Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SONALVA DA SILVA TORRES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802599-52.2024.8.15.0321 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SONALVA DA SILVA TORRES em face de BANCO BMG S/A, todos já qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que: "A Requerente percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 14409348, junto ao banco Requerido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, algum tempo após a celebração do empréstimo realizado, a Requerente procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 5,00% sobre o valor de seu benefício. Ocorre, no entanto, que o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado. Em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo Requerido a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado [...]". CITADO, o promovido, tempestivamente, apresentou contestação arguindo prescrição e decadência como prejudiciais de mérito. No mérito, defende a regularidade da contratação, por ausência de vício de consentimento. Foi apresentada réplica à contestação. As partes regularmente intimadas informaram que não tem outras provas a serem produzidas, sendo requerido o julgamento do processo no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatados, em síntese. DECIDO: Cumpre observar a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem irregularidades a serem sanadas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO É entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. SAQUE E COMPRAS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM IRREGULARIDADES OU VÍCIOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Cuidando-se de descontos efetivados mês a mês no benefício previdenciário do autor, portanto de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que os descontos continuam sendo feitos. 2. No tocante à alegada decadência do direito da parte autora em questionar o contrato supostamente fraudulento, de igual forma, deve ser rejeitada. Isso porque, não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com os descontos periódicos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. 3. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, de modo que, não tendo o consumidor demonstrado irregularidade ou vício na contratação, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada. 4. Recurso provido". (TJPB; AC 0801641-50.2021.8.15.0231; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 15/07/2024) Desse modo, como a exordial questiona contrato de cartão de crédito consignado, não há decadência, por se tratar de prestações de trato sucessivo, uma vez que, com os descontos periódicos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. Quanto à prescrição, é entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que as ações revisionais se pautam em direito pessoal, sendo que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil. Assim: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITOS DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1.Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002), quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2.O prazo prescricional previsto no art. 206, parág. 3º, V, do Código Civil de 2002, incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3.Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). Assim sendo, considerando que o contrato encontra-se em plena vigência, a pretensão revisional postulada pela autora não está fulminada pela prescrição. Desta forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. MÉRITO A relação jurídica entre as partes restou provada. Embora a autora na petição inicial tenha informado que não teria solicitado a contratação, a prova documental demonstra o contrário. Com a contestação o promovido juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado firmado pelo autor (Id 115551273). Na petição inicial, a autora não descreve nenhum vício de consentimento nem este ficou provado no decorrer da instrução processual, que justificasse o acolhimento da pretensão anulatória do negócio jurídico firmado. Ao observar o contrato juntado pelo promovido com a contestação, a forma de pagamento dá-se de acordo com a cláusula VI do contrato: "Autorização para desconto: 6.1. O(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado" (grifou-se). Portanto, o autor não produziu provas de irregularidades na contratação e/ou que esteja sendo realizado pagamento indevido, razão pela qual improcedem os pedidos postulados na petição inicial, eis que ausente qualquer prática de ato ilícito por parte do demandado. A corroborar esse entendimento, eis os julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PAGAMENTO MÍNIMO. MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. Constitui prática abusiva nos contratos de natureza bancária a estipulação de juros remuneratórios em percentuais muito acima da realidade do mercado financeiro nacional, autorizando limitação à taxa média, com restituição dos valores cobrados em excesso. As normas que estabelecem pagamento mínimo para faturas de cartão de crédito normal não se aplicam aos cartões de crédito consignado, cujos descontos em folha de pagamento possuem regras próprias de limite de crédito e percentual vinculado a rendimentos do usuário. Caso a margem consignável não seja suficiente para quitação total da fatura, deve ser providenciado o pagamento do valor remanescente diretamente pelo usuário, sob pena de restar caracterizada utilização de crédito sujeito a cobrança de encargos. O dano moral não reside na simples ocorrência de qualquer tipo de ilícito, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico é capaz de afligir esfera extrapatrimonial da pessoa humana. Havendo sucumbência recíproca, os valores relativos às custas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente e ambas as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.17.020886-2/001, Relator Desembargador JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, julgado no dia 16/08/2017, DJe do dia 21/08/2017). “EMENTA: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO. INCIDÊNCIA DE JUROS. LEGALIDADE. PEDIDO REVISIONAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Nos termos do art. 333, I do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2.Não tendo sido comprovado eu o réu agiu ilicitamente, ao debitar o valor mínimo da fatura de cartão de crédito e emitir boletos cobrando o valor residual, não há que se anular o contrato celebrado entre as partes. 3.Não tendo o autor pleiteado pela revisão dos encargos contratuais, impossível a análise da taxa de juros remuneratórios, pois, a teor da Súmula n. 381 do STJ, ‘nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas’. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0699.13.009900-4/001, Relator Desembargador MARCOS LINCOLN, julgado no dia 11/02/2015, DJe do dia 23/02/2015) Mais uma vez, ressalto que, ao longo da instrução processual, não restou configurado vício de consentimento ou social para justificar a anulação do contrato. Igualmente, ausente o instituto da lesão, pois pelo que restou configurado nos autos a dívida das faturas do cartão de crédito são lançadas de acordo com a utilização pelo autor e compensado nessas faturas os valores descontados da remuneração do promovente. Desta forma, não restou provado nos autos qualquer prática de ato ilícito e abusivo por parte do demandado, bem como algum fundamento legal para justificar a anulação do contrato e do débito correlato e, ainda, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, rejeitadas as prejudiciais de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, parág. 3º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e ARQUIVE-SE. Santa Luzia – PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito