Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jose Ricardo da Silva Filho Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A) e Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 19102-A)
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Ricardo da Silva Filho, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única de Belém que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico, movida em face de Bradesco Companhia de Seguros, reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro prestamista, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente e afastou a indenização por dano moral, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro prestamista; (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica indenização por danos morais; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser alterados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro é cabível quando não comprovado engano justificável do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração de dano moral exige demonstração de abalo psíquico relevante, não sendo presumida pela mera cobrança indevida. Na hipótese, os descontos, embora ilícitos, não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos cotidianos, não havendo prova de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor. A fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo à esfera da personalidade, não configura dano moral indenizável. Os honorários advocatícios deverão ser fixados obediente à regra do art. 85, § 2º, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800300-04.2025.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por José Ricardo da Silva Filho, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, movida em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, assim dispôs: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito em relação ao serviço prestado pelo banco promovido, bem como para CONDENAR o banco réu na devolução dos valores cobrados indevidamente, em relação a operação que gerou os descontos em conta corrente da autora denominados de “SEGURO PRESTAMISTA”, de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor do proveito econômico obtido pela parte autora a ser apurado em liquidação de sentença, em atenção ao art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: (i) recebe benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo; (ii) a conta bancária destinada ao recebimento de tal benefício vem sendo alvo de descontos mensais, identificados como “SEGURO PRESTAMISTA”; (iii) as quantias descontadas de forma indevida devem ser restituídas em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) por incidirem sobre sua única fonte de subsistência, tais descontos comprometem gravemente sua dignidade, ultrapassando os limites do mero dissabor; (v) no tocante ao dano material, a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; e (vi) os honorários de sucumbência foram arbitrados em valor ínfimo. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Diante da ausência de recurso por parte da ré, tem-se como incontroversas as premissas fixadas na sentença, notadamente a inexistência de contratação de serviço e a irregularidade dos descontos efetuados a título de “SEGURO PRESTAMISTA”. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise da configuração de dano moral indenizável, à forma de restituição dos pagamentos indevidos e ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. De início, convém esclarecer que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Confira-se: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. No que diz respeito aos valores descontados indevidamente, ressalta-se que a repetição do indébito na forma simples somente é admitida quando comprovado engano justificável, entendido como aquele que ocorre mesmo com a adoção das cautelas cabíveis e em decorrência de fatores alheios ao controle do fornecedor, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] 1. Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. 2. Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor.3. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. 4. Apelo parcialmente provido. (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCiv 0802611-97.2023.8.15.0031, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 25/09/2024) [...] 3.1 Faz-se necessária a expressa previsão contratual para que a instituição financeira efetue cobranças a título de anuidade de cartão de crédito. Não apresentados os contratos, impõe-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados da conta bancária do promovente, eis que se trata de verdadeira cobrança abusiva, estando configurada a má-fé do banco que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do consumidor prestando as devidas informações. 3.2 A teor do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. [...] Tese de julgamento: “A cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito pressupõe a inequívoca ciência do consumidor acerca do encargo, mediante expressa previsão contratual, sob pena de ser declarada indevida”. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0801167-92.2024.8.15.0031, Relator.: Des. José Ricardo Porto, j. em 06/03/2025) Portanto, os pagamentos indevidos devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se, ainda, que consoante a Súmula n.º 54 do STJ, o termo inicial para a para contabilização dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito é a data do evento danoso, devendo retroagir, portanto, ao efetivo desembolso de cada parcela. Por outro lado, relativamente ao dano moral, tenho que a sentença não comporta reforma. O juízo de primeiro grau afastou o pleito indenizatório, por considerar que o “promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil.". Comungo do entendimento do juízo sentenciante, pois não vejo nos autos a indicação de elementos mínimos para reconhecimento de danos morais. Apesar da ilicitude das cobranças, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela parte autora, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Quarta Turma. AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, porquanto não passar a conduta de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, o arbitramento no percentual de 20% sobre o valor da condenação mostra-se consonante com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, de modo que não comporta majoração.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para definir a restituição do indébito na forma dobrada, mantendo a sentença no mais inalterada. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adillson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -