Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0848317-47.2022.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ALESSANDRO MELQUIADES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção]
Vistos, etc. JOSE ALESSANDRO MELQUIADES DA SILVA, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA PARAIBA, POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB. Informa que veio a ser promovido ao Posto de 3º Sargento PM/BM, na data de 17/06/2004, após preencher todos os requisitos necessários à promoção. Contudo, alega que permaneceu em tal graduação até 08 de agosto de 2017, após 13 anos na posição de 3º Sargento. Narra ainda que, posteriormente, veio a ser promovido à graduação de 2º Sargento PM por haver completado 30 (trinta) anos de efetivos serviço na Corporação, nos termos do art. 1º da Lei estadual nº 4.816/83. Entretanto, afirma que o autor foi prejudicado em razão de não haver sido promovido à graduação de 2º Sargento enquanto estava na ativa, visto que, mesmo preenchendo os requisitos para tal, não obteve sua promoção. Destaca que tal ato omissivo da Administração causou um enorme prejuízo ao autor pois se houvesse sido promovido à graduação de 2º Sargento na época devida, hoje, estaria na graduação de 1º Sargento PM, nos termos do art. 1º da Lei estadual nº 4.816/83 e, após sua passagem para reserva remunerada, passaria a receber os proventos de Subtenente, conforme determina o art. 34, caput, da Lei estadual nº 5.701/93. Sendo assim, requer, em síntese, que seja efetuada a PROMOÇÃO do autor à graduação de 2º Sargento PM, a contar da data em que o mesmo completou 04 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento PM, ocasião em que preencheu os requisitos legais para a referida promoção na data de 17/06/2008, nos exatos termos do art. 11 do Decreto nº 8.463/80 e que no mesmo ato, seja o autor promovido à graduação de 1º Sargento PM a contar da data em que completou 30 (trinta) anos de efetivo serviços retificando o ato que o promoveu à 2º sargento, por contar 30 anos de serviço, para fazer constar sua promoção à 1º sargento, pela mesma causa, a contar de 08 de agosto de 2017, nos termos do art. 1º da Lei estadual nº 4.816/86. Tutela indeferida (Id. 77764361). Contestação apresentada com a preliminar de prescrição. No mérito, requereu a improcedência da lide (ID 78477667). Impugnação à contestação, ID 80069339. As partes apontaram para o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. Em consequência deste posicionamento adotado, impõe-se sua ciência direta para fins decisórios, conquanto estão presentes às condições que ensejam o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório” (STF – 2ª Turma – AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53)
Ante o exposto, com suporte no art. 355, I, do Código de Processo Civil, decido julgar antecipadamente a presente causa. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: O direito alegado pelo autor, diferentemente do exposto na inicial, não se adequa à hipótese de prescrição de trato sucessivo, mas sim de prescrição de do fundo de direito. Ora, apenas com a distribuição desta ação, em 15/09/2022, vem o autor requerer a correção, em sua ficha funcional, da promoção de 2º Sargento PM/BM, a qual deveria ter ocorrido em 17/06/2008, e não agosto de 2017. E, em consequência, com a devida retificação da data de promoção para 2º Sargento PM/BM, requer a promoção para 1º Sargento/PM. Perceba-se que todo o direito do autor gira em torno da retificação de um erro da Administração que ocorreu desde junho de 2008, tendo o autor, desde essa data, o inequívoco conhecimento do erro administrativo. Ocorre que de junho de 2008 até a distribuição desta ação já se passaram mais de quatorze anos, estando, portanto, a pretensão de correção da data da promoção de 2º Sargento PM/BM perfeitamente prescrita, nos termos do Decreto nº 20.910/31. O art. 1º do Decreto nº 20.910/31, acerca da prescrição em face da Fazenda Pública, dispõe: Art. 1º. As dívidas passiva da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. (Grifo nosso) Apreciando o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.251.993/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/31 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica”. A matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Grifo nosso. Todavia, como se depreende da leitura do texto da Súmula 85, quando for negado o próprio direito reclamado, que é o caso dos autos, a prescrição atingirá o próprio fundo de direito e não apenas as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Sobre o pedido de ressarcimento por preterição de promoção, a prescrição é do próprio fundo de direito e o seu termo a quo é fixado a partir da publicação do ato administrativo lesivo no boletim interno ou no diário oficial. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, uma vez que o autor questiona que não foi promovido no tempo certo à graduação de Cabo PM, tem-se que o termo inicial para o início do prazo ocorre com a publicação do ato administrativo que se pretende impugnar" (fl. 216, e-STJ). 2. Consoante o entendimento do STJ, uma vez negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido. 3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.093.824/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado. Precedente do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.715.185/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.) No presente caso, vê-se a preterição do autor já era conhecida desde 17/06/2008. Ademais, a promoção concedida para o autor 09 anos depois, em agosto de 2017, não revalida a preterição ora buscada pelo autor, referente ao ano de 2008, pois desde esta data tem o autor ciência de que lhe foi indeferida a inclusão no Quadro de Acesso, apesar do seu interstício para a promoção. Assim, tendo buscado o autor a promoção por preterição referente ao mês de junho de 2008, da qual já tinha ciência desde esta específica data, e a presente ação sido proposta em 15 de setembro de 2022, restou ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, impondo, portanto, o reconhecimento da prescrição de fundo do direito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, atenta ao que dos autos consta e nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do pedido de correção da data da promoção ao Posto de 2º Sargento PM/BM, e, em consequência, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de correção da promoção do autor ao Posto de 1º Sargento da PM/PB, declarando EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais bem como honorários advocatícios, que considerando não ser possível verificar o benefício econômico e ante o baixo valor da causa, fixo em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com arrimo no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito