Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0853628-58.2018.8.15.2001.
DECISÃO I. DO RELATÓRIO Cumpre registrar que o título executivo judicial que deu azo à fase executória originou-se da sentença de mérito proferida no ID 41847200, em 15 de abril de 2021, que julgou procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de um débito no valor de R$ 1.183,98 e condenar a instituição financeira promovida, BANCO CSF S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios. A fase de cumprimento de sentença, todavia, foi marcada por um significativo imbróglio processual, decorrente de um vício de intimação. A decisão de ID 68383732, prolatada em 30 de janeiro de 2023, acolheu a arguição de nulidade de intimação suscitada pela parte executada, declarando a nulidade de todos os atos processuais posteriores à referida sentença de mérito, pois a comunicação processual não fora direcionada ao advogado expressamente indicado pela parte, em descompasso com o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Tal decisão terminativa anulou a primeira tentativa de execução forçada e, por conseguinte, tornou prejudicada a análise das peças defensivas apresentadas pelo executado, notadamente a Exceção de Pré-Executividade (ID 45344505) e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 48169502). Em razão da referida impugnação, a parte executada havia efetuado um depósito judicial para garantia do juízo, no montante de R$ 4.140,27 (quatro mil, cento e quarenta reais e vinte e sete centavos), conforme comprovantes de ID 48169504 e 48169506. Com a anulação dos atos subsequentes à sentença, a subsistência de tal garantia perdeu seu objeto, gerando uma nova celeuma processual acerca da destinação dos valores. Após uma série de petições e decisões interlocutórias, este Juízo, em sede de Embargos de Declaração (Decisão de ID 75342745), e em despachos subsequentes (IDs 76753492 e 78963162), determinou, de forma clara e assertiva, que o valor depositado em garantia deveria ser restituído à parte executada, BANCO CSF S/A, uma vez que a peça processual que o depósito visava garantir fora fulminada pela nulidade processual. Em cumprimento a tal determinação, foi expedido em favor do executado o Alvará Judicial nº 1173/2023 (ID 79158634), datado de 14 de setembro de 2023. Restabelecida a regularidade processual, as partes foram devidamente intimadas da sentença de mérito, tendo esta transitado em julgado sem a interposição de recurso, conforme certificado nos autos. A parte exequente, então, iniciou novo e regular procedimento de cumprimento de sentença (ID 80613320), pleiteando o pagamento do montante atualizado da condenação, que à época perfazia R$ 3.411,23 (três mil, quatrocentos e onze reais e vinte e três centavos). Intimado para pagamento, a parte executada, BANCO CSF S/A, efetuou o depósito voluntário do valor integral da condenação em 30 de outubro de 2023, conforme petição de ID 81630027 e comprovante de ID 81630029, informando a satisfação da obrigação e requerendo o arquivamento do feito. Diante do cumprimento voluntário e integral da obrigação, foi proferida a já mencionada sentença extintiva de ID 82072631, em 13 de novembro de 2023, que declarou extinta a execução e determinou a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do valor depositado, bem como a intimação do executado para recolhimento das custas finais. A exequente, por meio de sua causídica, logrou levantar o referido montante, conforme alvará de ID 82119889, e o executado, por sua vez, adimpliu com as custas processuais finais, conforme comprovante de ID 83473627. O processo, que deveria ter sido arquivado em seguida, permaneceu ativo em razão de uma pendência levantada pela própria parte executada. Nas petições de IDs 93571732 e 99136856, o BANCO CSF S/A postulou a este Juízo a obtenção de um comprovante de transferência referente ao Alvará nº 1173/2023 (ID 79158634), que lhe restituía o valor da garantia judicial. Em atendimento a tal pleito, e com o intuito de dirimir em definitivo a questão, foi expedido o Ofício nº 123/2025 (ID 109988974) ao Banco do Brasil S/A, solicitando esclarecimentos sobre o pagamento do referido alvará. Em resposta, a instituição financeira depositária, Banco do Brasil S/A, juntou aos autos no ID 116732312, em 22 de julho de 2025, o "Comprovante de Resgate", documento que atesta, de forma inequívoca, o levantamento dos valores em 22 de setembro de 2023, indicando como beneficiário o próprio BANCO CSF S/A (CNPJ 08.357.240/0001-50), no valor líquido de R$ 4.708,91 (quatro mil, setecentos e oito reais e noventa e um centavos), correspondente ao principal depositado acrescido dos rendimentos do período. A parte executada, instada a se manifestar sobre a referida prova por meio do Ato Ordinatório de ID 116732339, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão tem por escopo principal verificar o cumprimento das deliberações pendentes e, finalmente, promover o encerramento definitivo do processo, que se arrasta por questões meramente acessórias e já solucionadas. O ponto nodal da controvérsia que manteve o feito em tramitação após a sentença extintiva de ID 82072631 consistia na dúvida, levantada pela própria parte executada, acerca da efetivação do pagamento do alvará expedido em seu favor para restituição da garantia judicial prestada em momento processual ulteriormente declarado nulo. Conforme exaustivamente detalhado no relatório, todas as diligências necessárias para a apuração de tal fato foram devidamente realizadas por este Juízo. A resposta encaminhada pelo Banco do Brasil S/A, materializada no comprovante de resgate de ID 116732312, é documento hábil e suficiente para atestar, sem margem para dúvidas, que o valor referente ao Alvará nº 1173/2023 (ID 79158634) foi devidamente resgatado e creditado em favor do BANCO CSF S/A em data de 22 de setembro de 2023. A informação prestada pela instituição financeira depositária, que age como auxiliar da justiça, goza de fé pública e possui força probante para encerrar a discussão sobre o tema. O documento detalha o valor do principal (R$ 4.140,27), os rendimentos auferidos (R$ 668,98) e o valor líquido resgatado (R$ 4.708,91), dirimindo por completo a questão que motivou as recentes petições do executado. Ademais, a parte executada foi devidamente intimada, através de seus patronos, para se manifestar acerca do referido comprovante, conforme se depreende do Ato Ordinatório de ID 116732339, publicado em 22 de julho de 2025. O decurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos, deve ser interpretado como aquiescência tácita com a prova produzida, confirmando o exaurimento do seu interesse processual no que tange a este ponto específico. A conduta processual do executado, que primeiro instiga o juízo a buscar uma informação e, após obtida a resposta que soluciona sua dúvida, se queda inerte, corrobora a conclusão de que não há mais qualquer controvérsia a ser dirimida. A obrigação principal, objeto do cumprimento de sentença, foi declarada satisfeita pela sentença proferida no ID 82072631, que já transitou em julgado e produziu todos os seus efeitos, com o levantamento dos valores pela parte exequente. As obrigações acessórias, quais sejam, o pagamento das custas finais pelo executado e a devolução da garantia judicial prestada indevidamente, também foram integralmente cumpridas, conforme robustamente comprovado nos autos. Dessa forma, com todas as obrigações adimplidas e todas as pendências incidentais devidamente esclarecidas e resolvidas, não subsiste qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique a manutenção do presente processo em tramitação. A prestação jurisdicional, nesta fase processual, encontra-se plenamente exaurida. O arquivamento definitivo do feito é, pois, a medida que se impõe, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para conferir segurança jurídica e termo final à lide. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que a obrigação principal foi satisfeita e a execução devidamente extinta pela sentença de ID 82072631, e tendo em vista que a pendência incidental relativa ao levantamento do alvará expedido em favor da parte executada (ID 79158634) foi plenamente solucionada com a juntada do comprovante de resgate pelo Banco do Brasil S/A (ID 116732312), sobre o qual a parte interessada, devidamente intimada, não se opôs, DECLARO, por fim, exaurida a prestação jurisdicional nestes autos. Em consequência, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente processo, com a devida baixa na distribuição e demais anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o arquivamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0853628-58.2018.8.15.2001.
DECISÃO I. DO RELATÓRIO Cumpre registrar que o título executivo judicial que deu azo à fase executória originou-se da sentença de mérito proferida no ID 41847200, em 15 de abril de 2021, que julgou procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de um débito no valor de R$ 1.183,98 e condenar a instituição financeira promovida, BANCO CSF S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios. A fase de cumprimento de sentença, todavia, foi marcada por um significativo imbróglio processual, decorrente de um vício de intimação. A decisão de ID 68383732, prolatada em 30 de janeiro de 2023, acolheu a arguição de nulidade de intimação suscitada pela parte executada, declarando a nulidade de todos os atos processuais posteriores à referida sentença de mérito, pois a comunicação processual não fora direcionada ao advogado expressamente indicado pela parte, em descompasso com o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Tal decisão terminativa anulou a primeira tentativa de execução forçada e, por conseguinte, tornou prejudicada a análise das peças defensivas apresentadas pelo executado, notadamente a Exceção de Pré-Executividade (ID 45344505) e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 48169502). Em razão da referida impugnação, a parte executada havia efetuado um depósito judicial para garantia do juízo, no montante de R$ 4.140,27 (quatro mil, cento e quarenta reais e vinte e sete centavos), conforme comprovantes de ID 48169504 e 48169506. Com a anulação dos atos subsequentes à sentença, a subsistência de tal garantia perdeu seu objeto, gerando uma nova celeuma processual acerca da destinação dos valores. Após uma série de petições e decisões interlocutórias, este Juízo, em sede de Embargos de Declaração (Decisão de ID 75342745), e em despachos subsequentes (IDs 76753492 e 78963162), determinou, de forma clara e assertiva, que o valor depositado em garantia deveria ser restituído à parte executada, BANCO CSF S/A, uma vez que a peça processual que o depósito visava garantir fora fulminada pela nulidade processual. Em cumprimento a tal determinação, foi expedido em favor do executado o Alvará Judicial nº 1173/2023 (ID 79158634), datado de 14 de setembro de 2023. Restabelecida a regularidade processual, as partes foram devidamente intimadas da sentença de mérito, tendo esta transitado em julgado sem a interposição de recurso, conforme certificado nos autos. A parte exequente, então, iniciou novo e regular procedimento de cumprimento de sentença (ID 80613320), pleiteando o pagamento do montante atualizado da condenação, que à época perfazia R$ 3.411,23 (três mil, quatrocentos e onze reais e vinte e três centavos). Intimado para pagamento, a parte executada, BANCO CSF S/A, efetuou o depósito voluntário do valor integral da condenação em 30 de outubro de 2023, conforme petição de ID 81630027 e comprovante de ID 81630029, informando a satisfação da obrigação e requerendo o arquivamento do feito. Diante do cumprimento voluntário e integral da obrigação, foi proferida a já mencionada sentença extintiva de ID 82072631, em 13 de novembro de 2023, que declarou extinta a execução e determinou a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do valor depositado, bem como a intimação do executado para recolhimento das custas finais. A exequente, por meio de sua causídica, logrou levantar o referido montante, conforme alvará de ID 82119889, e o executado, por sua vez, adimpliu com as custas processuais finais, conforme comprovante de ID 83473627. O processo, que deveria ter sido arquivado em seguida, permaneceu ativo em razão de uma pendência levantada pela própria parte executada. Nas petições de IDs 93571732 e 99136856, o BANCO CSF S/A postulou a este Juízo a obtenção de um comprovante de transferência referente ao Alvará nº 1173/2023 (ID 79158634), que lhe restituía o valor da garantia judicial. Em atendimento a tal pleito, e com o intuito de dirimir em definitivo a questão, foi expedido o Ofício nº 123/2025 (ID 109988974) ao Banco do Brasil S/A, solicitando esclarecimentos sobre o pagamento do referido alvará. Em resposta, a instituição financeira depositária, Banco do Brasil S/A, juntou aos autos no ID 116732312, em 22 de julho de 2025, o "Comprovante de Resgate", documento que atesta, de forma inequívoca, o levantamento dos valores em 22 de setembro de 2023, indicando como beneficiário o próprio BANCO CSF S/A (CNPJ 08.357.240/0001-50), no valor líquido de R$ 4.708,91 (quatro mil, setecentos e oito reais e noventa e um centavos), correspondente ao principal depositado acrescido dos rendimentos do período. A parte executada, instada a se manifestar sobre a referida prova por meio do Ato Ordinatório de ID 116732339, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão tem por escopo principal verificar o cumprimento das deliberações pendentes e, finalmente, promover o encerramento definitivo do processo, que se arrasta por questões meramente acessórias e já solucionadas. O ponto nodal da controvérsia que manteve o feito em tramitação após a sentença extintiva de ID 82072631 consistia na dúvida, levantada pela própria parte executada, acerca da efetivação do pagamento do alvará expedido em seu favor para restituição da garantia judicial prestada em momento processual ulteriormente declarado nulo. Conforme exaustivamente detalhado no relatório, todas as diligências necessárias para a apuração de tal fato foram devidamente realizadas por este Juízo. A resposta encaminhada pelo Banco do Brasil S/A, materializada no comprovante de resgate de ID 116732312, é documento hábil e suficiente para atestar, sem margem para dúvidas, que o valor referente ao Alvará nº 1173/2023 (ID 79158634) foi devidamente resgatado e creditado em favor do BANCO CSF S/A em data de 22 de setembro de 2023. A informação prestada pela instituição financeira depositária, que age como auxiliar da justiça, goza de fé pública e possui força probante para encerrar a discussão sobre o tema. O documento detalha o valor do principal (R$ 4.140,27), os rendimentos auferidos (R$ 668,98) e o valor líquido resgatado (R$ 4.708,91), dirimindo por completo a questão que motivou as recentes petições do executado. Ademais, a parte executada foi devidamente intimada, através de seus patronos, para se manifestar acerca do referido comprovante, conforme se depreende do Ato Ordinatório de ID 116732339, publicado em 22 de julho de 2025. O decurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos, deve ser interpretado como aquiescência tácita com a prova produzida, confirmando o exaurimento do seu interesse processual no que tange a este ponto específico. A conduta processual do executado, que primeiro instiga o juízo a buscar uma informação e, após obtida a resposta que soluciona sua dúvida, se queda inerte, corrobora a conclusão de que não há mais qualquer controvérsia a ser dirimida. A obrigação principal, objeto do cumprimento de sentença, foi declarada satisfeita pela sentença proferida no ID 82072631, que já transitou em julgado e produziu todos os seus efeitos, com o levantamento dos valores pela parte exequente. As obrigações acessórias, quais sejam, o pagamento das custas finais pelo executado e a devolução da garantia judicial prestada indevidamente, também foram integralmente cumpridas, conforme robustamente comprovado nos autos. Dessa forma, com todas as obrigações adimplidas e todas as pendências incidentais devidamente esclarecidas e resolvidas, não subsiste qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique a manutenção do presente processo em tramitação. A prestação jurisdicional, nesta fase processual, encontra-se plenamente exaurida. O arquivamento definitivo do feito é, pois, a medida que se impõe, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para conferir segurança jurídica e termo final à lide. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que a obrigação principal foi satisfeita e a execução devidamente extinta pela sentença de ID 82072631, e tendo em vista que a pendência incidental relativa ao levantamento do alvará expedido em favor da parte executada (ID 79158634) foi plenamente solucionada com a juntada do comprovante de resgate pelo Banco do Brasil S/A (ID 116732312), sobre o qual a parte interessada, devidamente intimada, não se opôs, DECLARO, por fim, exaurida a prestação jurisdicional nestes autos. Em consequência, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente processo, com a devida baixa na distribuição e demais anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o arquivamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito