Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BATISTA FILGUEIRA NETO.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801151-71.2024.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc. MANOEL BATISTA FILGUEIRA NETO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. Sustenta o autor em apertada síntese ser influenciador digital e, utiliza a plataforma digital Instagram, para desenvolver seu trabalho dedicado a divulgando de marcas e empresas, além produtos. Afirma que o perfil denominado “@manoelfilgueiraoficial" acumulou mais de 1.800.000 seguidores. Aduz que nos últimos dias, sem que lhe houvesse qualquer comunicação ou informação prévia, foi surpreendido com a indisponibilidade de acessar o seu perfil na rede social Instagram. O seu usuário foi restrito para visibilidade por terceiros em todo território brasileiro, estando as limitações ainda mantidas injustificadamente até o momento. Assevera que diante de tal fato de imediato procurou solução junto aos caminhos fornecidos dentro do próprio aplicativo para que pudesse esclarecer os reais motivos que fundamentaram a remoção e requerer a reativação, porém não obteve, qualquer resultado satisfatório. Decisão de ID. Num. 103703568 concedeu tutela de urgência determinando que o réu Facebook (na qualidade de administrador e proprietário da rede social Instagram reative a conta do Autor na plataforma Instagram, sob o nome de "@manoelfilgueiraoficial", com as suas funcionalidades, postagens e seguidores previamente existentes, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00. Juntou procuração documentos. Contestação de ID. Num. 105240774, sem preliminares, requereu ao final a improcedência dos pedidos. Réplica de ID. Num. 107576090. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Narrou a inicial que o autor em apertada síntese ser influenciador digital e, utiliza a plataforma digital Instagram, para desenvolver seu trabalho dedicado a divulgando de marcas e empresas, além produtos. Afirma que o perfil denominado “@manoelfilgueiraoficial" acumulou mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) seguidores e que nos últimos dias, sem que lhe houvesse qualquer comunicação ou informação prévia, foi surpreendido com a indisponibilidade de acessar o seu perfil na rede social Instagram. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é a legalidade do banimento da conta @manoelfilgueiraoficial na rede social Instagram. De outro lado, o promovido sustentou que a conta @manoelfilgueiraoficial foi indisponibilizada em razão de denúncia formulada pelo Ministério da Fazenda, em atenção à Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022), que regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou modalidade assemelhada, a que se referem a Lei nº 5.768/1971 e o Decreto nº 70.951/19726, atraindo para si a regra do art. 373, II, do mesmo código. O promovido demonstrou que a motivação da suspensão da conta na respectiva rede social através da denúncia de ID. Num. 105240775 - Pág. 1 e que foi informado ao usuário conforme ID. Num. 101865265 - Pág. 6. A conduta unilateral do promovido foi acompanhada de prova de justo motivo para a suspensão da conta, bem como foi informado ao usuário, atraindo a invocação do exercício regular de direito, o que não caracterizou prática abusiva, a qual possibilitou o contraditório; e transparência nos atos adotados, sem ofensa à boa-fé objetiva e ao dever de informação. Verifica-se que a defesa da empresa fornecedora de serviços informou qual foi a violação cometida pela usuária autora, dos Termos de Serviço e Diretrizes da Comunidade do Instagram, trazendo a prova acima informada. Demonstrada a violação dos termos de uso do serviço, para justificar a desabilitação da conta de usuário na plataforma, não se evidenciando qualquer conduta irregular por parte do promovido. Desta feita, justificada a exclusão da conta. Passando-se a análise do dano moral. Demonstrado que houve não houve falha do serviço, e que não houve verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial não dá ensejo à condenação por dano moral. Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial não atingiu a esfera extrapatrimonial. O art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre outras hipóteses, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora perdeu acesso à sua conta em rede social administrada pela ré e não conseguiu resolver a questão administrativamente. A sentença condenou a ré a restabelecer o acesso à conta, mas negou o pedido de indenização por dano moral. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a falha na prestação do serviço por parte da ré, ao não restabelecer prontamente o acesso à conta da autora, configura dano moral passível de indenização. III. Razões de Decidir O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessário comprovar violação à dignidade, honra ou imagem, conforme artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Não há elementos nos autos que demonstrem que a mera privação de acesso à rede social causou à autora constrangimento ou abalo psicológico substancial. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual, sem demonstração de violação aos direitos da personalidade, não enseja indenização por dano moral. 2. A ausência de prova de abalo psicológico substancial impede a configuração de dano moral. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso X. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007267-27.2021.8.26.0533, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2023. TJSP, Apelação Cível 1006414-22.2022.8.26.0003, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2023. TJSP, Apelação Cível 1007394-08.2024.8.26.0032, Rel. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2024. TJSP, Apelação Cível 1016099-53.2022.8.26.0100, Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2023. TJSP, Apelação Cível 1018617-49.2021.8.26.0068, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2023. (TJSP; Apelação Cível 1005184-37.2025.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) Em outras palavras, demonstrada a motivação da exclusão da conta, não se verifica irregularidade por parte do promovido, constituindo exercício regular do direito. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito para determinar ao promovido a manutenção do perfil denominado “@manoelfilgueiraoficial" ativo, restringindo eventual exclusão de conteúdo apenas ao que viole a Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022. Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas do processo, e honorários de advogado no importe de 13% (treze por cento) do valor da causa a favor do advogado da parte contrária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, evolua-se para a classe de cumprimento de sentença e intimem-se para que os credores requeiram o respectivo pagamento, na forma da lei. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BATISTA FILGUEIRA NETO.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801151-71.2024.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc. MANOEL BATISTA FILGUEIRA NETO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. Sustenta o autor em apertada síntese ser influenciador digital e, utiliza a plataforma digital Instagram, para desenvolver seu trabalho dedicado a divulgando de marcas e empresas, além produtos. Afirma que o perfil denominado “@manoelfilgueiraoficial" acumulou mais de 1.800.000 seguidores. Aduz que nos últimos dias, sem que lhe houvesse qualquer comunicação ou informação prévia, foi surpreendido com a indisponibilidade de acessar o seu perfil na rede social Instagram. O seu usuário foi restrito para visibilidade por terceiros em todo território brasileiro, estando as limitações ainda mantidas injustificadamente até o momento. Assevera que diante de tal fato de imediato procurou solução junto aos caminhos fornecidos dentro do próprio aplicativo para que pudesse esclarecer os reais motivos que fundamentaram a remoção e requerer a reativação, porém não obteve, qualquer resultado satisfatório. Decisão de ID. Num. 103703568 concedeu tutela de urgência determinando que o réu Facebook (na qualidade de administrador e proprietário da rede social Instagram reative a conta do Autor na plataforma Instagram, sob o nome de "@manoelfilgueiraoficial", com as suas funcionalidades, postagens e seguidores previamente existentes, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00. Juntou procuração documentos. Contestação de ID. Num. 105240774, sem preliminares, requereu ao final a improcedência dos pedidos. Réplica de ID. Num. 107576090. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Narrou a inicial que o autor em apertada síntese ser influenciador digital e, utiliza a plataforma digital Instagram, para desenvolver seu trabalho dedicado a divulgando de marcas e empresas, além produtos. Afirma que o perfil denominado “@manoelfilgueiraoficial" acumulou mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) seguidores e que nos últimos dias, sem que lhe houvesse qualquer comunicação ou informação prévia, foi surpreendido com a indisponibilidade de acessar o seu perfil na rede social Instagram. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é a legalidade do banimento da conta @manoelfilgueiraoficial na rede social Instagram. De outro lado, o promovido sustentou que a conta @manoelfilgueiraoficial foi indisponibilizada em razão de denúncia formulada pelo Ministério da Fazenda, em atenção à Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022), que regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou modalidade assemelhada, a que se referem a Lei nº 5.768/1971 e o Decreto nº 70.951/19726, atraindo para si a regra do art. 373, II, do mesmo código. O promovido demonstrou que a motivação da suspensão da conta na respectiva rede social através da denúncia de ID. Num. 105240775 - Pág. 1 e que foi informado ao usuário conforme ID. Num. 101865265 - Pág. 6. A conduta unilateral do promovido foi acompanhada de prova de justo motivo para a suspensão da conta, bem como foi informado ao usuário, atraindo a invocação do exercício regular de direito, o que não caracterizou prática abusiva, a qual possibilitou o contraditório; e transparência nos atos adotados, sem ofensa à boa-fé objetiva e ao dever de informação. Verifica-se que a defesa da empresa fornecedora de serviços informou qual foi a violação cometida pela usuária autora, dos Termos de Serviço e Diretrizes da Comunidade do Instagram, trazendo a prova acima informada. Demonstrada a violação dos termos de uso do serviço, para justificar a desabilitação da conta de usuário na plataforma, não se evidenciando qualquer conduta irregular por parte do promovido. Desta feita, justificada a exclusão da conta. Passando-se a análise do dano moral. Demonstrado que houve não houve falha do serviço, e que não houve verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial não dá ensejo à condenação por dano moral. Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial não atingiu a esfera extrapatrimonial. O art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre outras hipóteses, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora perdeu acesso à sua conta em rede social administrada pela ré e não conseguiu resolver a questão administrativamente. A sentença condenou a ré a restabelecer o acesso à conta, mas negou o pedido de indenização por dano moral. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a falha na prestação do serviço por parte da ré, ao não restabelecer prontamente o acesso à conta da autora, configura dano moral passível de indenização. III. Razões de Decidir O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessário comprovar violação à dignidade, honra ou imagem, conforme artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Não há elementos nos autos que demonstrem que a mera privação de acesso à rede social causou à autora constrangimento ou abalo psicológico substancial. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual, sem demonstração de violação aos direitos da personalidade, não enseja indenização por dano moral. 2. A ausência de prova de abalo psicológico substancial impede a configuração de dano moral. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso X. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007267-27.2021.8.26.0533, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2023. TJSP, Apelação Cível 1006414-22.2022.8.26.0003, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2023. TJSP, Apelação Cível 1007394-08.2024.8.26.0032, Rel. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2024. TJSP, Apelação Cível 1016099-53.2022.8.26.0100, Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2023. TJSP, Apelação Cível 1018617-49.2021.8.26.0068, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2023. (TJSP; Apelação Cível 1005184-37.2025.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) Em outras palavras, demonstrada a motivação da exclusão da conta, não se verifica irregularidade por parte do promovido, constituindo exercício regular do direito. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito para determinar ao promovido a manutenção do perfil denominado “@manoelfilgueiraoficial" ativo, restringindo eventual exclusão de conteúdo apenas ao que viole a Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022. Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas do processo, e honorários de advogado no importe de 13% (treze por cento) do valor da causa a favor do advogado da parte contrária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, evolua-se para a classe de cumprimento de sentença e intimem-se para que os credores requeiram o respectivo pagamento, na forma da lei. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO