Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818706-15.2023.8.15.2001 DECISÃO SANEADORA
Vistos, etc. Da Regularização da Representação Processual Tendo em vista o Despacho de ID 112920538 e a petição de ID 114705308 e documentos de IDs 113269330 e 113269334, considero REGULARIZADA a representação processual da parte Promovida (RESERVA JARDIM AMERICA), sendo a advogada Luciana de Souza Vieira (OAB/PB 24.047) mantida no patrocínio da causa. Deixo de determinar a inclusão do síndico Edmilson Oliveira da Silva como representante legal no polo passivo da demanda nesta decisão, devendo a Secretaria do Juízo atentar-se ao novo representante do Condomínio, conforme ata de eleição juntada no ID 113269336. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, CPC) O feito está maduro para saneamento, notadamente porque o pleito reconvencional foi extinto (ID 98385998), restando apenas o exame da pretensão principal de cobrança, a defesa e as provas a ela relacionadas. Questões de Fato Controvertidas: A existência e os termos do vínculo contratual de prestação de serviços entre a LIMP CERTO e o RESERVA JARDIM AMERICA, e a origem da dívida no valor de R$ 22.848,64. A existência de débitos em favor do Autor/Promovente. A ocorrência de pagamentos feitos pelo Réu/Promovido em Ação Trabalhista (Processo nº 0000328-64.2022.5.13.0003) que eram de responsabilidade da LIMP CERTO, para fins de eventual compensação de valores na presente demanda (Art. 368, CC). Questões de Direito Relevantes: A validade e a interpretação do contrato de prestação de serviços juntado aos autos, para fins de comprovação da dívida. b) A possibilidade jurídica e os limites da compensação de valores (Art. 368 e seguintes, CC), considerando-se os pagamentos trabalhistas efetuados pelo tomador de serviços em substituição ao prestador. Das Provas a Serem Produzidas O litígio envolve questões de fato (existência e compensação da dívida) que demandam dilação probatória. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, nos termos dos pedidos anteriores (IDs 76190989 e 77068977). DETERMINO que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a relevância, pertinência e necessidade para o julgamento do mérito, sob pena de preclusão. DEFIRO, de plano, o pedido de compensação de valores já alegado pelo Réu/Promovido com a dívida cobrada, caso se comprove a quitação de débitos trabalhistas de responsabilidade da Autora, remetendo a quantificação do quantum debeatur à liquidação, se for o caso. INTIME-SE a parte Autora/Promovente (LIMP CERTO) para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, caso opte pela prova oral. Publique-se e Intimem-se, observando a patrona constituída (Dra. LUCIANA DE SOUZA VIEIRA, OAB/PB 24.047). P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818706-15.2023.8.15.2001 DECISÃO SANEADORA
Vistos, etc. Da Regularização da Representação Processual Tendo em vista o Despacho de ID 112920538 e a petição de ID 114705308 e documentos de IDs 113269330 e 113269334, considero REGULARIZADA a representação processual da parte Promovida (RESERVA JARDIM AMERICA), sendo a advogada Luciana de Souza Vieira (OAB/PB 24.047) mantida no patrocínio da causa. Deixo de determinar a inclusão do síndico Edmilson Oliveira da Silva como representante legal no polo passivo da demanda nesta decisão, devendo a Secretaria do Juízo atentar-se ao novo representante do Condomínio, conforme ata de eleição juntada no ID 113269336. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, CPC) O feito está maduro para saneamento, notadamente porque o pleito reconvencional foi extinto (ID 98385998), restando apenas o exame da pretensão principal de cobrança, a defesa e as provas a ela relacionadas. Questões de Fato Controvertidas: A existência e os termos do vínculo contratual de prestação de serviços entre a LIMP CERTO e o RESERVA JARDIM AMERICA, e a origem da dívida no valor de R$ 22.848,64. A existência de débitos em favor do Autor/Promovente. A ocorrência de pagamentos feitos pelo Réu/Promovido em Ação Trabalhista (Processo nº 0000328-64.2022.5.13.0003) que eram de responsabilidade da LIMP CERTO, para fins de eventual compensação de valores na presente demanda (Art. 368, CC). Questões de Direito Relevantes: A validade e a interpretação do contrato de prestação de serviços juntado aos autos, para fins de comprovação da dívida. b) A possibilidade jurídica e os limites da compensação de valores (Art. 368 e seguintes, CC), considerando-se os pagamentos trabalhistas efetuados pelo tomador de serviços em substituição ao prestador. Das Provas a Serem Produzidas O litígio envolve questões de fato (existência e compensação da dívida) que demandam dilação probatória. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, nos termos dos pedidos anteriores (IDs 76190989 e 77068977). DETERMINO que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a relevância, pertinência e necessidade para o julgamento do mérito, sob pena de preclusão. DEFIRO, de plano, o pedido de compensação de valores já alegado pelo Réu/Promovido com a dívida cobrada, caso se comprove a quitação de débitos trabalhistas de responsabilidade da Autora, remetendo a quantificação do quantum debeatur à liquidação, se for o caso. INTIME-SE a parte Autora/Promovente (LIMP CERTO) para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, caso opte pela prova oral. Publique-se e Intimem-se, observando a patrona constituída (Dra. LUCIANA DE SOUZA VIEIRA, OAB/PB 24.047). P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito