Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001262-74.2009.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COOPERETIVA AGRICOLA MISTA DE CACHOEIRA DOS INDIOS LTDA, IRACI DE SOUSA VIEIRA, VICENTE ALVES FEITOSA, MARIA ELITA FEITOZA, ANTONIO EDGLE TAVARES DE LUNA, JOANA FRANCISCA DE LUNA, JOSE EMIDIO IRMAO, LUCIELMA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE DE SOUSA NETO, VICENCIA DANTAS DE SOUSA, FRANCISCO VIEIRA FILHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pre-executividade proposta por FRANCISCO VIEIRA FILHO e IRACI DE SOUSA VIEIRA em desfavor do BANCO DO NORDESTE. Aduz, em síntese, nulidade de intimações, bem como ser inequívoco o fato de que o imóvel rural penhorado – Sítio Bamburral, com área de 15,1 hectares, de propriedade dos excipientes – outrora levado para hasta pública, é classificado como pequena propriedade rural (CCIR 2024), sendo inclusive indispensável à sobrevivência da família dos excipientes, conforme documentação comprobatória ora acostada nestes autos, dentre os quais: a) a declaração do ITR 2024; b) o termo de recebimento da agricultura familiar e nota fiscal anexa; c) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do ano de 2024; d) o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar emitido em nome do excipiente em 03/06/2024, dentre outros. Intimado o exequente, manifestou-se no ID Num. 107767716. Passo ao julgamento. Destaco que não há vícios a sanar no processo, e sequer identificadas as nulidade aduzidas pelo executado, notadamente porque intimados acerca das datas dos leilões, através dos editais, conforme decidido no ID 100936432, considerados revéis ao longo do processo. No mais, observa-se que o leilão sequer se efetivou, tendo agora o excipiente comparecido aos autos para impugnar a constrição ao imóvel penhorado. Inicialmente, de rigor o não conhecimento da exceção de pré executividade apresentada pela parte executada. Deveras, perdeu-se o prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Logo, inviável o manejo de exceção de pré-executividade para contornar a antecedente preclusão. Inclusive, matéria semelhante já foi enfrentada por este juízo, ao analisar a Exceção de Pré-Executividade apresentada ao ID 50353687, que, por sua vez, foi rejeitada pela decisão ID 61294778. De se frisar, outrossim, a hipótese de cabimento da espécie de defesa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida pela jurisprudência para o executado argüir nulidades que o juiz poderia conhecer de ofício e cuja decisão não demande dilação probatória. É incabível o seu manejo em ação monitória quando ainda não constituído o título executivo e imposta a segurança do juízo. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70055764757, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 11/09/2013). Cediço que a exceção de pré-executividade não possui previsão legal.
Trata-se de instrumento admitido pela jurisprudência para suscitar vícios demonstrados de plano, cognoscíveis ex officio e que não exigem instrução processual e probatória. Neste sentido é o entendimento vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de imunidade tributária não pôde ser acolhida de plano ante a constatação de que não foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. 3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp 429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/12/2015). 4. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp n. 1.834.613/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. A exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas situações, defender-se no bojo da execução, sem garantir o juízo. Como é cediço, a matéria de defesa divide-se em exceções (em sentido técnico) e objeções. Estas precisam ser suscitadas e provadas; aquelas, de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independente de provocação. A peça exceptiva é um instrumento utilizado para atacar vícios existentes no título executivo, o que exige a apresentação de defesa com relação à matéria de ordem pública, passível a ser conhecida de ofício. Na hipótese dos autos, a parte executada não trouxe qualquer matéria passível de apreciação em sede de exceção de pré executividade. Outrossim, a matéria por ela alegada, de que o imóvel rural é de subsistência da família dos executados, demandaria dilação probatória, tendo a parte exequente impugnado os documentos apresentados, discussão que não cabe na presente defesa.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Intime-se o exequente para dar seguimento ao feito, apresentando requerimentos, em dez dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito