Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805564-98.2024.8.15.2003.
AUTOR: M. V. D. C.REPRESENTANTE: INGRID VITORIA FELIPE COSTA
REU: MARIA DA PENHA PEREIRA GOMES, OSINALDO GOMES LIRA SENTENÇA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM – EXAME DE DNA POSITIVO – VÍNCULO BIOLÓGICO COMPROVADO – DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA – PROCEDÊNCIA. - O exame de DNA constitui meio de prova dotado de elevado grau de confiabilidade científica, sendo apto a embasar decisão judicial sobre filiação biológica. - A investigação de paternidade post mortem é medida legítima, em atenção ao direito fundamental do indivíduo à identidade genética. - Confirmado o vínculo biológico por exame genético, impõe-se o reconhecimento judicial da paternidade e a devida averbação no registro civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem, ajuizada por MELISSA VITÓRIA DA COSTA, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora INGRID VITÓRIA FELIPE DA COSTA, em face de MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA e OSINALDO GOMES LIRA, genitores do falecido Metuzael Pereira Gomes Lira, todos devidamente qualificados nos autos. A requerente sustenta que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o de cujus, do qual adveio a sua concepção e nascimento, pleiteando, portanto, o reconhecimento judicial da paternidade biológica, com a consequente averbação no assento de nascimento. Designada audiência, as partes anuíram quanto à realização consensual do exame de DNA (Id. 105179391). O exame foi devidamente realizado, tendo o laudo pericial concluído que os promovidos são ascendentes biológicos da menor, confirmando, portanto, o vínculo genético com o falecido (Id. 116534340). Intimadas as partes para manifestação, apenas a promovente se pronunciou, declarando-se de acordo com o resultado pericial (Id. 114113614). Os promovidos, por sua vez, manifestaram-se favoravelmente ao exame e requereram a procedência do pedido (Id. 117528469). O Ministério Público opinou pela procedência da ação, considerando comprovada a paternidade biológica, conforme parecer acostado. Relatados, DECIDO. Inicialmente é importante ressaltar, malgrado se trate de direito indisponível, que a hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo do exame de DNA, e ambas as partes concordaram com o resultado do exame, sendo desnecessária a produção de outra prova. O exame de DNA constitui meio de prova dotado de elevado grau de confiabilidade científica, sendo, portanto, apto a embasar decisão judicial sobre a filiação biológica. No caso dos autos, o laudo técnico é conclusivo quanto à existência do vínculo genético entre a autora e os ascendentes do falecido investigado. A investigação de paternidade post mortem é plenamente cabível, especialmente quando se busca a tutela do direito fundamental à identidade genética, componente essencial do direito de personalidade, conforme orientação pacífica da jurisprudência pátria. O exame pericial realizado em parentes consanguíneos do investigado é admitido pela doutrina e pelos tribunais superiores como meio idôneo para comprovação da paternidade, diante da impossibilidade de realização direta em virtude do falecimento. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÕES DE PARENTESCO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO INDISPONÍVEL DO AUTOR. PRECEDENTES. EXAME GENÉTICO (DNA). RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E SEUS REFLEXOS QUE SE IMPÕEM INDEPENDENTEMENTE DE PERQUIRIÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM O PAI REGISTRAL. PRECEDENTES. A investigação de paternidade pelos filhos em relação aos pais biológicos é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, sendo bastante para o julgamento de procedência da pretensão, incluindo reflexos patrimoniais, a prova genética que atesta a veracidade da alegação inicial, independentemente de qualquer perquirição acerca do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com o pai registral. Tema julgado no Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - com repercussão geral reconhecida, à conclusão de que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071479968, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017)” Assim, o resultado positivo do exame genético e a inexistência de qualquer impugnação válida conduzem ao reconhecimento da paternidade alegada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e, em consequência, reconheço MELISSA VITÓRIA DA COSTA como sendo filha biológica de Metuzael Pereira Gomes Lira, devendo constar essa paternidade em seu registro civil de nascimento. Custas pelos promovidos, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, servindo a presente sentença como mandado ao cartório competente, para averbação do nome do falecido genitor Metuzael Pereira Gomes Lira e ascendência paterna, MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA e OSINALDO GOMES LIRA, no registro de nascimento da autora MELISSA VITÓRIA DA COSTA, que passará ser chamada MELISSA VITORIA GOMES DA COSTA, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, arquive-se, mediante baixa na distribuição. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”