Execução de Título Extrajudicial 0811680-92.2025.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 11.314,27
Órgão julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP
CNPJ
09.***.***.0001-45
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Autor
RIVANDO RAFAEL DE SIQUEIRA COSTA
CPF
074.***.***-08
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Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO MANZATTI MENDES
OAB/PB 11660
·
CPF
136.***.***-07
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·
Representa: Autor
JAYNE RAFAELA FIGUEREDO COSTA
OAB/PE 65115
·
CPF
079.***.***-24
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·
Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
29/04/2026, 10:35
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 12:17
Arquivado Definitivamente
16/01/2026, 08:05
Juntada de documento de comprovação
15/01/2026, 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/01/2026, 10:52
Conclusos para julgamento
08/01/2026, 10:28
Juntada de Certidão
08/01/2026, 09:02
Juntada de Petição de petição
05/01/2026, 17:48
Juntada de documento de comprovação
10/12/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 16:14
Juntada de documento de comprovação
14/10/2025, 08:34
Juntada de documento de comprovação
08/10/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
06/10/2025, 14:50
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Todas as movimentações
(45)
Juntada de Certidão
29/04/2026, 10:35
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 12:17
Arquivado Definitivamente
16/01/2026, 08:05
Juntada de documento de comprovação
15/01/2026, 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/01/2026, 10:52
Conclusos para julgamento
08/01/2026, 10:28
Juntada de Certidão
08/01/2026, 09:02
Juntada de Petição de petição
05/01/2026, 17:48
Juntada de documento de comprovação
10/12/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 16:14
Juntada de documento de comprovação
14/10/2025, 08:34
Juntada de documento de comprovação
08/10/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
06/10/2025, 14:50
Juntada de comunicações
15/09/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 15:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
27/08/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: RIVANDO RAFAEL DE SIQUEIRA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: JAYNE RAFAELA FIGUEREDO COSTA - PE65115 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811680-92.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: Vistos, etc. Requereu, a parte executada, o parcelamento do débito, conforme petição de id. 115669111. O exequente manifestou-se favorável, conforme petição de Id 120124648. Assim, descontando o valor pago pelo executado no total de R$ 4.727,48 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 3.394,28 (três mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), referente a entrada de 30% do valor do débito; mais a primeira parcela, no valor de R$ 1.333,20 (mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos); ainda resta um saldo remanescente no valor de R$ 6.586,79 (seis mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos). Trata-se de execução de título extrajudicial, a qual o novo ordenamento processual civil prevê o parcelamento do débito exequendo, especificamente, no artigo 916 do CPC, senão vejamos: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O dispositivo acima citado prevê a necessidade de efetivação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o que se verifica no caso concreto (Id 115671384). Assim, preenchido os requisitos do art. 916 do CPC, ou seja, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, deverá a executada efetuar o pagamento do restante do débito atualizado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Primeira parcela já adimplida, no valor de R$ 1.333,20 (mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos). Alvará já pago, conforme comprovante no id. 121296266. Intimem-se as partes. Fica desde já autorizada a expedição dos respectivos alvarás em favor do exequente. Após o efetivo cumprimento do parcelamento, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra – Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: RIVANDO RAFAEL DE SIQUEIRA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: JAYNE RAFAELA FIGUEREDO COSTA - PE65115 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811680-92.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: Vistos, etc. Requereu, a parte executada, o parcelamento do débito, conforme petição de id. 115669111. O exequente manifestou-se favorável, conforme petição de Id 120124648. Assim, descontando o valor pago pelo executado no total de R$ 4.727,48 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 3.394,28 (três mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), referente a entrada de 30% do valor do débito; mais a primeira parcela, no valor de R$ 1.333,20 (mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos); ainda resta um saldo remanescente no valor de R$ 6.586,79 (seis mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos). Trata-se de execução de título extrajudicial, a qual o novo ordenamento processual civil prevê o parcelamento do débito exequendo, especificamente, no artigo 916 do CPC, senão vejamos: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O dispositivo acima citado prevê a necessidade de efetivação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o que se verifica no caso concreto (Id 115671384). Assim, preenchido os requisitos do art. 916 do CPC, ou seja, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, deverá a executada efetuar o pagamento do restante do débito atualizado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Primeira parcela já adimplida, no valor de R$ 1.333,20 (mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos). Alvará já pago, conforme comprovante no id. 121296266. Intimem-se as partes. Fica desde já autorizada a expedição dos respectivos alvarás em favor do exequente. Após o efetivo cumprimento do parcelamento, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra – Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Outras Decisões
25/08/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 10:08
Conclusos para despacho
21/08/2025, 13:28
Juntada de comunicações
21/08/2025, 13:02
Juntada de Petição de petição
12/08/2025, 15:28
Publicado Despacho em 06/08/2025.
06/08/2025, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 02:16
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: RIVANDO RAFAEL DE SIQUEIRA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: JAYNE RAFAELA FIGUEREDO COSTA - PE65115 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811680-92.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. A parte executada requereu o parcelamento do débito, realizando depósito nos autos. Nos termos do artigo 916 do CPC, há a possibilidade do deferimento do parcelamento, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais. Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916 do CPC. Concomitantemente, advirta-se o executado que, enquanto a proposta não for analisada por este Juízo, deverá efetuar o depósito sucessivo das demais parcelas, a teor do que prescreve o § 2º, artigo 916 do CPC. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: RIVANDO RAFAEL DE SIQUEIRA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: JAYNE RAFAELA FIGUEREDO COSTA - PE65115 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811680-92.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. A parte executada requereu o parcelamento do débito, realizando depósito nos autos. Nos termos do artigo 916 do CPC, há a possibilidade do deferimento do parcelamento, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais. Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916 do CPC. Concomitantemente, advirta-se o executado que, enquanto a proposta não for analisada por este Juízo, deverá efetuar o depósito sucessivo das demais parcelas, a teor do que prescreve o § 2º, artigo 916 do CPC. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
04/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2025, 15:47
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 15:47
Conclusos para despacho
09/07/2025, 09:50
Juntada de documento de comprovação
07/07/2025, 11:58
Juntada de Petição de petição
04/07/2025, 12:36
Juntada de comunicações
18/03/2025, 09:06
Juntada de documento de comprovação
13/03/2025, 07:53
Juntada de comunicações
11/03/2025, 06:36
Juntada de Carta precatória
10/03/2025, 08:24
Determinada a citação de RIVANDO RAFAEL DE SIQUEIRA COSTA - CPF: 074.502.114-08 (EXECUTADO)
07/03/2025, 10:09
Conclusos para despacho
06/03/2025, 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2025, 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
05/03/2025, 14:46
Distribuído por sorteio
05/03/2025, 14:46
Documentos
Sentença
•
15/01/2026, 10:52
Decisão
•
25/08/2025, 10:08
Decisão
•
25/08/2025, 10:08
Despacho
•
01/08/2025, 15:47
Despacho
•
01/08/2025, 15:47
Despacho
•
07/03/2025, 10:09