Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A
REU: NATANAEL LIMA DAS NEVES FILHO Advogado do(a)
REU: RENATA CRISTINA LUGATO - GO44608 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803921-71.2025.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos. SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já individualizado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de NATANAEL LIMA DAS NEVES FILHO, igualmente singularizado, com base no inadimplemento do réu em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial. Juntou documentos. Analisando-se os autos, observa-se que, em decisão fundamentada (ID 115044622), foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo sido a medida devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão, anexado no ID 125640053. Cumpre destacar que, além da intimação da liminar deferida, o promovido fora citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora com pagamento da integralidade da dívida pendente, valores estes constantes da inicial, apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe seria restituído (mandado no ID 125640054). Assim, no ID 126233798, o réu requereu a purgação da mora, juntando comprovante de pagamento (ID 78983303), no valor atribuído à causa, ou seja, R$ 33.212,71 (trinta e três mil e duzentos e doze reais e setenta e um centavos), pugnando pela imediata restituição do veículo aprendido e concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intimado para falar acerca do pedido de purgação da mora, o banco autor requereu a juntada de termo de devolução e retirada do veículo (ID 127203757), requerendo a expedição de alvará para transferência dos valores depositados em juízo pelo réu, informando seus dados bancários (ID 126583167). É o relatório do necessário. DECIDO. No tocante ao pedido de gratuidade formulado no ID 126233798, o réu declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Com efeito, tal afirmação feita pelo réu goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte ré, nos termos do art. 98, do CPC. Nos presentes autos, não há nulidades ou irregularidades, e o processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do CPC. Ademais, percebe-se que o promovente constituiu em mora o devedor no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial. Da mesma forma, foi a citada liminar cumprida (auto de busca e apreensão no ID 125640053), com a ressalva de que o promovido poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão. De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID 126235858), tendo o banco autor, inclusive, já procedido com a devolução do bem ao réu (ID 127203757), sendo o caso de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos da alínea a do inciso III do art. 487 do CPC. Por pertinência, os honorários advocatícios são devidos pelo réu que reconhece o pedido. Além do mais, pautado no princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível condenar em honorários advocatícios o devedor que paga o débito em sede de ação de busca e apreensão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITADA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária.[...]3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.”. (Quarta Turma, REsp nº 799.180/PB, relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa). DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da purgação da mora, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, homologando o reconhecimento da parte ré da procedência do pedido formulado na inicial. Na oportunidade, torno sem efeito a liminar deferida no ID 115044622. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (já antecipadas pela parte autora, conforme ID 115115601) e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC, com a ressalva do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, ante ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária à parte. Procedi com a exclusão que havia no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará em favor do banco autor referente aos valores depositados no ID 126235858, atentando aos dados bancários informados no ID 126583167. Expedido o alvará e nada mais sendo requerido, arquiva-se com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A
REU: NATANAEL LIMA DAS NEVES FILHO Advogado do(a)
REU: RENATA CRISTINA LUGATO - GO44608 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803921-71.2025.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos. SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já individualizado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de NATANAEL LIMA DAS NEVES FILHO, igualmente singularizado, com base no inadimplemento do réu em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial. Juntou documentos. Analisando-se os autos, observa-se que, em decisão fundamentada (ID 115044622), foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo sido a medida devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão, anexado no ID 125640053. Cumpre destacar que, além da intimação da liminar deferida, o promovido fora citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora com pagamento da integralidade da dívida pendente, valores estes constantes da inicial, apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe seria restituído (mandado no ID 125640054). Assim, no ID 126233798, o réu requereu a purgação da mora, juntando comprovante de pagamento (ID 78983303), no valor atribuído à causa, ou seja, R$ 33.212,71 (trinta e três mil e duzentos e doze reais e setenta e um centavos), pugnando pela imediata restituição do veículo aprendido e concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intimado para falar acerca do pedido de purgação da mora, o banco autor requereu a juntada de termo de devolução e retirada do veículo (ID 127203757), requerendo a expedição de alvará para transferência dos valores depositados em juízo pelo réu, informando seus dados bancários (ID 126583167). É o relatório do necessário. DECIDO. No tocante ao pedido de gratuidade formulado no ID 126233798, o réu declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Com efeito, tal afirmação feita pelo réu goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte ré, nos termos do art. 98, do CPC. Nos presentes autos, não há nulidades ou irregularidades, e o processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do CPC. Ademais, percebe-se que o promovente constituiu em mora o devedor no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial. Da mesma forma, foi a citada liminar cumprida (auto de busca e apreensão no ID 125640053), com a ressalva de que o promovido poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão. De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID 126235858), tendo o banco autor, inclusive, já procedido com a devolução do bem ao réu (ID 127203757), sendo o caso de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos da alínea a do inciso III do art. 487 do CPC. Por pertinência, os honorários advocatícios são devidos pelo réu que reconhece o pedido. Além do mais, pautado no princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível condenar em honorários advocatícios o devedor que paga o débito em sede de ação de busca e apreensão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITADA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária.[...]3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.”. (Quarta Turma, REsp nº 799.180/PB, relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa). DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da purgação da mora, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, homologando o reconhecimento da parte ré da procedência do pedido formulado na inicial. Na oportunidade, torno sem efeito a liminar deferida no ID 115044622. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (já antecipadas pela parte autora, conforme ID 115115601) e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC, com a ressalva do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, ante ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária à parte. Procedi com a exclusão que havia no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará em favor do banco autor referente aos valores depositados no ID 126235858, atentando aos dados bancários informados no ID 126583167. Expedido o alvará e nada mais sendo requerido, arquiva-se com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito