Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 Promovido(a):
EXECUTADO: ALISSON PALMEIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829791-27.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc. Intimado para indicar bens penhoráveis, o exequente apresenta pedido de penhora salarial do executado, sob alegação de que a dívida executada possui natureza alimentar. Requer, ainda, a inscrição do CPF do executado no cadastro de inadimplentes SERASA, bem como protesto, na forma do art. 517 do CPC. Decido. Em relação ao pedido de penhora salarial, cujo montante não foi indicado pelo exequente, nem o percentual, entendo que não é possível ser acolhido. O salário é impenhorável, segundo determinação do art. 833, IV, do CPC, salvo para quitar dívida de natureza alimentar. O cerne da questão aqui é a discussão sobre a natureza do contrato de honorários advocatícios. Friso que, nestes autos, se executa contrato particular de honorários, e não honorários sucumbenciais ou de execução. Segundo entendimento recente do STJ, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não constituem prestação alimentícia propriamente dita (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8), de maneira que não tem o condão de ultrapassar ou mitigar a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Além disso, a própria Corte Suprema faz uma distinção entre os honorários sucumbenciais e os contratuais, justamente para fins de aplicação da Súmula Vinculante 47: EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STF - Rcl: 46096 RJ, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento firmado recentemente neste sentido (TJ-PB - AI: 08301264020228150000, 28/09/2023, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível), em que destaco o voto do relator nos seguintes termos: "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exceção à impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, IV, § 2º, do CPC) não se aplica à execução de honorários advocatícios, uma vez que essa verba, embora possua caráter alimentar, não constitui prestação alimentícia propriamente dita, destacando ainda que somente seria possível mitigar a regra de impenhorabilidade em tais situações se a constrição não inviabilizar o sustento do devedor ou de sua família". No caso dos autos, pela última declaração de IRPF do executado (id 120172247), vejo que seu salário declarado mal ultrapassa três salários mínimos por mês, fora eventuais descontos em folha dos quais não se tem notícia. Assim, não se mostra uma quantia substancial, que possa quebrar a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, ou que possa ser mitigada para quitação do débito em comento. Portanto, indefiro o pedido de penhora salarial. Por outro lado, é possível a negativação judicial do CPF executado, motivo pelo qual defiro o pedido. Oficie-se via SERASAJUD. Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens. A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito