Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905
EXECUTADO: SANDRA HELENA LEITE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CARLA FELICIANO DA SILVA - PB29680 SENTENÇA Dispensado o relatório, ex-vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831184-84.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
Trata-se de Exceção de Pré-executividade manejada pela executada. Alega a excipiente que não possui mais relação jurídica com o imóvel, tendo vendido-o há tempos a terceiro. Portanto, o bloqueio de suas contas é indevido, por ser parte ilegítima nessa execução. DECIDO. Analisando os autos, observo que a excipiente limitou-se a dizer não é mais a proprietária do imóvel, deixando de comprovar sua alegação seja com a certidão de registro do imóvel atualizada, para demonstrar que o imóvel é de um terceiro ou comprovando a imissão na posse do imóvel pelo terceiro adquirente e a ciência inequívoca da transação por parte do condomínio. Uma das formas de transmissão da propriedade imobiliária é o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis. Por outro lado, há farta jurisprudência entendendo legítimo os bônus e ônus da propriedade, ainda que o título translativo desta não esteja registrado em cartório, a exemplo da Súmula 84 do STJ. Mas, para o promitente vendedor não responder pelos encargos condominiais devidos após a alienação do imóvel feita por meio de promessa de compra e venda não registrada, tem que ter havido a imissão na posse do comprador e a ciência da alteração da propriedade por parte do condomínio. Diante de tal fato, e da ausência de comprovação das alegações, entendo que a executada é responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Por outro lado, a executada alega a impenhorabilidade do dinheiro bloqueado/transferido no SISBAJUD, por não ser superior a 40 salários mínimos, requerendo, então, a sua liberação. Decido. O artigo 833, X, do CPC, assim reza: Art. 833. São impenhoráveis. (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em que pese o entendimento do STJ de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta, tal entendimento não tem caráter vinculante, não sendo adotado por este Juízo, pois se assim o fosse, a maioria das execuções do Juizado estariam fadadas ao insucesso, e o SISBAJUD sem utilidade alguma. Portanto, considerando que a executada foi considerada responsável pelo pagamento das taxas condominiais e que não houve a comprovação de que os bloqueios atingiram saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em contas-poupanças, NÃO ACOLHO a presente Exceção de Pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, para liberação do bloqueio de R$ 2.856,19. Publicado e Registrado eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905
EXECUTADO: SANDRA HELENA LEITE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CARLA FELICIANO DA SILVA - PB29680 SENTENÇA Dispensado o relatório, ex-vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831184-84.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
Trata-se de Exceção de Pré-executividade manejada pela executada. Alega a excipiente que não possui mais relação jurídica com o imóvel, tendo vendido-o há tempos a terceiro. Portanto, o bloqueio de suas contas é indevido, por ser parte ilegítima nessa execução. DECIDO. Analisando os autos, observo que a excipiente limitou-se a dizer não é mais a proprietária do imóvel, deixando de comprovar sua alegação seja com a certidão de registro do imóvel atualizada, para demonstrar que o imóvel é de um terceiro ou comprovando a imissão na posse do imóvel pelo terceiro adquirente e a ciência inequívoca da transação por parte do condomínio. Uma das formas de transmissão da propriedade imobiliária é o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis. Por outro lado, há farta jurisprudência entendendo legítimo os bônus e ônus da propriedade, ainda que o título translativo desta não esteja registrado em cartório, a exemplo da Súmula 84 do STJ. Mas, para o promitente vendedor não responder pelos encargos condominiais devidos após a alienação do imóvel feita por meio de promessa de compra e venda não registrada, tem que ter havido a imissão na posse do comprador e a ciência da alteração da propriedade por parte do condomínio. Diante de tal fato, e da ausência de comprovação das alegações, entendo que a executada é responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Por outro lado, a executada alega a impenhorabilidade do dinheiro bloqueado/transferido no SISBAJUD, por não ser superior a 40 salários mínimos, requerendo, então, a sua liberação. Decido. O artigo 833, X, do CPC, assim reza: Art. 833. São impenhoráveis. (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em que pese o entendimento do STJ de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta, tal entendimento não tem caráter vinculante, não sendo adotado por este Juízo, pois se assim o fosse, a maioria das execuções do Juizado estariam fadadas ao insucesso, e o SISBAJUD sem utilidade alguma. Portanto, considerando que a executada foi considerada responsável pelo pagamento das taxas condominiais e que não houve a comprovação de que os bloqueios atingiram saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em contas-poupanças, NÃO ACOLHO a presente Exceção de Pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, para liberação do bloqueio de R$ 2.856,19. Publicado e Registrado eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito