Procedimento Comum CívelRegistro de Óbito após prazo legalRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOSProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Pombal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/10/2025, 07:02
Juntada de documento de comprovação
10/10/2025, 07:01
Juntada de Mandado
09/10/2025, 13:37
Transitado em Julgado em 08/10/2025
09/10/2025, 09:59
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DOS SANTOS em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 03:42
Publicado Expediente em 17/09/2025.
17/09/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802699-67.2024.8.15.0301.
AUTOR: FABIANA LIMA DOS SANTOS
REU: ADEUZIRA MARIA DE LIMA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal]
Vistos. RELATÓRIO FABIANA LIMA DOS SANTOS ingressou com a presente ação objetivando o registro tardio de óbito de sua genitora ADENILZA MARIA DE LIMA, a qual faleceu, mas não foi providenciado o respectivo assento de óbito. A parte autora manejou a presente ação com a finalidade de obter provimento judicial favorável à lavratura extemporânea do registro civil de óbito de sua genitora, que faleceu em 30/10/2024, no Hospital Regional da cidade de Pombal/PB, em decorrência de causas naturais. Processo regularmente instruído com os documentos acostados à inicial. O representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, visto restar comprovada a condição alegada na inicial. Determinada a emenda da petição inicial, o promovente forneceu as informações necessárias ao registro do óbito. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, ademais, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação. O registro do óbito deve ser realizado, no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 29, III, LRP), no prazo de 24 horas (art.78, LRP), de 15 dias quando pela distância ou qualquer outro motivo relevante não for possível naquele tempo ou de 03 meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório (arts.78 e 50, LRP). Após este interregno, somente por ação judicial – cuja competência é da Vara de Registros Públicos – é possível o registro do óbito (art.109, LRP). Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A prova documental trazida é suficiente para dar verossimilhança aos fatos alegados na inicial. Consta nos autos declaração de óbito (id. 104663018), documentação pessoal da falecida e comprovante de residência. Além disso juntou a guia de sepultamento no ID 121766296 e informações complementares para efeito do art. 80 da LRP, no ID 121710677. Em consulta realizada no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, não foi localizado registro do óbito (vide anexo). Dessarte, as provas demonstram que deveras a senhora Adeuzira Maria de Lima, faleceu em 30 de outubro de 2024, na cidade de Pombal/PB, em decorrência de causas naturais, descrita na declaração de óbito e foi sepultada no Cemitério Público – Lagoa/PB. Assim, deve ser procedido o assentamento do óbito e nele conterá informações conforme declinado na inicial, na emenda da petição inicial e, ainda, na declaração de óbito e guia de sepultamento do de cujus. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Sr. Oficial do Registro Civil competente desta cidade que seja feito o assentamento do óbito de ADEUZIRA MARIA DE LIMA, de acordo com os dados esboçados supra. Diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se a parte requerente e o Ministério Público (expedientes eletrônicos). Após o trânsito em julgado. Defiro desde já, pedido de renúncia ao prazo recursal. Expeça-se o competente mandado ao cartório competente para proceder à lavratura determinada. Enviar cópia integral dos autos. Denoto que é obrigação do Cartório RCPN informar o óbito ao INSS, Justiça Eleitoral etc. Dispensado o pagamento dos emolumentos do cartório em face da gratuidade processual. Satisfeitas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura digitais. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em substituição
Juntada de Petição de cota
15/09/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 07:52
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 07:51
Julgado procedente o pedido
12/09/2025, 15:37
Conclusos para julgamento
12/09/2025, 08:27
Juntada de Petição de manifestação
03/09/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 08:56
Documentos
Sentença
•12/09/2025, 15:37
Decisão
•15/07/2025, 14:50
16/09/2025, 00:00
09/10/2025, 03:42
Publicado Expediente em 17/09/2025.
17/09/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802699-67.2024.8.15.0301.
AUTOR: FABIANA LIMA DOS SANTOS
REU: ADEUZIRA MARIA DE LIMA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal]
Vistos. RELATÓRIO FABIANA LIMA DOS SANTOS ingressou com a presente ação objetivando o registro tardio de óbito de sua genitora ADENILZA MARIA DE LIMA, a qual faleceu, mas não foi providenciado o respectivo assento de óbito. A parte autora manejou a presente ação com a finalidade de obter provimento judicial favorável à lavratura extemporânea do registro civil de óbito de sua genitora, que faleceu em 30/10/2024, no Hospital Regional da cidade de Pombal/PB, em decorrência de causas naturais. Processo regularmente instruído com os documentos acostados à inicial. O representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, visto restar comprovada a condição alegada na inicial. Determinada a emenda da petição inicial, o promovente forneceu as informações necessárias ao registro do óbito. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, ademais, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação. O registro do óbito deve ser realizado, no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 29, III, LRP), no prazo de 24 horas (art.78, LRP), de 15 dias quando pela distância ou qualquer outro motivo relevante não for possível naquele tempo ou de 03 meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório (arts.78 e 50, LRP). Após este interregno, somente por ação judicial – cuja competência é da Vara de Registros Públicos – é possível o registro do óbito (art.109, LRP). Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A prova documental trazida é suficiente para dar verossimilhança aos fatos alegados na inicial. Consta nos autos declaração de óbito (id. 104663018), documentação pessoal da falecida e comprovante de residência. Além disso juntou a guia de sepultamento no ID 121766296 e informações complementares para efeito do art. 80 da LRP, no ID 121710677. Em consulta realizada no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, não foi localizado registro do óbito (vide anexo). Dessarte, as provas demonstram que deveras a senhora Adeuzira Maria de Lima, faleceu em 30 de outubro de 2024, na cidade de Pombal/PB, em decorrência de causas naturais, descrita na declaração de óbito e foi sepultada no Cemitério Público – Lagoa/PB. Assim, deve ser procedido o assentamento do óbito e nele conterá informações conforme declinado na inicial, na emenda da petição inicial e, ainda, na declaração de óbito e guia de sepultamento do de cujus. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Sr. Oficial do Registro Civil competente desta cidade que seja feito o assentamento do óbito de ADEUZIRA MARIA DE LIMA, de acordo com os dados esboçados supra. Diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se a parte requerente e o Ministério Público (expedientes eletrônicos). Após o trânsito em julgado. Defiro desde já, pedido de renúncia ao prazo recursal. Expeça-se o competente mandado ao cartório competente para proceder à lavratura determinada. Enviar cópia integral dos autos. Denoto que é obrigação do Cartório RCPN informar o óbito ao INSS, Justiça Eleitoral etc. Dispensado o pagamento dos emolumentos do cartório em face da gratuidade processual. Satisfeitas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura digitais. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em substituição
16/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de cota
15/09/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 07:52
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 07:51
Julgado procedente o pedido
12/09/2025, 15:37
Conclusos para julgamento
12/09/2025, 08:27
Juntada de Petição de manifestação
03/09/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 08:56
Juntada de Certidão
03/09/2025, 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
29/08/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 11:40
Publicado Expediente em 06/08/2025.
06/08/2025, 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802699-67.2024.8.15.0301.
AUTOR: FABIANA LIMA DOS SANTOS
REU: ADEUZIRA MARIA DE LIMA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal]
Vistos.
Trata-se de ação de assentamento de óbito tardio proposta por FABIANA LIMA DOS SANTOS, almejando o registro do óbito de ADEUZIRA MARIA DE LIMA, sua genitora, falecida em 30/10/2024 e não foi tomada nenhuma providência administrativa-burocrática para registrar o falecimento. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Vieram os autos conclusos. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Das informações necessárias ao registro do óbito A Lei Federal nº 6.015/73, que trata sobre o registro público, em seu art. 80 descreve todas as informações necessárias ao registro de óbito, as quais devem constar na petição inicial para o regular processamento do feito: Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. Não há preenchimento, na peça inicial, de todas as informações exigidas pelo citado artigo e não foi juntada a guia de sepultamento. Assim, faz-se necessária a apresentação das informações pertinentes e provas documentais, nos termos do art. 77 c/c 80 da Lei n. 6.015/73. O art. 320 do Código de Processo Civil descreve a necessidade de a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para preenchimento do descrito no art. 80 da Lei n. 6.015/73 e a juntada dos documentos indispensáveis do art. 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, caput e par. único do CPC). Proceda-se com a juntada da consulta negativa no CRCJUD. Considerando a natureza da ação, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. Certifique-se quanto à existência de feito, em tramitação ou arquivado, que tenha como objeto o(s) assentamento(s) do(s) mesmo(s) óbito(s); Com ou sem a emenda, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 16:31
Determinada a emenda à inicial
15/07/2025, 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA LIMA DOS SANTOS - CPF: 050.197.694-95 (AUTOR).
15/07/2025, 14:50
Outras Decisões
15/07/2025, 14:50
Conclusos para decisão
11/07/2025, 12:12
Juntada de Certidão
11/07/2025, 12:12
Juntada de Petição de parecer
09/07/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 07:16
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2025, 22:51
Conclusos para despacho
07/07/2025, 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência