proporcional devido, com condenação da Embargada por litigância de má-fé. A Embargada apresentou impugnação aos Embargos (ID 84828598), rebatendo as alegações. Em preliminar, requereu a manutenção do benefício da justiça gratuita em seu favor (deferido no processo de execução - o que se revela ser um equívoco na peça e não no processo de embargos já julgado, mas que deve ser considerado a luz da sua condição nos autos de execução). Em relação aos Embargantes, arguiu a preliminar de ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que consideram correto, em descumprimento do art. 917, § 3º, e 918, II, do CPC/15, o que levaria à rejeição liminar. Alegou ainda a preliminar de inadmissibilidade dos Embargos pela ausência de garantia do Juízo. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a validade de todas as cláusulas contratuais, baseada no princípio do pacta sunt servanda. Refutou a alegação de quitação com base nos recibos de R$ 4.760,00 e rebateu a alegação de que o valor executado (R$ 179.417,78) decorreria do novo contrato (14 CONTRATO DANIELA E IRMÃO E MAE 2 - ID 75470232), mas sim do contrato original. Em manifestação à petição e documentos trazidos (ID 100348302), os Embargantes reiteraram que o "propósito útil" do contrato com a Embargada só foi alcançado após a renúncia e contratação de novos advogados (cujo trabalho resultou na sentença de improcedência definitiva, confirmada em Acórdão e trânsito em julgado em 03/04/2024), reafirmando que o valor devido deve ser proporcional aos serviços efetivamente prestados até a renúncia (06/09/2022). Intimados para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cinge-se a controvérsia dos presentes Embargos à Execução sobre a admissibilidade da defesa do executado que alega iliquidez, inexigibilidade e excesso de execução, mas deixa de cumprir o rigor formal imposto pela legislação processual civil para o questionamento do valor. Da Inércia dos Embargantes frente ao Rigor Formal do Artigo 917 do Código de Processo Civil É imperativo observar que, não obstante os Embargantes tenham invocado a ausência de liquidez e certeza do título, na essência de sua defesa repousa a impugnação do valor cobrado, que consideram exorbitante, o que inequivocamente se enquadra na alegação de excesso de execução, mesmo que cumulada com outras matérias de defesa. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os Embargos à Execução, estabelece uma regra de ordem pública e de natureza cogente quando o executado se vale do argumento de excesso. Conforme a literalidade do Código de Processo Civil, o legislador impôs uma disciplina clara para esta modalidade de defesa que, quando focada no valor, exige uma colaboração ativa e fundamentada do executado. O Artigo 917 da Lei Adjetiva Civil é taxativo em seus parágrafos, estabelecendo um ônus processual específico para as partes que buscam contestar a quantia exequenda, nos seguintes termos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, se esse for o seu único fundamento. §4º Haverá excesso de execução quando: I - o exequente pleitear quantia superior à do título; II - recair sobre coisa diversa daquela que está descrita no título; III - se processar de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exigir o adimplemento da do executado; V - o exequente não provar que a condição se realizou. No caso concreto, o descompasso entre o valor executado (R$ 179.417,78) e o valor atribuído à causa dos Embargos (R$ 4.080,00), bem como o cerne da argumentação dos Embargantes, revela que, em última análise,
trata-se de um debate sobre o quantum debeatur, ou seja, o excesso. Os Embargantes, ao sustentarem que "o valor em percentual não diz respeito a nenhum proveito econômico" e que a "multa é maior que os honorários cobrados", e que o pagamento deveria ser proporcional ao serviço prestado, atacam de forma contundente os critérios de cálculo da Embargada sem, contudo, oferecer a contrapartida processual exigida pela lei. Os Embargantes se limitaram a criticar a ausência de planilha da Embargada, mas, ao alegarem que o valor integral do contrato seria indevido e o que foi pago (A interpretação sistemática do caput do artigo 920 do CPC, conjugada com os parágrafos do Artigo 917, direciona o Julgador a uma postura de rigor formal diante da impugnação do valor R$ 4.760,00) seria suficiente para quitar o que consideravam o valor justo (R$ 4.080,00 dividido por 6), falharam em demonstrar, através de uma planilha própria, qual seria o valor exato, devidamente atualizado, que reconheceriam como legítimo, após expurgar as cláusulas que consideravam nulas e readequar a proporcionalidade nos termos do seu requerimento. Tal inobservância da norma processual acarreta a sanção prevista no Art. 917, § 4º (na redação do §3º, aplicável, por correlação textual, aos casos que tratam de excesso), culminando no não conhecimento do fundamento alegado. Da Consequência Processual da Falha Formal Embora a defesa dos Embargantes apresente alegações de natureza heterogênea (iliquidez, inexigibilidade, excesso e nulidade de cláusulas), todas gravitassem em torno da impugnação da elevada quantia executada. A impugnação do valor de R$ 179.417,78 por meio de exceções contratuais, sem a liquidação do valor incontroverso ou do valor que se reputa correto, desatende o pressuposto de admissibilidade imposto pela legislação, que visa garantir a celeridade e a objetividade do procedimento executivo e coibir a mera propositura de Embargos com fins protelatórios. A jurisprudência pátria, ao interpretar o Artigo 917 e seus parágrafos, tem se mantido rigorosa no sentido de que a não apresentação da memória de cálculo ou da indicação do valor correto constitui vício insanável para a matéria de excesso, conforme expressamente invocado pela Embargada em suas Contrarrazões. A ausência da quantificação é um óbice intransponível ao exame do mérito da impugnação do valor e, por não ter sido cumprida a determinação legal, não há como este Juízo adentrar a complexa teia de proporcionalidade dos honorários, validade de cláusulas penais e proveito econômico. Nessa perspectiva, e considerando que o cerne da defesa recai sobre o excesso de execução (e os demais argumentos, como iliquidez e inexigibilidade, estão intimamente ligados à determinação da base de cálculo do valor principal), a inaptidão da petição dos Embargantes, por não atender à forma legal para a discussão do quantum debeatur, deve levar à rejeição do pleito. Da Existência do Título Executivo Extrajudicial Em que pese as alegações genéricas dos Embargantes de que não haveria título ou que este seria nulo, é fato incontroverso e comprovado nos autos da execução, conforme amplamente discutido nos presentes Embargos e aceito no bojo do contraditório, que o Contrato de Prestação de Serviços de Honorários Advocatícios foi devidamente assinado pelas partes e se enquadra na definição de título executivo extrajudicial, conforme previsto no Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A existência formal e material de contratos assinados (que se referem aos honorários fixos e aos acessórios contratuais) corrobora a posse do título pela Embargada. A discussão que se seguiu não questionou a existência do documento, mas a exigibilidade de suas cláusulas acessórias e percentuais — matéria que, como visto, deveria ter sido enfrentada sob o rigor formal da apresentação do cálculo de compensação. Por conseguinte, a alegação de inexistência de título executivo, nos moldes formais do CPC, deve ser rechaçada, dado o reconhecimento expresso do contrato como instrumento hábil à execução, nos termos da lei. Rejeitam-se, assim, as alegações de natureza material que poderiam ser sanadas pelo debate probatório complexo (iliquidez, inexigibilidade de multa, proporcionalidade dos honorários), por força da preclusão consumativa decorrente da inobservância do requisito específico traçado no Artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona o exame do excesso à prévia declaração e demonstração do valor reputado correto pelo executado. Acolher integralmente as teses dos Embargantes com base em argumentos não liquidados, a despeito do vício processual formal, representaria burlar a regra legal de estabilização da execução, imposta pelo legislador. Desta forma, a ausência de declaração expressa do valor que os Embargantes entendem ser o correto, acompanhada da memória de cálculo correspondente, torna o fundamento principal (excesso de execução) inadmissível, o que, por abarcar todos os demais argumentos quanto ao quantum, impõe a rejeição integral dos Embargos. Da Litigância de Má-fé No que concerne ao pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé, entendo que, embora as defesas das partes tenham se mostrado deficientes em pontos cruciais do processo executivo, não restou configurado o dolo processual ou a intenção manifesta de causar prejuízo ou retardar injustificadamente o andamento do feito, condição essencial para a aplicação da penalidade prevista no Artigo 80 do Código de Processo Civil. Ambas as partes defenderam suas posições jurídicas contratuais, ainda que de forma equívoca na perspectiva dos requisitos instrumentais. Assim, ausente a comprovação do dolo, a litigância de má-fé é afastada, tanto em relação à Embargada quanto aos Embargantes, privilegiando-se o direito à defesa. DO DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no Artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, na sua interpretação rigorosa do ônus do executado que alega excesso, bem como no Artigo 485, inciso I, do CPC, por inépcia da petição para o exame do tema central, REJEITO os Embargos à Execução e, por consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO de Título Extrajudicial nº 0803955-23.2023.8.15.2001. Condeno os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais dos presentes Embargos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da Embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução (R$ 4.080,00), percentual compatível com a rejeição que pôs fim à fase de conhecimento incidental e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JUNTE cópia desta Sentença nos autos da Ação de Execução nº 0803955-23.2023.8.15.2001. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063017124962200000071099944 1 Procuração rita Procuração 23063017125043600000071099945 2 procuração daniela Procuração 23063017125213000000071099946 2 rg e cpf danielle Documento de Identificação 23063017125290500000071099947 3 procuração rigi Procuração 23063017125366800000071099948 3 rg e cpf rigi Documento de Identificação 23063017125441700000071099949 4 comprovante de residencia daniela e rigi Documento de Comprovação 23063017125522200000071099950 5 procuração sobrinho Procuração 23063017125636500000071099951 6 rg cpf sobrinho Documento de Identificação 23063017125724500000071099952 7 comprovante de residencia sobrinho Documento de Comprovação 23063017125864700000071099953 8 procuração odair Procuração 23063017130056700000071099954 9 procuração valterli Procuração 23063017130152200000071099955 10 rg e cpf valterli Documento de Identificação 23063017130234700000071099956 11 comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23063017130322900000071099957 12 conversas no whatsapp Documento de Comprovação 23063017130454400000071099959 13 PROCURAÇÃO PARA ANA E RICARDO-1 Documento de Comprovação 23063017130534300000071099960 14 CONTRATO DANIELA E IRMÃO E MAE-2 Documento de Comprovação 23063017130660800000071099963 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Decisão Decisão 23071017465743600000071402648 certidão Informação 23071108554942800000071504578 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Informações Prestadas Informações Prestadas 23072017390033400000071959467 sem declaração irpf rita fernandes Documento de Comprovação 23072017390072700000071960391 despesa medicamento Rita Documento de Comprovação 23072017390143400000071960393 contracheque danielle Documento de Comprovação 23072017390211600000071960394 contracheque valterli Documento de Comprovação 23072017390299200000071960395 sem declaração irpf odair Documento de Comprovação 23072017390363400000071960396 sem declaração irpf rigi Documento de Comprovação 23072017390433900000071960397 contrache de Jose Sobrinho e documentos Documento de Comprovação 23072017390509100000071960398 GuiaCustas-1 Documento de Comprovação 23072017390611200000071960399 Comunicações Comunicações 23072405545196000000072035227 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072405545381200000072035228 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072405545478600000072035229 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_3 Documento de Comprovação 23072405545582200000072035230 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_4 Documento de Comprovação 23072405545679900000072035231 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_5 Documento de Comprovação 23072405545822200000072035232 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_6 Documento de Comprovação 23072405545907800000072035233 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_7 Documento de Comprovação 23072405545975700000072035234 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_8 Documento de Comprovação 23072405550047400000072035235 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_9 Documento de Comprovação 23072405550113900000072035236 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_10 Documento de Comprovação 23072405550187100000072035237 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_11 Documento de Comprovação 23072405550265900000072035238 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_12 Documento de Comprovação 23072405550343700000072035239 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_13 Documento de Comprovação 23072405550419500000072035240 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_14 Documento de Comprovação 23072405550511100000072035241 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_15 Documento de Comprovação 23072405550595800000072035242 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_16 Documento de Comprovação 23072405550682000000072035243 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_17 Documento de Comprovação 23072405550774300000072035244 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_18 Documento de Comprovação 23072405550868400000072035245 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_19 Documento de Comprovação 23072405551018400000072035246 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_20 Documento de Comprovação 23072405551115300000072035247 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_21 Documento de Comprovação 23072405551203100000072035248 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_22 Documento de Comprovação 23072405551282000000072035249 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_23 Documento de Comprovação 23072405551354600000072035250 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_24 Documento de Comprovação 23072405551431300000072035251 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_25 Documento de Comprovação 23072405551520600000072035252 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_26 Documento de Comprovação 23072405551600800000072035253 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_27 Documento de Comprovação 23072405551683500000072035254 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_28 Documento de Comprovação 23072405551764300000072035255 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_29 Documento de Comprovação 23072405551832200000072035256 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_30 Documento de Comprovação 23072405551902700000072035257 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_31 Documento de Comprovação 23072405551975400000072035258 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_32 Documento de Comprovação 23072405552061900000072035259 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_33 Documento de Comprovação 23072405552167700000072035260 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_34 Documento de Comprovação 23072405552286300000072035261 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_35 Documento de Comprovação 23072405552368400000072035262 Cls Informação 23090515283781700000074179997 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Resposta AO despacho de Id (78833960), Resposta 23100320455684900000075445151 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DA GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 23100320455754300000075445152 Despacho Despacho 23121518035417800000078719407 Certidão Informação 24010910510729700000079126976 Certidão Informação 24010911173738100000079129287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Resposta Resposta 24012815203547100000079785047 CR. EMB. EXEC. - 0835827-56.2023.8.15.2001 RICARDO X RITA FERNADNES - 2 CIVELdocx Outros Documentos 24012815203577600000079785048 CLS Informação 24012918395789500000079841400 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Petição Petição 24022012132571100000080738692 Comunicações Comunicações 24030511020553400000081446176 Comunicações Comunicações 24042009395591800000083780793 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_1 Documento de Comprovação 24042009395621100000083780794 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_2 Documento de Comprovação 24042009395702700000083780796 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_3 Documento de Comprovação 24042009395795900000083780797 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_4 Documento de Comprovação 24042009395910500000083780798 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_5 Documento de Comprovação 24042009400042500000083780799 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_6 Documento de Comprovação 24042009400126000000083780800 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_7 Documento de Comprovação 24042009400196900000083780801 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_8 Documento de Comprovação 24042009400261400000083780802 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_9 Documento de Comprovação 24042009400328300000083780803 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_10 Documento de Comprovação 24042009400393500000083780808 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_11 Documento de Comprovação 24042009400468400000083780804 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_12 Documento de Comprovação 24042009400538600000083780805 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_13 Documento de Comprovação 24042009400621300000083780806 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_14 Documento de Comprovação 24042009400710600000083780807 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_15 Documento de Comprovação 24042009400795000000083780809 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_16 Documento de Comprovação 24042009400883000000083780810 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_17 Documento de Comprovação 24042009400970400000083780811 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_18 Documento de Comprovação 24042009401080600000083780812 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_19 Documento de Comprovação 24042009401168100000083780813 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_20 Documento de Comprovação 24042009401260300000083780814 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_21 Documento de Comprovação 24042009401349200000083780815 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_22 Documento de Comprovação 24042009401430700000083780816 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_23 Documento de Comprovação 24042009401636000000083780817 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_24 Documento de Comprovação 24042009401784700000083780818 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_25 Documento de Comprovação 24042009401882700000083780819 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_26 Documento de Comprovação 24042009402057900000083780820 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_27 Documento de Comprovação 24042009402214200000083780821 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_28 Comunicações 24042009402353300000083780975 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_29 Documento de Comprovação 24042009402439400000083780822 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_30 Documento de Comprovação 24042009402528400000083780823 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_31 Documento de Comprovação 24042009402598900000083780824 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_32 Documento de Comprovação 24042009402704500000083780976 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_33 Documento de Comprovação 24042009402789100000083780979 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_34 Documento de Comprovação 24042009402868800000083780977 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_35 Documento de Comprovação 24042009402945900000083780978 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_36 Documento de Comprovação 24042009403137000000083780980 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_37 Documento de Comprovação 24042009403299200000083780981 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_38 Documento de Comprovação 24042009403393700000083780982 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_39 Documento de Comprovação 24042009403486300000083780983 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_40 Documento de Comprovação 24042009403597300000083780984 CLS Informação 24042610291209400000084113059 Decisão Decisão 24071112420691900000087790402 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Resposta Resposta 24091611544804600000094376556 Cls Informação 24120220113385000000098403016 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 cls p/ sentença Informação 25032414470491200000103065340 Comunicações Comunicações 25032707504027500000103243997 Despacho Despacho 25062618490279800000108031345 Despacho Despacho 25062618490279800000108031345 Comunicações Comunicações 25070310225851700000108408559 AVULSA ANA PAULA 0835827-56.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 25070310225855500000108408560 Petição Petição 25072113084250600000109400259 Renuncia Ana Paula Gouveia Documento de Comprovação 25072113084275600000109400260 Sentença-1 Documento de Comprovação 25072113084331400000109400261 Acórdão-1 Documento de Comprovação 25072113084402300000109400262 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 25072113084457400000109400264 Cls Informação 25080707554869400000110430575 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23072405545381200000072035228, Documento de Comprovação: 23072405545478600000072035229, Documento de Comprovação: 23072405545582200000072035230, Documento de Comprovação: 23072405545679900000072035231, Documento de Comprovação: 23072405545822200000072035232, Documento de Comprovação: 23072405545907800000072035233, Documento de Comprovação: 23072405545975700000072035234, Documento de Comprovação: 23072405550047400000072035235, Documento de Comprovação: 23072405550113900000072035236, Documento de Comprovação: 23072405550187100000072035237]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDEM CORRETO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos à Execução opostos por RITA FERNANDES BEZERRA e outros em face de ANA PAULA GOUVEIA LEITE, em que os Embargantes alegam iliquidez, inexigibilidade e excesso de execução no cumprimento de contrato de honorários advocatícios firmado para atuação na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, sustentando a desproporcionalidade dos valores cobrados, a nulidade de cláusulas contratuais e a limitação da remuneração ao serviço prestado até a renúncia da advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos à Execução podem ser admitidos quando a alegação central é de excesso de execução sem a apresentação do valor tido por correto e da memória de cálculo exigida pelo art. 917, §3º, do CPC; (ii) estabelecer se subsiste título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus processual de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo correspondente, sob pena de inadmissibilidade da matéria. A defesa dos Embargantes concentra-se na impugnação do valor exequendo (R$ 179.417,78), afirmando sua exorbitância e pleiteando a limitação proporcional dos honorários, o que caracteriza, de modo inequívoco, alegação de excesso de execução. Os Embargantes descumprem o requisito legal ao deixarem de apresentar qualquer memória de cálculo, limitando-se a críticas ao demonstrativo da Embargada, o que gera vício formal que impede o conhecimento da tese central. A preclusão decorrente da inobservância do art. 917, §3º, CPC, impede o exame das teses acessórias sobre iliquidez, inexigibilidade, nulidade de cláusulas e proporcionalidade, pois todas estão vinculadas ao debate sobre o quantum debeatur. O contrato de honorários anexado aos autos da execução constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC, não havendo fundamento apto a afastar sua eficácia. Ausente comprovação de conduta dolosa por qualquer das partes, não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução rejeitados liminarmente. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução exige que o embargante apresente, na petição inicial, o valor que entende correto e a respectiva memória de cálculo, sob pena de inadmissibilidade da matéria. A inobservância do art. 917, §3º, do CPC impede o exame de teses que dependem do debate sobre o quantum debeatur. O contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, caput, III, §§3º e 4º; 920; 784, III; 80; 85, §2º; 485, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA e VALTERLI FERNANDES BEZERRA, todos devidamente qualificados nos autos, contra ANA PAULA GOUVEIA LEITE, igualmente qualificada. Narra a petição inicial (ID 75470212, p. 1-12), que: 1- A execução de R$ 179.417,78 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) é fundada em um Contrato de Honorários Advocatícios (não juntado, mas referenciado no processo de execução) celebrado para a defesa dos Executados na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, processo nº 0814539-57.2020.8.15.2001, que tramitou na 5ª Vara de Família da Capital contra a pretensão de ELIANE FERNANDES DE SOUZA, que buscava ter reconhecida a união estável com o falecido Luiz Alves Bezerra, cônjuge da primeira Embargante, Rita Fernandes Bezerra. 2- afirmaram a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, pois a planilha apresentada pela Embargada na execução seria incompleta, não demonstrando a origem do saldo, nem tampouco os encargos e os percentuais de juros aplicados, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos requisitos do art. 798, I, b, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. 3- Arguiram a tese da desproporcionalidade e do valor exorbitante da cobrança, baseada no contrato de honorários que previa o pagamento de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) em 24 parcelas de R$ 170,00 por Executado (totalizando R$ 24.480,00 para os seis), mais 4% (quatro por cento) sobre o proveito econômico obtido em segundo grau, somado ainda a uma "multa" de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por rescisão unilateral (que, alegam, ter se dado pela renúncia da própria Advogada, ou por revogação sem justa causa) e uma multa moratória de 30% mais juros de 1,5% ao mês. Argumentaram que a ação de família (REUE) não envolvia bens para partilha, limitando-se ao reconhecimento e dissolução, logo, o percentual de 4% sobre o proveito econômico seria inaplicável ou despropositado na realidade fática do processo de família. 4- Destacaram a cronologia dos fatos: a primeira sentença de improcedência na REU (favorável aos Embargantes) foi proferida em 25/06/2021 (ID 44495030). Contudo, a Advogada Embargada renunciou ao mandato em 06/09/2022 (ID 63183444), após a anulação dessa sentença pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 19/07/2022 - ID 62810788), que determinou a dilação probatória na origem. A Advogada teria tentado anular a renúncia posteriormente (ID 67609283), mas a essa altura, já havia sido constituído novo patrono pelos Embargantes (ID 68338734). Afirmaram que a renúncia, ou revogação, do mandato encerra o contrato intuitu personae, devendo a Advogada receber apenas o valor proporcional ao serviço prestado até 06/09/2022, data da renúncia efetiva. Alegaram que o serviço proporcionou o pagamento da contestação e do acórdão de anulação, mas não o resultado final, que só veio com a atuação dos novos advogados, após a produção de prova testemunhal. 5- Defenderam a inaplicabilidade da cláusula penal de R$ 10.000,00 em caso de revogação/renúncia, por ser inerente ao direito do cliente e do advogado a extinção da relação de confiança. Aduziram excesso também na multa moratória de 30% e juros de 1,5% ao mês, pedindo a limitação. Requereram o reconhecimento de excesso de execução, informando que o valor correto devido, caso algum fosse reconhecido, deveria ser o proporcional ao serviço prestado, destacando que os pagamentos efetuados (R$ 4.760,00 - ID 75470226) já cobririam o valor fixo contratado de R$ 4.080,00 (que eles alegam que deveria ser dividido por 6, resultando em R$ 680,00 por executado). Por fim, pleitearam a concessão de justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução ou, se excessiva, sua redução ao valor proporcional devido, com condenação da Embargada por litigância de má-fé. A Embargada apresentou impugnação aos Embargos (ID 84828598), rebatendo as alegações. Em preliminar, requereu a manutenção do benefício da justiça gratuita em seu favor (deferido no processo de execução - o que se revela ser um equívoco na peça e não no processo de embargos já julgado, mas que deve ser considerado a luz da sua condição nos autos de execução). Em relação aos Embargantes, arguiu a preliminar de ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que consideram correto, em descumprimento do art. 917, § 3º, e 918, II, do CPC/15, o que levaria à rejeição liminar. Alegou ainda a preliminar de inadmissibilidade dos Embargos pela ausência de garantia do Juízo. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a validade de todas as cláusulas contratuais, baseada no princípio do pacta sunt servanda. Refutou a alegação de quitação com base nos recibos de R$ 4.760,00 e rebateu a alegação de que o valor executado (R$ 179.417,78) decorreria do novo contrato (14 CONTRATO DANIELA E IRMÃO E MAE 2 - ID 75470232), mas sim do contrato original. Em manifestação à petição e documentos trazidos (ID 100348302), os Embargantes reiteraram que o "propósito útil" do contrato com a Embargada só foi alcançado após a renúncia e contratação de novos advogados (cujo trabalho resultou na sentença de improcedência definitiva, confirmada em Acórdão e trânsito em julgado em 03/04/2024), reafirmando que o valor devido deve ser proporcional aos serviços efetivamente prestados até a renúncia (06/09/2022). Intimados para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cinge-se a controvérsia dos presentes Embargos à Execução sobre a admissibilidade da defesa do executado que alega iliquidez, inexigibilidade e excesso de execução, mas deixa de cumprir o rigor formal imposto pela legislação processual civil para o questionamento do valor. Da Inércia dos Embargantes frente ao Rigor Formal do Artigo 917 do Código de Processo Civil É imperativo observar que, não obstante os Embargantes tenham invocado a ausência de liquidez e certeza do título, na essência de sua defesa repousa a impugnação do valor cobrado, que consideram exorbitante, o que inequivocamente se enquadra na alegação de excesso de execução, mesmo que cumulada com outras matérias de defesa. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os Embargos à Execução, estabelece uma regra de ordem pública e de natureza cogente quando o executado se vale do argumento de excesso. Conforme a literalidade do Código de Processo Civil, o legislador impôs uma disciplina clara para esta modalidade de defesa que, quando focada no valor, exige uma colaboração ativa e fundamentada do executado. O Artigo 917 da Lei Adjetiva Civil é taxativo em seus parágrafos, estabelecendo um ônus processual específico para as partes que buscam contestar a quantia exequenda, nos seguintes termos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, se esse for o seu único fundamento. §4º Haverá excesso de execução quando: I - o exequente pleitear quantia superior à do título; II - recair sobre coisa diversa daquela que está descrita no título; III - se processar de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exigir o adimplemento da do executado; V - o exequente não provar que a condição se realizou. No caso concreto, o descompasso entre o valor executado (R$ 179.417,78) e o valor atribuído à causa dos Embargos (R$ 4.080,00), bem como o cerne da argumentação dos Embargantes, revela que, em última análise,
trata-se de um debate sobre o quantum debeatur, ou seja, o excesso. Os Embargantes, ao sustentarem que "o valor em percentual não diz respeito a nenhum proveito econômico" e que a "multa é maior que os honorários cobrados", e que o pagamento deveria ser proporcional ao serviço prestado, atacam de forma contundente os critérios de cálculo da Embargada sem, contudo, oferecer a contrapartida processual exigida pela lei. Os Embargantes se limitaram a criticar a ausência de planilha da Embargada, mas, ao alegarem que o valor integral do contrato seria indevido e o que foi pago (A interpretação sistemática do caput do artigo 920 do CPC, conjugada com os parágrafos do Artigo 917, direciona o Julgador a uma postura de rigor formal diante da impugnação do valor R$ 4.760,00) seria suficiente para quitar o que consideravam o valor justo (R$ 4.080,00 dividido por 6), falharam em demonstrar, através de uma planilha própria, qual seria o valor exato, devidamente atualizado, que reconheceriam como legítimo, após expurgar as cláusulas que consideravam nulas e readequar a proporcionalidade nos termos do seu requerimento. Tal inobservância da norma processual acarreta a sanção prevista no Art. 917, § 4º (na redação do §3º, aplicável, por correlação textual, aos casos que tratam de excesso), culminando no não conhecimento do fundamento alegado. Da Consequência Processual da Falha Formal Embora a defesa dos Embargantes apresente alegações de natureza heterogênea (iliquidez, inexigibilidade, excesso e nulidade de cláusulas), todas gravitassem em torno da impugnação da elevada quantia executada. A impugnação do valor de R$ 179.417,78 por meio de exceções contratuais, sem a liquidação do valor incontroverso ou do valor que se reputa correto, desatende o pressuposto de admissibilidade imposto pela legislação, que visa garantir a celeridade e a objetividade do procedimento executivo e coibir a mera propositura de Embargos com fins protelatórios. A jurisprudência pátria, ao interpretar o Artigo 917 e seus parágrafos, tem se mantido rigorosa no sentido de que a não apresentação da memória de cálculo ou da indicação do valor correto constitui vício insanável para a matéria de excesso, conforme expressamente invocado pela Embargada em suas Contrarrazões. A ausência da quantificação é um óbice intransponível ao exame do mérito da impugnação do valor e, por não ter sido cumprida a determinação legal, não há como este Juízo adentrar a complexa teia de proporcionalidade dos honorários, validade de cláusulas penais e proveito econômico. Nessa perspectiva, e considerando que o cerne da defesa recai sobre o excesso de execução (e os demais argumentos, como iliquidez e inexigibilidade, estão intimamente ligados à determinação da base de cálculo do valor principal), a inaptidão da petição dos Embargantes, por não atender à forma legal para a discussão do quantum debeatur, deve levar à rejeição do pleito. Da Existência do Título Executivo Extrajudicial Em que pese as alegações genéricas dos Embargantes de que não haveria título ou que este seria nulo, é fato incontroverso e comprovado nos autos da execução, conforme amplamente discutido nos presentes Embargos e aceito no bojo do contraditório, que o Contrato de Prestação de Serviços de Honorários Advocatícios foi devidamente assinado pelas partes e se enquadra na definição de título executivo extrajudicial, conforme previsto no Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A existência formal e material de contratos assinados (que se referem aos honorários fixos e aos acessórios contratuais) corrobora a posse do título pela Embargada. A discussão que se seguiu não questionou a existência do documento, mas a exigibilidade de suas cláusulas acessórias e percentuais — matéria que, como visto, deveria ter sido enfrentada sob o rigor formal da apresentação do cálculo de compensação. Por conseguinte, a alegação de inexistência de título executivo, nos moldes formais do CPC, deve ser rechaçada, dado o reconhecimento expresso do contrato como instrumento hábil à execução, nos termos da lei. Rejeitam-se, assim, as alegações de natureza material que poderiam ser sanadas pelo debate probatório complexo (iliquidez, inexigibilidade de multa, proporcionalidade dos honorários), por força da preclusão consumativa decorrente da inobservância do requisito específico traçado no Artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona o exame do excesso à prévia declaração e demonstração do valor reputado correto pelo executado. Acolher integralmente as teses dos Embargantes com base em argumentos não liquidados, a despeito do vício processual formal, representaria burlar a regra legal de estabilização da execução, imposta pelo legislador. Desta forma, a ausência de declaração expressa do valor que os Embargantes entendem ser o correto, acompanhada da memória de cálculo correspondente, torna o fundamento principal (excesso de execução) inadmissível, o que, por abarcar todos os demais argumentos quanto ao quantum, impõe a rejeição integral dos Embargos. Da Litigância de Má-fé No que concerne ao pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé, entendo que, embora as defesas das partes tenham se mostrado deficientes em pontos cruciais do processo executivo, não restou configurado o dolo processual ou a intenção manifesta de causar prejuízo ou retardar injustificadamente o andamento do feito, condição essencial para a aplicação da penalidade prevista no Artigo 80 do Código de Processo Civil. Ambas as partes defenderam suas posições jurídicas contratuais, ainda que de forma equívoca na perspectiva dos requisitos instrumentais. Assim, ausente a comprovação do dolo, a litigância de má-fé é afastada, tanto em relação à Embargada quanto aos Embargantes, privilegiando-se o direito à defesa. DO DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no Artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, na sua interpretação rigorosa do ônus do executado que alega excesso, bem como no Artigo 485, inciso I, do CPC, por inépcia da petição para o exame do tema central, REJEITO os Embargos à Execução e, por consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO de Título Extrajudicial nº 0803955-23.2023.8.15.2001. Condeno os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais dos presentes Embargos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da Embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução (R$ 4.080,00), percentual compatível com a rejeição que pôs fim à fase de conhecimento incidental e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JUNTE cópia desta Sentença nos autos da Ação de Execução nº 0803955-23.2023.8.15.2001. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063017124962200000071099944 1 Procuração rita Procuração 23063017125043600000071099945 2 procuração daniela Procuração 23063017125213000000071099946 2 rg e cpf danielle Documento de Identificação 23063017125290500000071099947 3 procuração rigi Procuração 23063017125366800000071099948 3 rg e cpf rigi Documento de Identificação 23063017125441700000071099949 4 comprovante de residencia daniela e rigi Documento de Comprovação 23063017125522200000071099950 5 procuração sobrinho Procuração 23063017125636500000071099951 6 rg cpf sobrinho Documento de Identificação 23063017125724500000071099952 7 comprovante de residencia sobrinho Documento de Comprovação 23063017125864700000071099953 8 procuração odair Procuração 23063017130056700000071099954 9 procuração valterli Procuração 23063017130152200000071099955 10 rg e cpf valterli Documento de Identificação 23063017130234700000071099956 11 comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23063017130322900000071099957 12 conversas no whatsapp Documento de Comprovação 23063017130454400000071099959 13 PROCURAÇÃO PARA ANA E RICARDO-1 Documento de Comprovação 23063017130534300000071099960 14 CONTRATO DANIELA E IRMÃO E MAE-2 Documento de Comprovação 23063017130660800000071099963 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Decisão Decisão 23071017465743600000071402648 certidão Informação 23071108554942800000071504578 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Informações Prestadas Informações Prestadas 23072017390033400000071959467 sem declaração irpf rita fernandes Documento de Comprovação 23072017390072700000071960391 despesa medicamento Rita Documento de Comprovação 23072017390143400000071960393 contracheque danielle Documento de Comprovação 23072017390211600000071960394 contracheque valterli Documento de Comprovação 23072017390299200000071960395 sem declaração irpf odair Documento de Comprovação 23072017390363400000071960396 sem declaração irpf rigi Documento de Comprovação 23072017390433900000071960397 contrache de Jose Sobrinho e documentos Documento de Comprovação 23072017390509100000071960398 GuiaCustas-1 Documento de Comprovação 23072017390611200000071960399 Comunicações Comunicações 23072405545196000000072035227 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072405545381200000072035228 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072405545478600000072035229 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_3 Documento de Comprovação 23072405545582200000072035230 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_4 Documento de Comprovação 23072405545679900000072035231 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_5 Documento de Comprovação 23072405545822200000072035232 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_6 Documento de Comprovação 23072405545907800000072035233 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_7 Documento de Comprovação 23072405545975700000072035234 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_8 Documento de Comprovação 23072405550047400000072035235 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_9 Documento de Comprovação 23072405550113900000072035236 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_10 Documento de Comprovação 23072405550187100000072035237 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_11 Documento de Comprovação 23072405550265900000072035238 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_12 Documento de Comprovação 23072405550343700000072035239 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_13 Documento de Comprovação 23072405550419500000072035240 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_14 Documento de Comprovação 23072405550511100000072035241 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_15 Documento de Comprovação 23072405550595800000072035242 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_16 Documento de Comprovação 23072405550682000000072035243 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_17 Documento de Comprovação 23072405550774300000072035244 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_18 Documento de Comprovação 23072405550868400000072035245 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_19 Documento de Comprovação 23072405551018400000072035246 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_20 Documento de Comprovação 23072405551115300000072035247 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_21 Documento de Comprovação 23072405551203100000072035248 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_22 Documento de Comprovação 23072405551282000000072035249 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_23 Documento de Comprovação 23072405551354600000072035250 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_24 Documento de Comprovação 23072405551431300000072035251 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_25 Documento de Comprovação 23072405551520600000072035252 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_26 Documento de Comprovação 23072405551600800000072035253 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_27 Documento de Comprovação 23072405551683500000072035254 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_28 Documento de Comprovação 23072405551764300000072035255 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_29 Documento de Comprovação 23072405551832200000072035256 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_30 Documento de Comprovação 23072405551902700000072035257 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_31 Documento de Comprovação 23072405551975400000072035258 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_32 Documento de Comprovação 23072405552061900000072035259 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_33 Documento de Comprovação 23072405552167700000072035260 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_34 Documento de Comprovação 23072405552286300000072035261 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_35 Documento de Comprovação 23072405552368400000072035262 Cls Informação 23090515283781700000074179997 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Resposta AO despacho de Id (78833960), Resposta 23100320455684900000075445151 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DA GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 23100320455754300000075445152 Despacho Despacho 23121518035417800000078719407 Certidão Informação 24010910510729700000079126976 Certidão Informação 24010911173738100000079129287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Resposta Resposta 24012815203547100000079785047 CR. EMB. EXEC. - 0835827-56.2023.8.15.2001 RICARDO X RITA FERNADNES - 2 CIVELdocx Outros Documentos 24012815203577600000079785048 CLS Informação 24012918395789500000079841400 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Petição Petição 24022012132571100000080738692 Comunicações Comunicações 24030511020553400000081446176 Comunicações Comunicações 24042009395591800000083780793 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_1 Documento de Comprovação 24042009395621100000083780794 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_2 Documento de Comprovação 24042009395702700000083780796 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_3 Documento de Comprovação 24042009395795900000083780797 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_4 Documento de Comprovação 24042009395910500000083780798 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_5 Documento de Comprovação 24042009400042500000083780799 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_6 Documento de Comprovação 24042009400126000000083780800 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_7 Documento de Comprovação 24042009400196900000083780801 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_8 Documento de Comprovação 24042009400261400000083780802 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_9 Documento de Comprovação 24042009400328300000083780803 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_10 Documento de Comprovação 24042009400393500000083780808 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_11 Documento de Comprovação 24042009400468400000083780804 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_12 Documento de Comprovação 24042009400538600000083780805 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_13 Documento de Comprovação 24042009400621300000083780806 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_14 Documento de Comprovação 24042009400710600000083780807 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_15 Documento de Comprovação 24042009400795000000083780809 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_16 Documento de Comprovação 24042009400883000000083780810 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_17 Documento de Comprovação 24042009400970400000083780811 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_18 Documento de Comprovação 24042009401080600000083780812 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_19 Documento de Comprovação 24042009401168100000083780813 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_20 Documento de Comprovação 24042009401260300000083780814 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_21 Documento de Comprovação 24042009401349200000083780815 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_22 Documento de Comprovação 24042009401430700000083780816 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_23 Documento de Comprovação 24042009401636000000083780817 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_24 Documento de Comprovação 24042009401784700000083780818 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_25 Documento de Comprovação 24042009401882700000083780819 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_26 Documento de Comprovação 24042009402057900000083780820 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_27 Documento de Comprovação 24042009402214200000083780821 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_28 Comunicações 24042009402353300000083780975 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_29 Documento de Comprovação 24042009402439400000083780822 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_30 Documento de Comprovação 24042009402528400000083780823 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_31 Documento de Comprovação 24042009402598900000083780824 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_32 Documento de Comprovação 24042009402704500000083780976 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_33 Documento de Comprovação 24042009402789100000083780979 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_34 Documento de Comprovação 24042009402868800000083780977 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_35 Documento de Comprovação 24042009402945900000083780978 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_36 Documento de Comprovação 24042009403137000000083780980 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_37 Documento de Comprovação 24042009403299200000083780981 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_38 Documento de Comprovação 24042009403393700000083780982 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_39 Documento de Comprovação 24042009403486300000083780983 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_40 Documento de Comprovação 24042009403597300000083780984 CLS Informação 24042610291209400000084113059 Decisão Decisão 24071112420691900000087790402 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Resposta Resposta 24091611544804600000094376556 Cls Informação 24120220113385000000098403016 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 cls p/ sentença Informação 25032414470491200000103065340 Comunicações Comunicações 25032707504027500000103243997 Despacho Despacho 25062618490279800000108031345 Despacho Despacho 25062618490279800000108031345 Comunicações Comunicações 25070310225851700000108408559 AVULSA ANA PAULA 0835827-56.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 25070310225855500000108408560 Petição Petição 25072113084250600000109400259 Renuncia Ana Paula Gouveia Documento de Comprovação 25072113084275600000109400260 Sentença-1 Documento de Comprovação 25072113084331400000109400261 Acórdão-1 Documento de Comprovação 25072113084402300000109400262 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 25072113084457400000109400264 Cls Informação 25080707554869400000110430575 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23072405545381200000072035228, Documento de Comprovação: 23072405545478600000072035229, Documento de Comprovação: 23072405545582200000072035230, Documento de Comprovação: 23072405545679900000072035231, Documento de Comprovação: 23072405545822200000072035232, Documento de Comprovação: 23072405545907800000072035233, Documento de Comprovação: 23072405545975700000072035234, Documento de Comprovação: 23072405550047400000072035235, Documento de Comprovação: 23072405550113900000072035236, Documento de Comprovação: 23072405550187100000072035237]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDEM CORRETO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos à Execução opostos por RITA FERNANDES BEZERRA e outros em face de ANA PAULA GOUVEIA LEITE, em que os Embargantes alegam iliquidez, inexigibilidade e excesso de execução no cumprimento de contrato de honorários advocatícios firmado para atuação na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, sustentando a desproporcionalidade dos valores cobrados, a nulidade de cláusulas contratuais e a limitação da remuneração ao serviço prestado até a renúncia da advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos à Execução podem ser admitidos quando a alegação central é de excesso de execução sem a apresentação do valor tido por correto e da memória de cálculo exigida pelo art. 917, §3º, do CPC; (ii) estabelecer se subsiste título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus processual de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo correspondente, sob pena de inadmissibilidade da matéria. A defesa dos Embargantes concentra-se na impugnação do valor exequendo (R$ 179.417,78), afirmando sua exorbitância e pleiteando a limitação proporcional dos honorários, o que caracteriza, de modo inequívoco, alegação de excesso de execução. Os Embargantes descumprem o requisito legal ao deixarem de apresentar qualquer memória de cálculo, limitando-se a críticas ao demonstrativo da Embargada, o que gera vício formal que impede o conhecimento da tese central. A preclusão decorrente da inobservância do art. 917, §3º, CPC, impede o exame das teses acessórias sobre iliquidez, inexigibilidade, nulidade de cláusulas e proporcionalidade, pois todas estão vinculadas ao debate sobre o quantum debeatur. O contrato de honorários anexado aos autos da execução constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC, não havendo fundamento apto a afastar sua eficácia. Ausente comprovação de conduta dolosa por qualquer das partes, não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução rejeitados liminarmente. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução exige que o embargante apresente, na petição inicial, o valor que entende correto e a respectiva memória de cálculo, sob pena de inadmissibilidade da matéria. A inobservância do art. 917, §3º, do CPC impede o exame de teses que dependem do debate sobre o quantum debeatur. O contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, caput, III, §§3º e 4º; 920; 784, III; 80; 85, §2º; 485, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA e VALTERLI FERNANDES BEZERRA, todos devidamente qualificados nos autos, contra ANA PAULA GOUVEIA LEITE, igualmente qualificada. Narra a petição inicial (ID 75470212, p. 1-12), que: 1- A execução de R$ 179.417,78 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) é fundada em um Contrato de Honorários Advocatícios (não juntado, mas referenciado no processo de execução) celebrado para a defesa dos Executados na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, processo nº 0814539-57.2020.8.15.2001, que tramitou na 5ª Vara de Família da Capital contra a pretensão de ELIANE FERNANDES DE SOUZA, que buscava ter reconhecida a união estável com o falecido Luiz Alves Bezerra, cônjuge da primeira Embargante, Rita Fernandes Bezerra. 2- afirmaram a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, pois a planilha apresentada pela Embargada na execução seria incompleta, não demonstrando a origem do saldo, nem tampouco os encargos e os percentuais de juros aplicados, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos requisitos do art. 798, I, b, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. 3- Arguiram a tese da desproporcionalidade e do valor exorbitante da cobrança, baseada no contrato de honorários que previa o pagamento de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) em 24 parcelas de R$ 170,00 por Executado (totalizando R$ 24.480,00 para os seis), mais 4% (quatro por cento) sobre o proveito econômico obtido em segundo grau, somado ainda a uma "multa" de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por rescisão unilateral (que, alegam, ter se dado pela renúncia da própria Advogada, ou por revogação sem justa causa) e uma multa moratória de 30% mais juros de 1,5% ao mês. Argumentaram que a ação de família (REUE) não envolvia bens para partilha, limitando-se ao reconhecimento e dissolução, logo, o percentual de 4% sobre o proveito econômico seria inaplicável ou despropositado na realidade fática do processo de família. 4- Destacaram a cronologia dos fatos: a primeira sentença de improcedência na REU (favorável aos Embargantes) foi proferida em 25/06/2021 (ID 44495030). Contudo, a Advogada Embargada renunciou ao mandato em 06/09/2022 (ID 63183444), após a anulação dessa sentença pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 19/07/2022 - ID 62810788), que determinou a dilação probatória na origem. A Advogada teria tentado anular a renúncia posteriormente (ID 67609283), mas a essa altura, já havia sido constituído novo patrono pelos Embargantes (ID 68338734). Afirmaram que a renúncia, ou revogação, do mandato encerra o contrato intuitu personae, devendo a Advogada receber apenas o valor proporcional ao serviço prestado até 06/09/2022, data da renúncia efetiva. Alegaram que o serviço proporcionou o pagamento da contestação e do acórdão de anulação, mas não o resultado final, que só veio com a atuação dos novos advogados, após a produção de prova testemunhal. 5- Defenderam a inaplicabilidade da cláusula penal de R$ 10.000,00 em caso de revogação/renúncia, por ser inerente ao direito do cliente e do advogado a extinção da relação de confiança. Aduziram excesso também na multa moratória de 30% e juros de 1,5% ao mês, pedindo a limitação. Requereram o reconhecimento de excesso de execução, informando que o valor correto devido, caso algum fosse reconhecido, deveria ser o proporcional ao serviço prestado, destacando que os pagamentos efetuados (R$ 4.760,00 - ID 75470226) já cobririam o valor fixo contratado de R$ 4.080,00 (que eles alegam que deveria ser dividido por 6, resultando em R$ 680,00 por executado). Por fim, pleitearam a concessão de justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução ou, se excessiva, sua redução ao valor proporcional devido, com condenação da Embargada por litigância de má-fé. A Embargada apresentou impugnação aos Embargos (ID 84828598), rebatendo as alegações. Em preliminar, requereu a manutenção do benefício da justiça gratuita em seu favor (deferido no processo de execução - o que se revela ser um equívoco na peça e não no processo de embargos já julgado, mas que deve ser considerado a luz da sua condição nos autos de execução). Em relação aos Embargantes, arguiu a preliminar de ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que consideram correto, em descumprimento do art. 917, § 3º, e 918, II, do CPC/15, o que levaria à rejeição liminar. Alegou ainda a preliminar de inadmissibilidade dos Embargos pela ausência de garantia do Juízo. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a validade de todas as cláusulas contratuais, baseada no princípio do pacta sunt servanda. Refutou a alegação de quitação com base nos recibos de R$ 4.760,00 e rebateu a alegação de que o valor executado (R$ 179.417,78) decorreria do novo contrato (14 CONTRATO DANIELA E IRMÃO E MAE 2 - ID 75470232), mas sim do contrato original. Em manifestação à petição e documentos trazidos (ID 100348302), os Embargantes reiteraram que o "propósito útil" do contrato com a Embargada só foi alcançado após a renúncia e contratação de novos advogados (cujo trabalho resultou na sentença de improcedência definitiva, confirmada em Acórdão e trânsito em julgado em 03/04/2024), reafirmando que o valor devido deve ser proporcional aos serviços efetivamente prestados até a renúncia (06/09/2022). Intimados para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cinge-se a controvérsia dos presentes Embargos à Execução sobre a admissibilidade da defesa do executado que alega iliquidez, inexigibilidade e excesso de execução, mas deixa de cumprir o rigor formal imposto pela legislação processual civil para o questionamento do valor. Da Inércia dos Embargantes frente ao Rigor Formal do Artigo 917 do Código de Processo Civil É imperativo observar que, não obstante os Embargantes tenham invocado a ausência de liquidez e certeza do título, na essência de sua defesa repousa a impugnação do valor cobrado, que consideram exorbitante, o que inequivocamente se enquadra na alegação de excesso de execução, mesmo que cumulada com outras matérias de defesa. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os Embargos à Execução, estabelece uma regra de ordem pública e de natureza cogente quando o executado se vale do argumento de excesso. Conforme a literalidade do Código de Processo Civil, o legislador impôs uma disciplina clara para esta modalidade de defesa que, quando focada no valor, exige uma colaboração ativa e fundamentada do executado. O Artigo 917 da Lei Adjetiva Civil é taxativo em seus parágrafos, estabelecendo um ônus processual específico para as partes que buscam contestar a quantia exequenda, nos seguintes termos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, se esse for o seu único fundamento. §4º Haverá excesso de execução quando: I - o exequente pleitear quantia superior à do título; II - recair sobre coisa diversa daquela que está descrita no título; III - se processar de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exigir o adimplemento da do executado; V - o exequente não provar que a condição se realizou. No caso concreto, o descompasso entre o valor executado (R$ 179.417,78) e o valor atribuído à causa dos Embargos (R$ 4.080,00), bem como o cerne da argumentação dos Embargantes, revela que, em última análise,
trata-se de um debate sobre o quantum debeatur, ou seja, o excesso. Os Embargantes, ao sustentarem que "o valor em percentual não diz respeito a nenhum proveito econômico" e que a "multa é maior que os honorários cobrados", e que o pagamento deveria ser proporcional ao serviço prestado, atacam de forma contundente os critérios de cálculo da Embargada sem, contudo, oferecer a contrapartida processual exigida pela lei. Os Embargantes se limitaram a criticar a ausência de planilha da Embargada, mas, ao alegarem que o valor integral do contrato seria indevido e o que foi pago (A interpretação sistemática do caput do artigo 920 do CPC, conjugada com os parágrafos do Artigo 917, direciona o Julgador a uma postura de rigor formal diante da impugnação do valor R$ 4.760,00) seria suficiente para quitar o que consideravam o valor justo (R$ 4.080,00 dividido por 6), falharam em demonstrar, através de uma planilha própria, qual seria o valor exato, devidamente atualizado, que reconheceriam como legítimo, após expurgar as cláusulas que consideravam nulas e readequar a proporcionalidade nos termos do seu requerimento. Tal inobservância da norma processual acarreta a sanção prevista no Art. 917, § 4º (na redação do §3º, aplicável, por correlação textual, aos casos que tratam de excesso), culminando no não conhecimento do fundamento alegado. Da Consequência Processual da Falha Formal Embora a defesa dos Embargantes apresente alegações de natureza heterogênea (iliquidez, inexigibilidade, excesso e nulidade de cláusulas), todas gravitassem em torno da impugnação da elevada quantia executada. A impugnação do valor de R$ 179.417,78 por meio de exceções contratuais, sem a liquidação do valor incontroverso ou do valor que se reputa correto, desatende o pressuposto de admissibilidade imposto pela legislação, que visa garantir a celeridade e a objetividade do procedimento executivo e coibir a mera propositura de Embargos com fins protelatórios. A jurisprudência pátria, ao interpretar o Artigo 917 e seus parágrafos, tem se mantido rigorosa no sentido de que a não apresentação da memória de cálculo ou da indicação do valor correto constitui vício insanável para a matéria de excesso, conforme expressamente invocado pela Embargada em suas Contrarrazões. A ausência da quantificação é um óbice intransponível ao exame do mérito da impugnação do valor e, por não ter sido cumprida a determinação legal, não há como este Juízo adentrar a complexa teia de proporcionalidade dos honorários, validade de cláusulas penais e proveito econômico. Nessa perspectiva, e considerando que o cerne da defesa recai sobre o excesso de execução (e os demais argumentos, como iliquidez e inexigibilidade, estão intimamente ligados à determinação da base de cálculo do valor principal), a inaptidão da petição dos Embargantes, por não atender à forma legal para a discussão do quantum debeatur, deve levar à rejeição do pleito. Da Existência do Título Executivo Extrajudicial Em que pese as alegações genéricas dos Embargantes de que não haveria título ou que este seria nulo, é fato incontroverso e comprovado nos autos da execução, conforme amplamente discutido nos presentes Embargos e aceito no bojo do contraditório, que o Contrato de Prestação de Serviços de Honorários Advocatícios foi devidamente assinado pelas partes e se enquadra na definição de título executivo extrajudicial, conforme previsto no Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A existência formal e material de contratos assinados (que se referem aos honorários fixos e aos acessórios contratuais) corrobora a posse do título pela Embargada. A discussão que se seguiu não questionou a existência do documento, mas a exigibilidade de suas cláusulas acessórias e percentuais — matéria que, como visto, deveria ter sido enfrentada sob o rigor formal da apresentação do cálculo de compensação. Por conseguinte, a alegação de inexistência de título executivo, nos moldes formais do CPC, deve ser rechaçada, dado o reconhecimento expresso do contrato como instrumento hábil à execução, nos termos da lei. Rejeitam-se, assim, as alegações de natureza material que poderiam ser sanadas pelo debate probatório complexo (iliquidez, inexigibilidade de multa, proporcionalidade dos honorários), por força da preclusão consumativa decorrente da inobservância do requisito específico traçado no Artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona o exame do excesso à prévia declaração e demonstração do valor reputado correto pelo executado. Acolher integralmente as teses dos Embargantes com base em argumentos não liquidados, a despeito do vício processual formal, representaria burlar a regra legal de estabilização da execução, imposta pelo legislador. Desta forma, a ausência de declaração expressa do valor que os Embargantes entendem ser o correto, acompanhada da memória de cálculo correspondente, torna o fundamento principal (excesso de execução) inadmissível, o que, por abarcar todos os demais argumentos quanto ao quantum, impõe a rejeição integral dos Embargos. Da Litigância de Má-fé No que concerne ao pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé, entendo que, embora as defesas das partes tenham se mostrado deficientes em pontos cruciais do processo executivo, não restou configurado o dolo processual ou a intenção manifesta de causar prejuízo ou retardar injustificadamente o andamento do feito, condição essencial para a aplicação da penalidade prevista no Artigo 80 do Código de Processo Civil. Ambas as partes defenderam suas posições jurídicas contratuais, ainda que de forma equívoca na perspectiva dos requisitos instrumentais. Assim, ausente a comprovação do dolo, a litigância de má-fé é afastada, tanto em relação à Embargada quanto aos Embargantes, privilegiando-se o direito à defesa. DO DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no Artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, na sua interpretação rigorosa do ônus do executado que alega excesso, bem como no Artigo 485, inciso I, do CPC, por inépcia da petição para o exame do tema central, REJEITO os Embargos à Execução e, por consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO de Título Extrajudicial nº 0803955-23.2023.8.15.2001. Condeno os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais dos presentes Embargos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da Embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução (R$ 4.080,00), percentual compatível com a rejeição que pôs fim à fase de conhecimento incidental e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JUNTE cópia desta Sentença nos autos da Ação de Execução nº 0803955-23.2023.8.15.2001. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063017124962200000071099944 1 Procuração rita Procuração 23063017125043600000071099945 2 procuração daniela Procuração 23063017125213000000071099946 2 rg e cpf danielle Documento de Identificação 23063017125290500000071099947 3 procuração rigi Procuração 23063017125366800000071099948 3 rg e cpf rigi Documento de Identificação 23063017125441700000071099949 4 comprovante de residencia daniela e rigi Documento de Comprovação 23063017125522200000071099950 5 procuração sobrinho Procuração 23063017125636500000071099951 6 rg cpf sobrinho Documento de Identificação 23063017125724500000071099952 7 comprovante de residencia sobrinho Documento de Comprovação 23063017125864700000071099953 8 procuração odair Procuração 23063017130056700000071099954 9 procuração valterli Procuração 23063017130152200000071099955 10 rg e cpf valterli Documento de Identificação 23063017130234700000071099956 11 comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23063017130322900000071099957 12 conversas no whatsapp Documento de Comprovação 23063017130454400000071099959 13 PROCURAÇÃO PARA ANA E RICARDO-1 Documento de Comprovação 23063017130534300000071099960 14 CONTRATO DANIELA E IRMÃO E MAE-2 Documento de Comprovação 23063017130660800000071099963 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Decisão Decisão 23071017465743600000071402648 certidão Informação 23071108554942800000071504578 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Informações Prestadas Informações Prestadas 23072017390033400000071959467 sem declaração irpf rita fernandes Documento de Comprovação 23072017390072700000071960391 despesa medicamento Rita Documento de Comprovação 23072017390143400000071960393 contracheque danielle Documento de Comprovação 23072017390211600000071960394 contracheque valterli Documento de Comprovação 23072017390299200000071960395 sem declaração irpf odair Documento de Comprovação 23072017390363400000071960396 sem declaração irpf rigi Documento de Comprovação 23072017390433900000071960397 contrache de Jose Sobrinho e documentos Documento de Comprovação 23072017390509100000071960398 GuiaCustas-1 Documento de Comprovação 23072017390611200000071960399 Comunicações Comunicações 23072405545196000000072035227 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072405545381200000072035228 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072405545478600000072035229 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_3 Documento de Comprovação 23072405545582200000072035230 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_4 Documento de Comprovação 23072405545679900000072035231 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_5 Documento de Comprovação 23072405545822200000072035232 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_6 Documento de Comprovação 23072405545907800000072035233 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_7 Documento de Comprovação 23072405545975700000072035234 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_8 Documento de Comprovação 23072405550047400000072035235 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_9 Documento de Comprovação 23072405550113900000072035236 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_10 Documento de Comprovação 23072405550187100000072035237 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_11 Documento de Comprovação 23072405550265900000072035238 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_12 Documento de Comprovação 23072405550343700000072035239 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_13 Documento de Comprovação 23072405550419500000072035240 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_14 Documento de Comprovação 23072405550511100000072035241 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_15 Documento de Comprovação 23072405550595800000072035242 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_16 Documento de Comprovação 23072405550682000000072035243 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_17 Documento de Comprovação 23072405550774300000072035244 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_18 Documento de Comprovação 23072405550868400000072035245 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_19 Documento de Comprovação 23072405551018400000072035246 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_20 Documento de Comprovação 23072405551115300000072035247 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_21 Documento de Comprovação 23072405551203100000072035248 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_22 Documento de Comprovação 23072405551282000000072035249 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_23 Documento de Comprovação 23072405551354600000072035250 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_24 Documento de Comprovação 23072405551431300000072035251 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_25 Documento de Comprovação 23072405551520600000072035252 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_26 Documento de Comprovação 23072405551600800000072035253 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_27 Documento de Comprovação 23072405551683500000072035254 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_28 Documento de Comprovação 23072405551764300000072035255 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_29 Documento de Comprovação 23072405551832200000072035256 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_30 Documento de Comprovação 23072405551902700000072035257 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_31 Documento de Comprovação 23072405551975400000072035258 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_32 Documento de Comprovação 23072405552061900000072035259 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_33 Documento de Comprovação 23072405552167700000072035260 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_34 Documento de Comprovação 23072405552286300000072035261 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_35 Documento de Comprovação 23072405552368400000072035262 Cls Informação 23090515283781700000074179997 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Resposta AO despacho de Id (78833960), Resposta 23100320455684900000075445151 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DA GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 23100320455754300000075445152 Despacho Despacho 23121518035417800000078719407 Certidão Informação 24010910510729700000079126976 Certidão Informação 24010911173738100000079129287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Resposta Resposta 24012815203547100000079785047 CR. EMB. EXEC. - 0835827-56.2023.8.15.2001 RICARDO X RITA FERNADNES - 2 CIVELdocx Outros Documentos 24012815203577600000079785048 CLS Informação 24012918395789500000079841400 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Petição Petição 24022012132571100000080738692 Comunicações Comunicações 24030511020553400000081446176 Comunicações Comunicações 24042009395591800000083780793 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_1 Documento de Comprovação 24042009395621100000083780794 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_2 Documento de Comprovação 24042009395702700000083780796 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_3 Documento de Comprovação 24042009395795900000083780797 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_4 Documento de Comprovação 24042009395910500000083780798 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_5 Documento de Comprovação 24042009400042500000083780799 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_6 Documento de Comprovação 24042009400126000000083780800 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_7 Documento de Comprovação 24042009400196900000083780801 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_8 Documento de Comprovação 24042009400261400000083780802 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_9 Documento de Comprovação 24042009400328300000083780803 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_10 Documento de Comprovação 24042009400393500000083780808 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_11 Documento de Comprovação 24042009400468400000083780804 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_12 Documento de Comprovação 24042009400538600000083780805 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_13 Documento de Comprovação 24042009400621300000083780806 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_14 Documento de Comprovação 24042009400710600000083780807 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_15 Documento de Comprovação 24042009400795000000083780809 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_16 Documento de Comprovação 24042009400883000000083780810 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_17 Documento de Comprovação 24042009400970400000083780811 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_18 Documento de Comprovação 24042009401080600000083780812 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_19 Documento de Comprovação 24042009401168100000083780813 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_20 Documento de Comprovação 24042009401260300000083780814 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_21 Documento de Comprovação 24042009401349200000083780815 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_22 Documento de Comprovação 24042009401430700000083780816 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_23 Documento de Comprovação 24042009401636000000083780817 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_24 Documento de Comprovação 24042009401784700000083780818 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_25 Documento de Comprovação 24042009401882700000083780819 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_26 Documento de Comprovação 24042009402057900000083780820 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_27 Documento de Comprovação 24042009402214200000083780821 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_28 Comunicações 24042009402353300000083780975 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_29 Documento de Comprovação 24042009402439400000083780822 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_30 Documento de Comprovação 24042009402528400000083780823 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_31 Documento de Comprovação 24042009402598900000083780824 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_32 Documento de Comprovação 24042009402704500000083780976 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_33 Documento de Comprovação 24042009402789100000083780979 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_34 Documento de Comprovação 24042009402868800000083780977 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_35 Documento de Comprovação 24042009402945900000083780978 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_36 Documento de Comprovação 24042009403137000000083780980 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_37 Documento de Comprovação 24042009403299200000083780981 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_38 Documento de Comprovação 24042009403393700000083780982 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_39 Documento de Comprovação 24042009403486300000083780983 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_40 Documento de Comprovação 24042009403597300000083780984 CLS Informação 24042610291209400000084113059 Decisão Decisão 24071112420691900000087790402 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Resposta Resposta 24091611544804600000094376556 Cls Informação 24120220113385000000098403016 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 cls p/ sentença Informação 25032414470491200000103065340 Comunicações Comunicações 25032707504027500000103243997 Despacho Despacho 25062618490279800000108031345 Despacho Despacho 25062618490279800000108031345 Comunicações Comunicações 25070310225851700000108408559 AVULSA ANA PAULA 0835827-56.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 25070310225855500000108408560 Petição Petição 25072113084250600000109400259 Renuncia Ana Paula Gouveia Documento de Comprovação 25072113084275600000109400260 Sentença-1 Documento de Comprovação 25072113084331400000109400261 Acórdão-1 Documento de Comprovação 25072113084402300000109400262 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 25072113084457400000109400264 Cls Informação 25080707554869400000110430575 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23072405545381200000072035228, Documento de Comprovação: 23072405545478600000072035229, Documento de Comprovação: 23072405545582200000072035230, Documento de Comprovação: 23072405545679900000072035231, Documento de Comprovação: 23072405545822200000072035232, Documento de Comprovação: 23072405545907800000072035233, Documento de Comprovação: 23072405545975700000072035234, Documento de Comprovação: 23072405550047400000072035235, Documento de Comprovação: 23072405550113900000072035236, Documento de Comprovação: 23072405550187100000072035237]
Juntada de informação18/11/2025, 21:30
Julgado improcedente o pedido18/11/2025, 17:50
Determinado o arquivamento18/11/2025, 17:50
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 17:50
Conclusos para despacho07/08/2025, 07:56
Juntada de informação07/08/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 13:08
Juntada de Petição de comunicações03/07/2025, 10:22
Publicado Despacho em 01/07/2025.01/07/2025, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Int
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200130/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Int
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200130/06/2025, 00:00
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EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Int
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200130/06/2025, 00:00
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EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Int
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200130/06/2025, 00:00
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EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Int
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200130/06/2025, 00:00
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EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Int
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200130/06/2025, 00:00
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EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Int
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200130/06/2025, 00:00
Determinada diligência26/06/2025, 18:49
Determinada Requisição de Informações26/06/2025, 18:49
Decorrido prazo de ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:26
Decorrido prazo de RIGI FERNANDES BEZERRA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:26
Decorrido prazo de VALTERLI FERNANDES BEZERRA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:26
Decorrido prazo de RITA FERNANDES BEZERRA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:26
Decorrido prazo de DANIELE FERNANDES BEZERRA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:26
Juntada de Petição de comunicações27/03/2025, 07:50
Publicado Decisão em 26/03/2025.27/03/2025, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202527/03/2025, 04:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200125/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200125/03/2025, 00:00
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EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200125/03/2025, 00:00
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EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200125/03/2025, 00:00
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EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200125/03/2025, 00:00
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EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200125/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200125/03/2025, 00:00
Conclusos para julgamento24/03/2025, 14:47
Juntada de informação24/03/2025, 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo07/03/2025, 09:23
Determinada diligência07/03/2025, 09:23
Conclusos para despacho02/12/2024, 20:11
Juntada de informação02/12/2024, 20:11
Juntada de Petição de resposta16/09/2024, 11:54
Publicado Intimação em 03/09/2024.03/09/2024, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202403/09/2024, 09:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID 89138871 e Ss. Após, com ou sem resposta, conclusos para sentença. Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Cumpra-se. P.I. p02/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID 89138871 e Ss. Após, com ou sem resposta, conclusos para sentença. Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Cumpra-se. P.I. p02/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID 89138871 e Ss. Após, com ou sem resposta, conclusos para sentença. Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Cumpra-se. P.I. p02/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID 89138871 e Ss. Após, com ou sem resposta, conclusos para sentença. Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Cumpra-se. P.I. p02/09/2024, 00:00
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DECISÃO
Intimação - DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID 89138871 e Ss. Após, com ou sem resposta, conclusos para sentença. Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Cumpra-se. P.I. p02/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID 89138871 e Ss. Após, com ou sem resposta, conclusos para sentença. Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Cumpra-se. P.I. p02/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/08/2024, 14:02
Determinada diligência11/07/2024, 12:42
Determinada Requisição de Informações11/07/2024, 12:42
Conclusos para despacho26/04/2024, 10:29
Juntada de informação26/04/2024, 10:29
Juntada de Petição de comunicações20/04/2024, 09:40
Juntada de Petição de comunicações05/03/2024, 11:02
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 12:13
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 10:06
Determinada diligência13/02/2024, 16:50
Conclusos para despacho29/01/2024, 18:40
Juntada de informação29/01/2024, 18:39
Juntada de Petição de resposta28/01/2024, 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.22/01/2024, 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202411/01/2024, 00:37
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835827-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/01/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado09/01/2024, 11:20
Juntada de informação09/01/2024, 11:17
Juntada de informação09/01/2024, 10:51
Determinada diligência15/12/2023, 18:03
Conclusos para decisão15/12/2023, 10:19
Juntada de Petição de resposta03/10/2023, 20:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.12/09/2023, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202312/09/2023, 02:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, proposta por RITA FERNANDES BEZERRA,11/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, proposta por RITA FERNANDES BEZERRA,11/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, proposta por RITA FERNANDES BEZERRA,11/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, proposta por RITA FERNANDES BEZERRA,11/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, proposta por RITA FERNANDES BEZERRA,11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, proposta por RITA FERNANDES BEZERRA,11/09/2023, 00:00
Determinada diligência07/09/2023, 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA FERNANDES BEZERRA - CPF: 364.070.704-49 (EMBARGANTE), DANIELE FERNANDES BEZERRA - CPF: 932.000.645-87 (EMBARGANTE), JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO - CPF: 910.143.014-91 (EMBARGANTE), ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA - CPF: 841.124.174-20 (EMBARGANTE), RIGI FERNANDES BEZERRA - CPF: 029.093.024-31 (EMBARGANTE) e VALTERLI FERNANDES BEZERRA - CPF: 768.380.484-34 (EMBARGANTE).07/09/2023, 10:16
Conclusos para despacho05/09/2023, 15:29
Juntada de informação05/09/2023, 15:28
Juntada de Petição de comunicações24/07/2023, 05:55
Juntada de Petição de informações prestadas20/07/2023, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202313/07/2023, 00:09
Publicado Decisão em 13/07/2023.13/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO Associe o presente feito ao processo principal de n° 0803955-23.2023.8.15.2001. A parte autora requer
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200112/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO Associe o presente feito ao processo principal de n° 0803955-23.2023.8.15.2001. A parte autora requer
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200112/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO Associe o presente feito ao processo principal de n° 0803955-23.2023.8.15.2001. A parte autora requer
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200112/07/2023, 00:00
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EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO Associe o presente feito ao processo principal de n° 0803955-23.2023.8.15.2001. A parte autora requer
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EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO Associe o presente feito ao processo principal de n° 0803955-23.2023.8.15.2001. A parte autora requer
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EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA
EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DECISÃO Associe o presente feito ao processo principal de n° 0803955-23.2023.8.15.2001. A parte autora requer
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.200112/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 08:57
Juntada de informação11/07/2023, 08:55
Determinada diligência10/07/2023, 17:46
Determinada a emenda à inicial04/07/2023, 15:19
Conclusos para despacho04/07/2023, 15:19
Determinada diligência04/07/2023, 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/06/2023, 17:14
Distribuído por dependência30/06/2023, 17:14