Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0870971-91.2023.8.15.2001.
REQUERENTE: ADAILTON DOS SANTOS MARINHO
REQUERIDOS: ANDREA CRISTINA SOARES DOS SANTOS, ANIELISON KENNIDY SOARES MARINHO, RAFAELLA SOARES DOS SANTOS, JANSEI SOARES PIRES FERREIRA SENTENÇA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – FALECIDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR ALGUNS DOS HERDEIROS - REVELIA DE OUTRO - PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES DO PERÍODO VIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação, o que restou comprovado no presente feito, impondo-se a procedência do pedido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Vistos os autos. ADAILTON DOS SANTOS MARINHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, contra os herdeiros da falecida ANDREA CRISTINA SOARES DOS SANTOS, quais sejam: ANIELISON KENNIDY SOARES MARINHO, RAFAELLA SOARES DOS SANTOS, JANSEI SOARES PIRES FERREIRA, alegando, em síntese, que conviveram em união estável por mais de 20 ( vinte anos), quando veio à óbito em 26/10/2023, com um filho comum, encontrando-se a falecida casado civilmente com a primeira promovida, mas separado de fato desde 2012. Designada audiência de conciliação e mediação, dois dos promovidos presentes reconheceram o pedido. O outro herdeiro não contestou, conforme certidão de Id. 113627386. No id. retro, foi juntada a certidão de óbito da falecida. Relatados, DECIDO. Tratam os presentes autos de matéria de fato e de direito, sem necessidade de produção de novas provas em audiência, impondo-se o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, do CPC. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido do autor merece ser acolhido. Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas. Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado. Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Para tanto, a união estável restou regulamentada pela Lei 9.728/96, que estabeleceu critérios e pressupostos no seu artigo 1º, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de vida em comum. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento histórico, reconheceu a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, sob o argumento de que o não reconhecimento de tal união estável importaria numa postura discriminatória em relação à preferência sexual das pessoas, o que é vedado pela Carta Magna, além de não haver a expressa proibição legal, motivo pelo qual equiparou as uniões homoafetivas aos relacionamentos entre homens e mulheres, reconhecendo este tipo de união como um núcleo familiar, em respeito à dignidade da pessoa humana. Importante ressaltar que, no caso sob exame, a prova fática e documental aponta o caminho da união estável, como se pleiteia. Como sabemos, a união estável pressupõe a notoriedade, a continuidade da relação e a lealdade ou fidelidade entre os conviventes. É preciso, pois, a existência de núcleo familiar como pressuposto indispensável à caracterização da união estável, como prevê a lei 9.278/96. Desse modo, analisando atentamente as provas trazidas aos autos, constata-se a existência da alegada união estável entre o autor e a falecida. Tal conclusão pode ser facilmente alcançada, uma vez que dividiam o mesmo lar, conforme comprovantes de residência inseridos, consistentes de faturas de consumo de energia elétrica e de cartão de crédito, em nome da falecida e do requerente, respectivamente. Ademais, do documento inserido no ID. 83882337, consistente no cartão de controle de assistência farmacêutica emitido pela Secretaria de Saúde deste Estado, consta o autor como representante da falecida, restando incontroversa a existência da alegada união estável, por mais de 20 (vinte) anos até o óbito de Andrea. No que se refere ao período de convivência do casal, entendo que merece credibilidade a alegação da parte autora, notadamente em face do nascimento de prole comum, um dos ora promovidos, o Sr. ANIELISON KENNIDY SOARES MARINHO, um homem adulto, valendo notar, ainda, que nenhuma das provas produzidas contraria tal afirmação. Ademais, foi o promovente a declarante dó óbito e quem prestou todos os cuidados decorrentes da doença a que foi acometida antes de falecer o senhora Andrea, enaltecendo a boa relação entre o casal a caracterizar a união vivida até seu falecimento, de acordo com o depoimento dos promovidos presentes ao ato. A prova documental produzida nos autos, pois, revela-se farta e corrobora de forma satisfatória com os fatos postos na inicial, sendo certo, ainda, que entre os conviventes não existia nenhum impedimento para o matrimônio, sendo ele divorciado e ela solteira, o que legitima o pleito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a união estável havida entre ADAILTON DOS SANTOS MARINHO e ANDREA CRISTINA SOARES DOS SANTOS, pelo período superior a 20 (vinte) anos, com término na data do óbito da companheira, em 26/10/2023, e DISSOLVIDA POR MORTE, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Custas pelas partes promovidas, observando-se o constante no art. 12, da Lei 1.060/50, diante da gratuidade da justiça que ora concedo. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/201