Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808966-43.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de IRDI, nos moldes do art. 982, I, do CPC-15, determinou a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que tratam sobre a matéria (TEMA 8). Veja-se a parte dispositiva da delimitação do instrumento processual: “Escudado por esses argumentos, ADMITO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, na forma do art. 976 do Código de Processo Civil, com a seguinte temática: definir a natureza jurídica da verba auferida a título de “plantão extraordinário” realizado pelos policiais civis da Paraíba, dirimindo se o valor da hora laborada deve ser acrescido do percentual de horas extras previsto no art. 7°, XVI da Constituição Federal. Nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos processos em tramitação no 1° e 2° graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica. Diante disso, permaneçam os presentes autos suspensos, aguardando final deslinde.” Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito