Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA
Agravante: tity-person">Agnaldo Teles da Rocha. Advogado: Rafael de Andrade Thiamer- OAB/PB 16.237-A.
Agravado: Itaúcard. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REMESSA DIRETA À CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por tity-person">Agnaldo Teles da Rocha contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Banco Itaucard S.A. O agravante argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e ausência dos requisitos legais para o conhecimento da impugnação apresentada pela parte contrária. No mérito, sustenta a existência de erros nos cálculos homologados, requerendo sua substituição pelos cálculos próprios ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial com metodologia diversa. O recurso não foi contrariado e não contou com manifestação do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do envio da impugnação diretamente à contadoria judicial sem prévia intimação da parte exequente; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido rejeitada liminarmente por ausência de requisitos exigidos pelo precedente REsp 1.387.248/SC; (iii) determinar se os cálculos homologados pelo juízo, elaborados pela contadoria judicial, apresentam vícios materiais ou metodológicos que justifiquem sua substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa da impugnação diretamente à contadoria judicial, sem prévia intimação do exequente, não configura cerceamento de defesa, se assegurada a manifestação posterior sobre os cálculos, o que efetivamente ocorreu nos autos. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A análise sobre a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença incumbe primariamente ao juízo de origem, que entendeu preenchidos os requisitos mínimos para processar a insurgência. A revisão desse juízo de valor exige demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. Os cálculos homologados foram elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico de confiança do juízo, que seguiu os parâmetros estabelecidos no título executivo. A jurisprudência do STJ confere presunção relativa de veracidade aos laudos da contadoria, sendo necessária prova robusta para afastá-la. 6. O agravante não apresenta elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar os valores homologados, seja quanto aos honorários advocatícios, seja quanto à metodologia de cálculo dos juros contratuais. A mera discordância com a utilização da Tabela Price, que emprega juros compostos, não demonstra ofensa ao título executivo ou à coisa julgada. 7. A inexistência de erro material ou desrespeito à decisão exequenda impede a substituição dos cálculos da contadoria pelos apresentados unilateralmente pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, AgInt no REsp 2.136.135/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.655.979/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806767-19.2015.8.15.2001
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A. Após o trânsito em julgado, o feito foi impulsionado para apuração do valor devido, tendo sido remetidos os autos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos oficiais. Intimadas as partes, o exequente impugnou os cálculos, por entender que a Contadoria, ao adotar o método PRICE, divergiu do título executivo; o executado, por seu turno, manifestou concordância com os cálculos e requereu a devolução do saldo pago a maio Eis o relato, decido. A controvérsia limita-se à alegação de que a Contadoria Judicial teria utilizado o método de amortização Price, supostamente em desacordo com o título executivo, que, segundo o exequente, determinaria a restituição de valores calculados a partir de juros compostos. Entretanto, a impugnação não procede. Cumpre, de início, distinguir que o regime de capitalização de juros (simples ou composto) e o método de amortização (como a Tabela Price, SAC, Gauss, entre outros) são conceitos diversos. Enquanto o regime de juros define a forma como o encargo é calculado sobre o saldo devedor, o método de amortização apenas organiza o pagamento do principal e dos juros ao longo do tempo, não alterando, por si só, o regime de capitalização. A Tabela Price, como método de amortização, utiliza juros compostos em sua fórmula, razão pela qual não há incompatibilidade entre sua adoção e a capitalização composta reconhecida no contrato ou no título judicial. A simples menção de que o contrato prevê juros compostos não implica exclusão da Tabela Price, até porque o exequente não indicou qualquer outro método de amortização que entendesse aplicável - como o sistema Gauss ou qualquer outro modelo matemático apto a substituir o utilizado pela Contadoria. Nesse sentido, o recente Agravo de Instrumento nº 0824204-47.2024.8.15.0000, de relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, é claro ao afirmar que: "Origem: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator.: Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator." (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242044720248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível - com nossos destaques). Este é o caso dos autos: o exequente limita-se a divergir, de forma genérica, da metodologia adotada pela Contadoria, sem demonstrar erro material ou violação ao título executivo, inexistindo, assim, razão para desconstituir os cálculos oficiais, que gozam de presunção de exatidão. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por refletirem fielmente os parâmetros fixados no título executivo. Reconhecido o pagamento integral da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Após o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em nome do exequente EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA e de seu advogado Dr. Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237, quanto ao valor a que fazem jus. LEVANTE-SE em favor do executado BANCO VOLKSWAGEN S.A. o valor pago a maior, no montante de R$ 3.465,07 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), conforme apurado pela Contadoria Judicial. Se necessário, INTIMEM-SE ambas as partes para fornecerem os dados bancários necessários à expedição dos alvarás. Nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito