Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a):
EXECUTADO: BRUNNO UGULINO DE ARAUJO MARANHAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854098-79.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: INDEFIRO pedido de homologação de acordo no id. 117320259, considerando que traz inadimplências atuais, relativas a 10/05/2025 a 10/07/2025, quando o objeto desta execução foi fixado no momento da homologação no id. 100009924, considerando o período de 10/05/2024 a 10/08/2024. Nesse sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acordo homologado judicialmente transitado em julgado com previsão específica do período de inadimplemento de cotas condominiais. Decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, não cabendo mais discussões sobre o valor consolidado após a transação realizada. Inclusão pelo condomínio credor de posteriores despesas não pagas pelo condômino. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20891141320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) Intime-se para conhecimento. Após, não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO