Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: João Patrício Sobrinho Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729-A
Apelado: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PB 21740-A Origem: 4ª Vara Mista de Santa Rita DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REDUZIDAS E PARCELADAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por João Patrício Sobrinho contra sentença da 4ª Vara Mista de Santa Rita que extinguiu ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida contra Bradesco Companhia de Seguros, em razão do não pagamento das custas processuais fixadas. O apelante pleiteia a concessão integral da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão integral da gratuidade de justiça e a consequente anulação da sentença que cancelou a distribuição, diante da alegada hipossuficiência financeira do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de justiça gratuita foi apreciado na origem e deferido apenas parcialmente, reduzindo-se o valor das custas em 90%. 4. Em agravo de instrumento, foi autorizada a realização do pagamento em três parcelas de R$ 55,49, não havendo concessão de efeito suspensivo à obrigação de recolhimento. 5. O apelante permaneceu inerte e não recolheu as custas processuais, mesmo após redução e parcelamento, razão pela qual o juízo cancelou a distribuição com base no art. 290 do CPC. 6. A decisão que indeferiu parcialmente a gratuidade de justiça precluiu, nos termos do art. 507 do CPC, uma vez que já fora objeto de recurso específico, impossibilitando nova rediscussão em sede de apelação. 7. A ausência de elementos novos que demonstrem alteração da situação econômica do apelante afasta a reapreciação do pedido de gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere parcialmente a gratuidade de justiça e reduz as custas processuais, quando já submetida a agravo de instrumento, torna-se preclusa, inviabilizando nova análise em apelação. 2. A falta de recolhimento das custas reduzidas e parceladas autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. A reapreciação do pedido de justiça gratuita em apelação exige a demonstração de alteração superveniente da situação financeira, não evidenciada no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 1º; 290; 485, I; 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 08008086520238150941, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 08010094420248150061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº 0808132-59.2024.8.15.0331
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PATRICIO SOBRINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, extinguiu a ação em razão do não pagamento das custas e demais despesas processuais fixadas (Id 37571034): Em suas razões recursais (Id 37571035), a parte Apelante sustenta que comprovou sua hipossuficiência financeira e que arcar com as custas processuais compromete sua subsistência, ainda que tenha sido concedido parcialmente o benefício. Assim, requer que seja reformada a sentença para deferir a gratuidade de justiça, recebendo a petição inicial e determinando o prosseguimento do feito em todos os ulteriores termos. Contrarrazões no Id 37571039 pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausente a necessidade de manifestação do Ministério Público. DECIDO. Presentes o pressupostos recursais, Conheço do presente Recurso.
Trata-se de apelação interposta contra sentença fundamentada na ausência de recolhimento das custas iniciais pelo Apelante, dando ensejo ao cancelamento da distribuição. De início, importante esclarecer que considerando que o pedido de justiça gratuita é o objeto deste recurso, nos termos do art. 101,§ 1o, do CPC, tal argumento deve ser analisado em conjunto com o mérito, razão pela qual se justifica a ausência de preparo pela parte apelante. Extrai-se dos autos que a parte autora requereu na inicial os benefícios da Justiça Gratuita. Para tanto, anexou extratos bancários de Id 37571023 e 37571024. Contudo, na decisão de Id 37571025 o juízo a quo deferiu parcialmente a gratuidade judiciária, reduzindo o valor em 90%. Nas razões do presente apelo, o Recorrente alegou, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita por ser hipossuficiente, pleiteando a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da justiça gratuita em sua integralidade, bem como a anulação da sentença para que os autos retornem à origem e prossiga o feito. Pois bem. O promovente foi intimada de todos os termos da decisão, bem como para proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Id 37571032). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0827202-85.2024.8.15.0000) e obteve provimento parcial, sendo concedido o parcelamento das custas em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 55,49 (cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), diante do valor reduzido das custas (R$ 166,47). O recorrente, por sua vez, permaneceu inerte, razão pela qual foi proferida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição. Sabe-se que o art. 290 do CPC disciplina que a distribuição será cancelada se a parte, após ser intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, não se verifica qualquer vício processual na sentença, uma vez que, conforme a interpretação do dispositivo mencionado, houve expressa manifestação quanto à concessão ou não do benefício da justiça gratuita requerido pela parte, para somente após julgamento do Agravo de Instrumento, exigir o recolhimento das custas processuais e, ao final, diante da omissão, determinar o cancelamento da distribuição nos exatos termos do art. 290 do CPC. Registre-se que insurgir-se contra o não deferimento total da justiça gratuita já foi alcançado pela preclusão, posto que a matéria já foi apreciada em momento anterior, mediante decisão que foi objeto de agravo de instrumento, parcialmente provido, sem, contudo, ter sido conferido efeito suspensivo à determinação de primeiro grau. Assim, considerando que o indeferimento da justiça gratuita não decorreu da sentença, mas sim de decisão interlocutória anterior, sendo mantido o deferimento parcial, ante a redução de 90%, descabe rediscutir a matéria nesta fase recursal, porquanto preclusa. Ademais, o recorrente não apresentou, no apelo, qualquer elemento novo ou prova de alteração relevante em sua condição financeira que pudesse ensejar a reapreciação do pedido de gratuidade. Com efeito, incide na espécie o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No mesmo norte, colaciono precedentes desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante a inércia do autor em promover a devida emenda no prazo legal. O juízo de origem também condenou o apelante ao pagamento de 80% das custas processuais, conforme fixado em decisão anterior que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É incabível a rediscussão do pedido de gratuidade de justiça em apelação, quando já indeferido por decisão interlocutória transitada em julgado. A ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, não sendo cabível a imposição de custas processuais à parte autora. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008086520238150941, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em: 10/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível a retratação ou reforma da decisão que extinguiu o processo por ausência de pagamento das custas iniciais, diante da alegada hipossuficiência econômica da parte agravante e do pedido de gratuidade judiciária total. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade judiciária foi parcialmente concedido com redução de 70% do valor das custas e autorização de pagamento parcelado, tendo tal decisão sido mantida em sede de Agravo de Instrumento, com trânsito em julgado. A ausência de recolhimento das custas nos termos fixados enseja, nos moldes do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo necessária a intimação pessoal da parte. A insurgência da parte agravante contra os efeitos da decisão de indeferimento parcial do benefício encontra-se preclusa, uma vez já definitivamente decidida por órgão colegiado. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara Cível confirma a legalidade do cancelamento da distribuição e extinção do feito quando, mesmo após redução e parcelamento das custas, a parte não comprova o recolhimento dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após concessão de redução e parcelamento, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. A decisão que indefere parcialmente o pedido de gratuidade judiciária e concede redução das custas torna-se preclusa após julgamento de agravo de instrumento, inviabilizando nova rediscussão da matéria. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010094420248150061, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 17/06/2025, 1ª Câmara Cível)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator