Decorrido prazo de MANOEL LEITE DA SILVA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:41
Juntada de Petição de embargos de declaração18/12/2025, 08:52
Publicado Sentença em 12/12/2025.16/12/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202516/12/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL LEITE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801900-47.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MANOEL LEITE DA SILVA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, em que a parte autora questiona os descontos de “PAGTO ELETRON COBRANÇA - SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS” no valor mensal de R$ 56,73, cujo serviço alega não ter contratado. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. Houve acordo com relação a uma das partes promovidas, com sentença homologatória da transação. A ré SUL AMÉRICA SEGUROS contestou. A parte foi intimada para impugnar, as partes foram intimadas para especificarem provas. Designada audiência de instrução para oitiva da parte autora, esta não compareceu ao ato. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL Na espécie, a parte ré acostou o Contrato Id nº. 104739990, cuja aceitação se deu de forma eletrônica, por meio de voz (Id. 104739988, página 1). Ao examiná-lo, percebe-se a assinatura da promovente, por meio de sua voz, anuindo a todas as cláusulas contidas no instrumento. Ademais, a parte autora em momento algum impugnou a assinatura aposta ao contrato. Quando intimada para provar o contrário em audiência de instrução e julgamento, a promovente não compareceu e atravessou petição de chamamento do feito a ordem em uma tentativa de tumultuar o processo. A parte alegou que não foi intimada para impugnar a contestação. Tal narrativa não é verdade, pois no Id. 105088278 a parte se manifestou em 09 de dezembro de 2024, nada trazendo aos autos. Além disso, as preliminares que o Banco Sul América Seguros trouxeram não alteram o julgamento do feito tendo em vista que já foram rejeitadas nesta decisão, não gerando qualquer prejuízo à parte autora. Comprovou-se, portanto, a regularidade da contratação, revelando-se legítimas as cobranças efetuadas. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a a regular contratação e a liberação dos valores em favor da parte demandante, que não defenestrou a validade contratual. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que questiona a validade do contrato. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do NCPC, observados os efeitos da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL LEITE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801900-47.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MANOEL LEITE DA SILVA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, em que a parte autora questiona os descontos de “PAGTO ELETRON COBRANÇA - SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS” no valor mensal de R$ 56,73, cujo serviço alega não ter contratado. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. Houve acordo com relação a uma das partes promovidas, com sentença homologatória da transação. A ré SUL AMÉRICA SEGUROS contestou. A parte foi intimada para impugnar, as partes foram intimadas para especificarem provas. Designada audiência de instrução para oitiva da parte autora, esta não compareceu ao ato. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL Na espécie, a parte ré acostou o Contrato Id nº. 104739990, cuja aceitação se deu de forma eletrônica, por meio de voz (Id. 104739988, página 1). Ao examiná-lo, percebe-se a assinatura da promovente, por meio de sua voz, anuindo a todas as cláusulas contidas no instrumento. Ademais, a parte autora em momento algum impugnou a assinatura aposta ao contrato. Quando intimada para provar o contrário em audiência de instrução e julgamento, a promovente não compareceu e atravessou petição de chamamento do feito a ordem em uma tentativa de tumultuar o processo. A parte alegou que não foi intimada para impugnar a contestação. Tal narrativa não é verdade, pois no Id. 105088278 a parte se manifestou em 09 de dezembro de 2024, nada trazendo aos autos. Além disso, as preliminares que o Banco Sul América Seguros trouxeram não alteram o julgamento do feito tendo em vista que já foram rejeitadas nesta decisão, não gerando qualquer prejuízo à parte autora. Comprovou-se, portanto, a regularidade da contratação, revelando-se legítimas as cobranças efetuadas. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a a regular contratação e a liberação dos valores em favor da parte demandante, que não defenestrou a validade contratual. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que questiona a validade do contrato. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do NCPC, observados os efeitos da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL LEITE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801900-47.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MANOEL LEITE DA SILVA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, em que a parte autora questiona os descontos de “PAGTO ELETRON COBRANÇA - SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS” no valor mensal de R$ 56,73, cujo serviço alega não ter contratado. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. Houve acordo com relação a uma das partes promovidas, com sentença homologatória da transação. A ré SUL AMÉRICA SEGUROS contestou. A parte foi intimada para impugnar, as partes foram intimadas para especificarem provas. Designada audiência de instrução para oitiva da parte autora, esta não compareceu ao ato. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL Na espécie, a parte ré acostou o Contrato Id nº. 104739990, cuja aceitação se deu de forma eletrônica, por meio de voz (Id. 104739988, página 1). Ao examiná-lo, percebe-se a assinatura da promovente, por meio de sua voz, anuindo a todas as cláusulas contidas no instrumento. Ademais, a parte autora em momento algum impugnou a assinatura aposta ao contrato. Quando intimada para provar o contrário em audiência de instrução e julgamento, a promovente não compareceu e atravessou petição de chamamento do feito a ordem em uma tentativa de tumultuar o processo. A parte alegou que não foi intimada para impugnar a contestação. Tal narrativa não é verdade, pois no Id. 105088278 a parte se manifestou em 09 de dezembro de 2024, nada trazendo aos autos. Além disso, as preliminares que o Banco Sul América Seguros trouxeram não alteram o julgamento do feito tendo em vista que já foram rejeitadas nesta decisão, não gerando qualquer prejuízo à parte autora. Comprovou-se, portanto, a regularidade da contratação, revelando-se legítimas as cobranças efetuadas. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a a regular contratação e a liberação dos valores em favor da parte demandante, que não defenestrou a validade contratual. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que questiona a validade do contrato. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do NCPC, observados os efeitos da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 12:14
Julgado improcedente o pedido10/12/2025, 12:14
Conclusos para julgamento24/09/2025, 08:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/09/2025 09:50 1ª Vara Mista de Piancó.24/09/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 08:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801900-47.2024.8.15.0261.
AUTOR: MANOEL LEITE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Magistrado, AGENDO a audiência de instrução para o dia 22/09/2025, às 09h50min., a qual se realizará no Fórum desta Comarca, sendo facultada a participação das seguintes maneiras: Presencial: no Fórum desta Comarca ou nos Postos Avançados das cidades termos; Remota (virtual): através da plataforma digital Zoom, clicando no link https://us02web.zoom.us/my/primeiravarapianco. Havendo a necessidade de oitiva de testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte, além de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. Piancó/PB, 06 de julho de 2025. MARILENE BERNARDO DA SILVA Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro]04/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 14:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2025 09:50 1ª Vara Mista de Piancó.06/07/2025, 08:20
Ato ordinatório praticado06/07/2025, 08:14
Proferido despacho de mero expediente27/06/2025, 09:45
Conclusos para despacho26/06/2025, 11:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2025 23:59.27/03/2025, 07:10
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 17:06
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 08:15
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 08:12
Juntada de Certidão17/03/2025, 08:11
Juntada de Alvará13/03/2025, 15:24
Juntada de Alvará13/03/2025, 15:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:17
Juntada de Petição de petição08/01/2025, 14:54
Juntada de outros documentos07/01/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 10:58
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:32
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 09:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:35
Homologada a Transação13/12/2024, 12:39
Conclusos para despacho10/12/2024, 07:19
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 17:59
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 09:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 00:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:37
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 17:17
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 09:40
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 09:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 09:24
Proferido despacho de mero expediente26/11/2024, 22:42
Conclusos para despacho19/11/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento19/11/2024, 10:09
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 16:56
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 08:06
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 15:25
Conclusos para despacho11/11/2024, 08:42
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 14:17
Proferido despacho de mero expediente28/08/2024, 13:24
Conclusos para despacho19/08/2024, 07:07
Juntada de Petição de petição18/08/2024, 22:55
Juntada de Petição de réplica18/08/2024, 22:54
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 07:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 12:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 12:21
Juntada de Petição de contestação09/07/2024, 09:47
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/06/2024, 10:42
Proferido despacho de mero expediente17/06/2024, 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/06/2024, 08:52
Distribuído por sorteio04/06/2024, 08:52