Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WENDYL SALES DOS SANTOS
REU: SANDERSON RODRIGUES MACIEL SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865101-31.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Wendyl Sales dos Santos em face de Sanderson Rodrigues Maciel, objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado em 26 de agosto de 2022, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 96.822,72 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra o autor que estabeleceu relação contratual com o réu para aquisição de imóvel, tendo efetuado o pagamento de R$ 100.000,00 à vista em 2016. Contudo, o promitente vendedor descumpriu suas obrigações contratuais, vendendo o imóvel a terceiro, iniciando um longo histórico de inadimplemento que perdurou através de sucessivos acordos firmados em 2017, 2019 e, por fim, em 2022, objeto da presente demanda. Alega que o réu jamais entregou o imóvel prometido, nem tampouco restituiu integralmente os valores pagos, configurando grave violação aos deveres contratuais assumidos. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, caracterizando a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a revelia do demandado faz presumir verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, dispensando-se a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão autoral merece integral procedência. A ausência de contestação pelo demandado acarreta os efeitos da revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, desde que não incidam as exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal, o que não ocorre na hipótese dos autos. É bem verdade que a presunção de veracidade não é absoluta, de modo que ao magistrado incumbe apreciar as provas dos autos para formação do convencimento e, em sendo o caso, determinar a produção de outras provas. Contudo, o caso dos autos aponta para a conformidade da narrativa autoral com as provas produzidas, razão pela qual se faz desnecessária a dilação probatória. Registro, em especial, que a relação jurídica entre as partes existe desde 2016, com frequente descumprimento de outras avenças pelo promovido, o que implicou no interesse do autor em rescindir o contrato e buscar a devolução dos valores já pagos. O réu, inclusive, chegou a assinar o distrato, mas não procedeu com a devolução da quantia paga há muito tempo pelo autor, mesmo após ter sido notificado extrajudicialmente para tanto. Citado na presente demanda, com assinatura de sua lavra na carta de aviso de recebimento, o promovido entendeu por bem não se manifestar nos autos, oportunidade em que poderia ter resolvido o problema causado. Há uma atitude de "descumprimento em contumácia". A relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente figura como destinatário final dos serviços prestados pelo réu, que atua como fornecedor no mercado imobiliário. Desta forma, aplicam-se à espécie os preceitos consumeristas, notadamente aqueles relativos à proteção da parte vulnerável da relação contratual. O inadimplemento contratual por parte do demandado restou cabalmente demonstrado pelos elementos probatórios carreados aos autos. O réu, na qualidade de promitente vendedor, assumiu a obrigação de entregar o imóvel objeto do contrato firmado em 26 de agosto de 2022, pelo valor de R$ 90.000,00, comprometimento este que jamais foi adimplido. Essa conduta caracteriza flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de guardar probidade e lealdade tanto na conclusão quanto na execução dos contratos. A contumácia do réu em descumprir reiteradamente suas obrigações contratuais, conforme evidenciado pelo histórico de inadimplemento que remonta ao ano de 2016, demonstra patente má-fé contratual e desrespeito aos deveres anexos de conduta inerentes à relação obrigacional estabelecida. O demandado não apenas deixou de entregar o bem prometido como também se manteve silente diante da notificação extrajudicial que lhe foi direcionada, revelando absoluto desprezo pelos direitos do consumidor. A rescisão contratual encontra amparo no artigo 475 do Código Civil, que faculta à parte lesada pelo inadimplemento pleitear a resolução do contrato, cabendo indenização por perdas e danos.
No caso vertente, aplica-se também o disposto no artigo 483 do mesmo diploma legal, que estabelece que o contrato de compra e venda de coisa futura ficará sem efeito se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório, hipótese que não se verifica nos autos. Quanto à restituição dos valores pagos, impõe-se a aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor". Na espécie, restou evidenciada a culpa exclusiva do demandado pela resolução contratual, motivo pelo qual deve proceder à restituição integral dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O valor de R$ 96.822,72, correspondente ao montante atualizado dos valores pagos pelo requerente, deve ser restituído integralmente, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o recebimento da notificação extrajudicial (ID 101735694). No tocante às multas contratuais previstas no instrumento firmado entre as partes (cláusula VI, ID. 101735683), estas devem ser aplicadas em desfavor do promitente vendedor inadimplente, uma vez que o descumprimento contratual decorreu exclusivamente de sua conduta omissiva. A aplicação das penalidades contratuais visa desestimular o inadimplemento e compensar os prejuízos decorrentes da inexecução das obrigações assumidas, constituindo-se em mecanismo de proteção da parte adimplente. Quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que o comportamento do réu ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, caracterizando verdadeiro abuso de direito e violação à dignidade do consumidor. O autor suportou por anos sucessivas frustrações em suas legítimas expectativas de aquisição da casa própria, sendo submetido a um ciclo de promessas não cumpridas que afetaram seus projetos pessoais e familiares. A configuração do dano moral no caso prescinde de prova específica, emergindo da própria natureza dos fatos narrados. O prolongado período de inadimplemento, aliado à postura contumaz do demandado em descumprir sucessivos acordos firmados, gerou no autor sentimentos de angústia, frustração e impotência que transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade passível de reparação pecuniária. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação. Desta forma, entendo adequada a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, montante que se mostra suficiente para compensar os prejuízos suportados pelo autor sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Wendyl Sales dos Santos em face de Sanderson Rodrigues Maciel para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado em 26 de agosto de 2022 (ID 101735683), condenando o réu ao pagamento de R$ 96.822,72 a título de restituição dos valores pagos, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o recebimento da notificação extrajudicial (ID 101735694). A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a TAXA SELIC para fins de correção monetária e juros de mora; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir a taxa SELIC, sem incidência do IPCA-E, para fins de juros de mora e, a partir da prolação desta sentença, a incidência da taxa SELIC integralmente, para fins de correção monetária e juros de mora. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito