Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Contadoria Judicial Estadual - Coordenação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000647-32.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dispõe o art. 145, inciso VI, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado: “Art. 145. Os chefes das contadorias de cada uma das 6 (seis) Circunscrições Judiciárias devolverão imediatamente às unidades judiciárias de origem os processos que lhe forem enviados quando: VI – quando o juiz não determinar os parâmetros a serem seguidos pela Contadoria, considerando-se como parâmetros para elaboração do cálculo a especificação da natureza da condenação, do percentual de juros, do índice de correção monetária e dos termos inicial e final dos respectivos encargos (Recomendação nº 03/2013, CGJ), inclusive na hipótese do artigo 524, § 2º, do CPC;” (grifei) A existência do art. 145, inciso VI do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça — que determina a devolução imediata de processos à unidade judicial de origem quando o juiz não especificar os parâmetros necessários para a atuação da Contadoria — se justifica por uma combinação de razões práticas, jurídicas e administrativas. 1. Garantia de Eficiência e Clareza Técnica A Contadoria Judicial deve ficar responsável por cálculos complexos. Sem parâmetros claros (como natureza da obrigação, juros, correção monetária, termo inicial e final), ela fica: Incerta quanto à metodologia correta; Sujeita a erro ou retrabalho; Impedida de atuar com agilidade e precisão. Esse dispositivo evita a perda de tempo e recursos com cálculos que podem ser, de todo modo, rejeitados ou questionados. 2. Prevenção de Atos Nulos ou Infrutíferos A elaboração de cálculos sem diretrizes do juiz pode comprometer: O contraditório e a ampla defesa (especialmente quando as partes discordam dos critérios); A validade do processo, já que a Contadoria estaria assumindo uma função decisória que cabe ao magistrado. Ao prever a devolução do processo à origem, o dispositivo normativo supracitado protege a legalidade do procedimento e a imparcialidade da atividade técnico-contábil, além de reforçar a responsabilidade do magistrado em definir critérios essenciais e a não delegação indevida de juízo de valor à Contadoria. 3. Observância ao art. 524, § 2º do CPC O próprio CPC, em vários momentos, exige que o exequente indique os critérios de cálculo quando apresenta a sua conta e, de igual forma, ao executado, quando a impugna. Assim, o Código de Normas complementa o CPC ao estender esse dever também ao juiz, nos casos em que é ele quem demanda os cálculos. 4. Conclusão Portanto, o inciso VI do art. 145 tem como justificativa central a necessidade de garantir previsibilidade, legalidade e eficiência na atuação da Contadoria Judicial, assegurando que ela atue apenas com base em comandos judiciais claros e objetivos. Ele protege o devido processo legal e evita que a Contadoria extrapole suas funções técnicas ao tentar suprir eventuais omissões do juiz. Em razão de todo o exposto e observando não ter havido a determinação de parâmetros a serem observados pela Contadoria, nos termos do art. 145, inciso VI, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, devolvo estes autos no exato estado em que se encontram. Campina Grande (PB), 26 de junho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza Coordenadora