Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ELIANE DO NASCIMENTO DUARTE - PB17034 Promovido(s): MURYLLO COSTA FONSECA - CPF: 013.717.374-10 (EXECUTADO)] Advogados do(s) promovido(es): Defensoria Pública- MARIA DE FÁTIMA PESSOA FERREIRA BARBOSA Aberto os trabalhos, pelo(a) MM. Juiz (a) foi dito o seguinte: "Inicialmente, as partes foram consultadas acerca de proposta de acordo. As partes chegaram a um acordo nos seguintes termos: pagamento da dívida no valor total de R$ 17.941,46, sendo parcelado em 36 ( trinta e seis) vezes de R$ 425,00, em boleto bancário, com vencimento todo dia 10, iniciando em 10/10/2025 e as demais parcelas no mesmo dia 10 dos meses subsequentes; o valor de R$ 1.641,46 que encontram-se bloqueados nestes autos seriam liberados em favor de Dr. Maria Eliane do Nascimento Duarte, dados bancários- PIX-022.626.504-89; e pagamento de R$ 1.000,00 até o dia 10/09/2025 diretamente na conta de Dr. Maria Eliane do Nascimento Duarte, dados bancários- PIX-022.626.504-89. O saldo de R$$ 3.359,00 de honorários contratuais serão repassados do Condomínio Autor para a conta de Dr. Maria Eliane do Nascimento Duarte. Fixo a multa por descumprimento do acordo em 10% sobre a parcela atrasada. DECIDO.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 9 de setembro de 2025 11:00 horas 0826163-35.2022.8.15.2001 Juiz(a): ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Autor(es): RESIDENCIAL VILLAGGIO - CNPJ: 15.636.435/0001-02 (EXEQUENTE), representada por sua Subsíndica Mariana Virgínia Góes Advogado do(a)
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito. P.R.I. Sem custas. Sem honorários. Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado. Após, arquive-se os autos. Nada mais havendo a tratar, determinou a MM. Juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução n.º 158/2013/CNJ c/c art. 2°, inciso III, da Resolução n.º 08/2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, o arquivo será juntado ao Pje Mídias.