Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACADEMIA CORPORE LTDA - ME, TRAINING ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, ACADEMIA KORPUS ALTIPLANO EIRELI, FPE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME, KORPOS ESTETICA LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0830380-19.2025.8.15.2001 [Abuso de Poder]
Vistos, etc. Relatório dispensado. DECIDO. Compulsando os autos, observo que este juízo não possui competência para processar e julgar a causa. Explico. Na petição inicial, os demandantes alegam estar sendo 'ameaçados' pelo Procon do Município de João Pessoa, e que a ameaça consiste em compeli-los ao cumprimento das disposições previstas na Lei Estadual nº 13.694/2025. Diante disso, requerem, em sede de tutela provisória de urgência, a declaração de inconstitucionalidade da referida norma, bem como que os Municípios de João Pessoa e Campina Grande se abstenham de exigir seu cumprimento (ID 113676455). Ora, os autores mencionam “ameaça” por parte do Procon do Município de João Pessoa, ocorre que a notificação expedida e constante no ID 113676463, não consiste em “ameaça”. Na verdade, a notificação mencionada não representa ameaça de violação à direito, tampouco representa efetiva violação de direito dos autores, hábil a atrair o exercício do poder jurisdicional. Aqui é importante frisar que uma vez que é publicada lei, essa entra em vigor na data de sua publicação ou em outra definida em seu próprio texto. A publicação e início de vigência confere obrigatoriedade e coercibilidade à lei. Ademais, essa presume-se constitucional até que haja decisão em sentido diverso. A Lei Estadual nº 13.694/2025, impugnada pelos autores, entrou em vigor em 27 de maio de 2025. O auto de notificação, expedido pelo Procon do Município de João Pessoa, data de 29 de maio 2025, e apenas reitera o cumprimento da lei estadual, a que os promovidos, desde de 27 de maio de 2025, já estavam vinculados. Veja, não existe nenhum ato concreto, praticado pelo Município de João Pessoa que supostamente viole direito dos autores. Na realidade, a demanda baseia-se em suposta atuação violadora, que nunca aconteceu. A “lide” revela-se ainda mais impertinente, uma vez que, em 02 de junho de 2025, foi ajuizada ADI (processo n° 0810712-51.2025.8.15.0000), questionando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.694/2025, e na referida ação direita de inconstitucionalidade foi deferida liminar suspendendo os efeitos da dita lei. Assim, concatenando todas as informações, verifico que, no caso dos autos, não existe ato ilegal praticado pelo Município de João Pessoa, de modo que o referido ente não se revela parte legítima para figurar na presente ação. Nesse ponto, é importante frisar que o Código de Processo Civil institui, enquanto condições da ação, o interesse e a legitimidade. A legitimidade é aferida tanto na ótica do autor como do réu. Dessa forma, para que o réu figure no polo passivo da demanda, é necessário que seja o responsável pelo prejuízo alegado pelo autor. No entanto, tal situação não se verifica neste processo em relação ao Município de João Pessoa, que, cumpre destacar, não foi o responsável pela edição da lei impugnada. Reitera-se, ademais, que o ente municipal, através de órgão vinculado à sua estrutura, limitou-se, tão somente, a expedir notificação — quando a referida norma ainda estava em plena vigência, isto é, antes do deferimento da liminar em sede de ADI — informando o óbvio: que os demandantes deveriam adequar-se aos ditames legais. Acerca da ilegitimidade da parte ré, vejamos o que dita a jurisprudência: 1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020. Ademais, a consequência decorrente da ausência de legitimidade passiva é a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Portanto, não sendo o Município de João Pessoa, responsável pelo suposto prejuízo invocado pelos autores, não deve figurar no polo passivo desta demanda. A retirada do ente municipal, por sua vez, implica na incompetência deste Juizado para análise da demanda, uma vez que a ação em face do Município de Campina Grande deve ser ajuizada dentro dos limites territoriais do respectivo ente municipal, considerando os termos da LOJE, bem como o definido pelo STF no julgamento das ADI’s 5492 e 5737. Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Tal entendimento é reforçado em jurisprudência: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. O instituto da translatio iudicio (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum. Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Isto posto: a) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. b) JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi ADI’s 5492 e 5737, art. 165 c/c anexo V da LOJE e o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito