Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801744-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R CAPITÃO MANOEL GADELHA, CENTRO, SOUSA - PB - CEP: 58800-300 SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMARCA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO QUE SE LOCALIZA A MENOS DE 70KM DO MUNICÍPIO SEDE DE VARA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.876/19. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 603/19 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO. Considerando o conceito de comarca, que engloba tanto sua sede quanto seus termos, a Comarca de Catolé do Rocha inclui municípios que se estendem desde Jericó até São José de Brejo do Cruz, estando a uma distância de 66km da cidade de Sousa, sede da Justiça Federal. Portanto, de acordo com a Lei 13.876/19, a Comarca de Catolé do Rocha está a menos de 70km de uma sede da Justiça Federal. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] PARTE PROMOVENTE: Nome: DEBORA SANTOS BATISTA Endereço: RUA FRANCISCO MARCOS GUIMARÃES, 61, CASA, MIGUEL BATISTA, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE ajuizada por DEBORA SANTOS BATISTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados à inicial. A ação foi proposta após o início da vigência da lei 13.876/19. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, de ofício, passo a analisar as condições da ação e demais pressupostos processuais. Primeiro, é de se reconhecer a inconstitucionalidade da lei 13.876/19. Isso porque, o §3º do art. 109 da CF autorizava expressamente que a Justiça Comum Estadual processasse as causas envolvendo instituição de previdência e segurado, sempre que na comarca em que residisse o autor não tivesse instalada a Justiça Federal. O dispositivo, pela sua redação original, era norma autoaplicável (ou de eficácia plena ou absoluta), não demandando, portanto, qualquer complementação normativa - legal ou infralegal - para ter plena eficácia. Ocorre que, com a promulgação da EC 103, de 12.11.2019, o dispositivo acima mencionado sofreu alteração, passando a ser norma de eficácia limitada, ou seja, passou a depender de regulação normativa infraconstitucional, de modo que, doravante, cabe à lei instituir a delegação funcional da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual. Sem essa lei, todas as demandas devem ser propostas na Justiça Federal. E, nesse ponto, o legislador infraconstitucional não se atentou à melhor técnica. Com efeito, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.876, de 20.09.2019, alterando a redação do inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010/1966, que cuida da organização judiciária da Justiça Federal, de modo a limitar a incidência do §3º do art. 109 da CF. De acordo com o referido dispositivo legal, após a reforma ora mencionada, "quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". Entretanto, conforme dito acima, essa alteração legislativa veio anteriormente à alteração do §3º do art. 109 da CF, a qual não fazia qualquer limitação para sua incidência, tornando a lei nº 13.876/2019, pelo menos nesse ponto, inconstitucional, já que materialmente incompatível com o parâmetro então em vigor. Não obstante o parâmetro atualmente tenha sido alterado por meio do exercício regular do Poder Constituinte Derivado Reformador após a promulgação, pelas Mesas da Câmara e do Senado, da EC nº 103/2019, é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a constitucionalidade superveniente, ou seja, a validade da norma deve ser avaliada desde a sua origem de acordo com o parâmetro em vigor. Cito à guisa de exemplo a ADI 2158. Segundo, ainda que seja levada em consideração a redação da lei 13.876/19, é importante atentar que a mesma, expressamente, afirmou que o parâmetro da distância é a comarca de domicílio do segurado e não a sede da comarca como utilizado pela Resolução 603/19 do Conselho da Justiça Federal. Tratou-se de uma inovação indevida e inconstitucional. Ora, não pode uma resolução criar/restringir/modificar competência em confronto com a lei. Há de se respeitar a vontade do legislador. Há claros e inequívocos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução 603/19 do Conselho da Justiça Federal neste ponto. Assim, não há como prosperar o parâmetro utilizado no §1º, art. 2º da referida resolução, segundo o qual “deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor”. Logo, entre a lei, abstrata e geral, votada esta por representantes do povo, e a resolução, específica e restritiva, editada esta por representantes da Magistratura Federal, sigo aquela. Ainda no tópico, a referida resolução em verdade está criando uma regra de competência, o que é, também, claramente inconstitucional. Vejamos o que diz a nossa CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...] Art. 109, § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Assim sendo, apenas uma lei ordinária é capaz de determinar a competência para processar e julgar os processos previdenciários. Jamais poderia ter sido feito por meio de resolução. Por outro lado, o legislador não previu nenhuma regra de transição quando alterou a competência delegada. Tal omissão não se trata de uma lacuna, mas de um silêncio eloquente. As regras de competência devem estar previamente normatizadas em lei, não em resoluções. Terceiro, ainda levando em consideração a redação da lei 13.876/19, é importante ter-se em mente que o conceito de comarca envolve tanto a sua sede quanto os seus termos. Todos fazem parte da Comarca. Assim, a Comarca de Catolé do Rocha engloba municípios que vão desde as cidades de Jericó até São José de Brejo do Cruz, distando aquela a 66km da cidade de Sousa, sede da Justiça Federal. Logo, pela lei 13.876/19, a Comarca de Catolé do Rocha dista menos de 70km de uma sede da Justiça Federal. Quarto, e este ponto ainda merece reflexões e análises, mas, ab initio, nada impede que a população da Comarca de Catolé do Rocha, região limítrofe com o Estado do Rio Grande do Norte, se valha de municípios sedes da Justiça Federal do estado vizinho, em tese, vez que a lei determinou que a competência será da Justiça Estadual somente quando a Comarca estiver “localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. Observa-se que a lei não fala dentro de um mesmo estado. O parâmetro é municipal e não estadual. E há uma razão lógica de sê-lo, vez que a Justiça Federal é Justiça da União e não dos Estados. Ora, se o intuito é aproximar, axiologicamente e teleologicamente, a assistência à população a uma vara federal, não faz sentido haver distinção entre estados, sobretudo quando os segurados estão sujeitos a um mesmo Tribunal Regional Federal. Assim, a Comarca de Catolé do Rocha também se encontra a menos de 70km de municípios sedes de Justiça Federal do Rio Grande do Norte, quais sejam, Caicó (48km) e Pau dos Ferros (57km). Quinto, e por fim, em caso de total impossibilidade de locomoção da parte autora, a Comarca de Catolé do Rocha possui todo o apoio técnico e tecnológico para realizar audiências pelo sistema de videoconferência. Assim, basta a expedição de Carta Precatória pelo juízo Federal que, em colaboração, realizaremos o ato processual neste fórum, se não for realizado do juízo federal por videoconferência também. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base nos argumentos acima explanados, reconhecendo as inconstitucionalidades, isoladas e/ou conjuntamente, não havendo como tramitar o feito na presente comarca, ao mesmo tempo que não reconheço um único juízo competente, ante a incompetência absoluta deste juízo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC. Custas pagas. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se (atente-se ao art. 183 do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Caso interposto recurso de apelação, cite-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF - 5ª Região, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Não interposto recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 26.300,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.