Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo número - 0800109-79.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO DA CAUSA. PARTE REGULARMENTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, ajuizada por ERICLENIA BERNADINO DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de Igor Fernandes Chayn de Souza, também qualificado, buscando a satisfação de débito alimentar. A parte autora teve concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 54686296). Após o ajuizamento da demanda, foram realizadas diversas diligências para a citação pessoal do executado, inclusive por meio de expedição de Carta Precatória para o Juízo de Direito da Comarca de Recife/PE (ID 54881233). Conforme se verifica nos autos, a primeira Carta Precatória não obteve sucesso na localização do executado, gerando a necessidade de expedição de nova Carta Precatória. A segunda Carta Precatória, foi devolvida com certidão de que o executado não foi localizado no endereço indicado (Id. 114647674), por não trabalhar no local. Diante da certidão negativa de citação, este Juízo proferiu despacho (Id. 114786715) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entendesse de direito. A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente acerca do referido despacho por Oficial de Justiça via WhatsApp, em 30/06/2025, conforme certidão de diligência constante no Id. 115374658. Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora (a ser incluído após a verificação do decurso do prazo e ausência de manifestação). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Em seu inciso III, o dispositivo prevê a extinção quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem pelo prazo superior a 30 (trinta) dias. Para que o processo seja extinto com base no referido inciso, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 1º do mesmo artigo. A doutrina processualista é uníssona ao conceituar o abandono da causa como uma sanção à inércia da parte que, devidamente provocada e pessoalmente advertida, não promove os atos e diligências necessários ao regular andamento do processo.
Trata-se de um comportamento omissivo qualificado que inviabiliza a continuidade da relação jurídica processual e, consequentemente, a efetividade da prestação jurisdicional. A exigência de intimação pessoal, insculpida no art. 485, § 1º, do CPC, visa assegurar que a inatividade da parte não decorra de mero lapso, mas sim de um deliberado desinteresse no prosseguimento do feito, evitando a eternização de demandas paralisadas e garantindo a celeridade e a eficiência processual. No presente caso, verifica-se que a parte autora, ERICLENIA BERNADINO DOS SANTOS, embora devidamente intimada pessoalmente para se manifestar sobre a certidão de não citação do executado e para impulsionar o feito, permaneceu inerte, não promovendo os atos e diligências necessários ao regular andamento processual. A intimação pessoal, requisito indispensável para a extinção, foi realizada de forma inequívoca em 30/06/2025. A inércia da parte autora demonstra, neste momento processual, a falta de interesse no prosseguimento do feito, impedindo o regular trâmite da ação e a efetividade da prestação jurisdicional. Embora se trate de ação de alimentos, que envolve direitos fundamentais, a ausência de impulso processual pela parte interessada após a devida intimação pessoal configura abandono da causa, o que impede a continuidade da marcha processual. A persistência da parte autora em não dar andamento ao processo, após a oportunidade concedida para tanto, culmina na impossibilidade de prosseguimento da demanda, justificando a extinção sem resolução do mérito, conforme a previsão legal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a inércia da parte autora, em que pese a intimação pessoal para dar andamento ao feito, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito