Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844424-43.2025.8.15.2001.
AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
REU: FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, interposta por BANCO SAFRA S.A., qualificada na exordial, devidamente assistida por advogado legalmente habilitado, contra o MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA. Alega o promovente, em resumo, que, conforme se extrai do Processo Administrativo FA 23.05.0090.001.00942-3, o consumidor IZAMARQUE FERREIRA DE SOUSA apresentou reclamação junto ao PROCON, relatando dificuldades para efetuar o pagamento das parcelas do contrato de financiamento de veículo firmado com o requerente SAFRA. Aponta que, segundo o relato do Sr. IZAMARQUE, seu salário é depositado somente no último dia de cada mês, o que tem dificultado o pagamento das parcelas, cujo vencimento ocorre sempre no dia 30, antes, portanto, do recebimento de sua remuneração, e alega, ainda, que os boletos não têm sido corretamente encaminhados, o que tem ocasionado atraso no pagamento. Diante disso, o consumidor teria solicitado: (i) a alteração da data de vencimento das parcelas para o dia 1º de cada mês; e (ii) o reenvio do boleto sem a incidência de juros e multa por atraso. Informa que o requerente, na esfera administrativa, esclareceu que a reclamação está vinculada ao contrato de financiamento de veículo nº 0121200010001867, firmado em 30/09/2022, e que, conforme já exposto por meio da CIP nº 23050009000100942301, a alteração da data de vencimento somente é permitida para contratos que contem com, no mínimo, 12 (doze) parcelas efetivamente pagas, o que, via de regra, corresponde a 12 (doze) meses de vigência contratual, e que estejam com todas as prestações em dia. Ainda, afirmou que eventual alteração na data de vencimento pode implicar a modificação do valor das parcelas. Aponta que, apesar de todos as informações prestadas, o requerido PROCON desconsiderou os esclarecimentos e, de forma desarrazoada, aplicou multa administrativa no valor de R$ 9.792,00 (nove mil setecentos e noventa e dois reais), sob o fundamento genérico de prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não dando provimento ao recurso administrativo interposto pelo requerente. Postula pela concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, com pretensão do deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança da multa sancionatória, objeto dos presentes autos, buscando a parte autora a concessão de tutela provisória. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. Quanto à tutela provisória antecipada de urgência, a demanda se concentra em aspectos legais da decisão imposta pelo PROCON/JP (processo administrativo n. 23.05.0090.001.00942-3), multa administrativa no valor de R$ 9.792,00 (nove mil setecentos e noventa e dois reais), em razão da reclamação da consumidora IZAMARQUE FERREIRA DE SOUSA. Inicialmente, é preciso compreender que a controvérsia processual gira em torno da questão fática da negativa de alteração de data de contrato de financiamento dada a ausência de preenchimento de requisitos como ausência de inadimplência e possibilidade de alteração do valor da parcela. Neste norte, importa salientar o princípio da independência, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, pelo qual a esfera judicial é autônoma independente da administrativa. Tal princípio decorre diretamente da separação dos poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, ainda que haja decisão em âmbito administrativo reconhecendo determinada conduta como abusiva, o Poder Judiciário não está vinculado a tal entendimento, podendo, após análise dos fatos e direitos alegados e comprovados, chegar a conclusão diversa. Embora seja vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração na prática de atos discricionários, é pacífico que lhe compete exercer controle de legalidade e razoabilidade sobre os atos administrativos, inclusive quanto ao mérito, quando a decisão se funda em pressupostos fáticos ou jurídicos equivocados. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de o administrado questionar a validade jurídica de sanções aplicadas por órgãos fiscalizadores, como no REsp 1.125.661/DF, no qual se assentou que “o oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer iniciativa processual do acionado, para adversar a execução de sanção pecuniária imposta pelo CADE não veiculam, em regra, efeito paralisante da iniciativa da Autarquia (...); convém repontuar que as medidas administrativas estatais de controle e repressão a procedimentos empresariais privados, potencial ou efetivamente lesivos a valores prezáveis da ordem econômica, devem obrigatoriamente se ajustar aos limites do ordenamento jurídico processual”. Assim, é legítimo que o Judiciário examine a existência ou não de infração às normas consumeristas quando aplicada multa pelo PROCON, podendo anular o auto de infração caso se constate a inexistência de conduta ofensiva ao Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação anulatória que afastou penalidade imposta pelo PROCON municipal diante da ausência de violação a preceitos do CDC: ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA AO CDC. APELO PROVIDO - O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, ainda que tacitamente, a possibilidade de o executado questionar a validade jurídica de decisão do Cade e suspendeu a exigibilidade do título executivo extrajudicial por ele emitido (REsp n. 1.125.661/DF), razão pela que é lícito que a parte, a quem se atribuiu a multa, possa discutir os critérios fáticos-jurídicos que orientaram o órgão fiscalizador a reconhecer a existência de violação a preceitos da legislação consumerista - Hipótese na qual o apelo deve ser provido para se reconhecer a inexistência de violação de regras de proteção do consumidor e, por conseguinte, para acolher o pedido e anulação da multa administrativa. v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA - PROCON DE UBERABA - INFRAÇÕES CONTRA CONSUMIDORES - COMPETÊNCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES FORMAIS NÃO CONSTATADAS - VIOLAÇÃO AO CDC - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PLANO DE SAÚDE - FALTA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS - INFRAÇÃO CONSUMERISTA CONSTATADA - MULTA - FIXAÇÃO DEVIDA - ADEQUAÇÃO DO VALOR EM SENTENÇA - APLICAÇÃO DE ATENUANTE - CONFIRMAÇÃO. O Poder Executivo Municipal, por meio do seu PROCON, detém a competência para apurar infrações ilegais contra os consumidores, inclusive sendo autorizada a imposição de multa. É regular o arbitramento de multa pelo PROCON Municipal, após o devido processo administrativo, respeitada a ampla defesa e o contraditório. Ausência de elementos, no caso concreto, que comprovem vícios formais no procedimento administrativo, estando regular o ato da PROCON. Contatando-se a ocorrência de infração aos artigos 4º, 6º, III, 20, § 2º e 31, todos do CDC, bem como ao artigo 13, I, do Decreto Federal n. 2.181/97, consistente em vício na pr estação de serviço decorrente da falta de clareza das informações divulgadas, justifica-se o arbitramento de multa (sanção). Cumpre a confirmação da adequação do valor da multa realizada, com sua redução em sentença, em razão da aplicação da atenuante prevista no artigo 44, inciso I, b, do Decreto n. 0233/17, posto que demonstrado que a Unimed Belo Horizonte se prontificou a ressarcir os prejuízos dos consumidores e promover a inclusão de entidades conveniadas ao sistema de intercâmbio. (TJ-MG - AC: 10000210787248001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Portanto, a decisão administrativa tomada pelo PROCON/JP não determina o convencimento deste juízo, uma vez que, em que pese o respeito devido às decisões administrativas, prevalece a independência do Poder Judiciário para apreciar a controvérsia sob o prisma da legalidade e constitucionalidade, sem vinculação ao entendimento adotado na esfera administrativa. No caso concreto, a multa administrativa foi aplicada sob o fundamento de que a instituição financeira não teria demonstrado impossibilidade técnica de alteração da data de vencimento das parcelas do financiamento ou que tal alteração lhe trará algum tipo de prejuízo. A jurisprudência é clara no sentido de que “a renegociação de contratos bancários é mera liberalidade do credor, que não pode ser compelido a aceitar condições diversas das originalmente pactuadas, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda)” (v.g., TRF3, AI n. 5015453-56.2022.4.03.0000; AC n. 0006315-73.2005.4.03.6103). Assim, não havendo norma legal que imponha às instituições financeiras o dever de renegociar dívidas regularmente constituídas, ainda que seja quanto a data de vencimento, eventual sanção por esse motivo se revela, a princípio em cognição sumária, desprovida de amparo jurídico. Não se olvida que é direito do consumidor a alteração de cláusula contratual que estabeleça prestação desproporcional ou sua revisão por fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC). Entretanto, a simples troca de data de vencimento por preferência pessoal do consumidor, em juízo perfunctório, não se enquadra na hipótese de onerosidade excessiva e nem há indicação de haver superendividamento nos autos que levem a essa conclusão. Por tais motivos, entendo presente nesta cognição sumária um grau considerável de plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, ou ainda, a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Também se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente não só na possibilidade de atos constritivos pela constituição do crédito. Destarte, presentes os requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, o deferimento de tal pleito se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para conceder a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar (i) a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo PROCON/JP Processo Administrativo FA 23.05.0090.001.00942-3. Custas recolhidas. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.