Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: BEIJAMIM AMARO LOPES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002159-05.2013.8.15.0021 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de BEIJAMIM AMARO LOPES. O presente feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por não terem sido promovidos os atos e diligências processuais pertinentes. Instada a se manifestar, por duas vezes, Sobre a informação trazida pelo DETRAN/PB no ID 82695331, sob pena de extinção do processo, o requerente manteve-se inerte. É o breve relato. Decido. O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo, por duas vezes, não apresentou manifestação (Ids 85942116 e 85944623). Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação do promovente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RATIFICÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas nem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caaporã (PB), datado/assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito