Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0000255-07.2014.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. O promovido em petição de Id. 113618855, formulou proposta de acordo a ser analisada pela parte autora, que por sua vez, se manifestou pela concordância dos valores mencionados pela parte promovida. Assim, como as partes se manifestaram pela CONCORDÂNCIA dos valores acima, entendo realizado acordo, pendente de homologação por este juízo. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. Impõe-se a homologação do acordo por ser medida da mais lídima justiça, porquanto, atende aos anseios das partes. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não só resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Ademais, os acordantes são capazes e o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável. Outrossim, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Desta forma, acordantes as partes quanto aos pontos deste feito, medida de direito é a sua homologação por sentença.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá pelas condições peticionada nos autos (Id.118535383) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas na forma da Lei. Honorários na forma anteriormente estabelecida. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. P.R.I. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito