Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA EVANGELISTA DE ALEXANDRIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0832710-23.2024.8.15.2001 [Adicional de Produtividade]
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 106765584). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 107843578). Petição da parte autora, aduzindo a renúncia aos valores excedentes para fins de obrigação de pequeno valor (ID 112682850). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Em melhor análise aos autos, verifico que o ente municipal discordou dos cálculos apresentados pelo exequente, aduzindo que os valores corretos limitavam-se ao montante de R$ 10.829,24 (dez mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos). Ato contínuo, a parte autora apresentou petição afirmando que renunciava ao excedente para fins de expedição RPV. Dessa forma, considerando que o valor exequendo encontra-se, atualmente, em patamar inferior ao apresentado pelo Município de João Pessoa, entendo cabível a homologação, independentemente de manifestação da Fazenda Pública, uma vez que não há prejuízo a ser imputado à parte executada. Pelo exposto, considerando que a aludida renúncia constitui faculdade conferida à parte, nos termos do art. 13, §5º, da Lei nº 12.135/2009, defiro o pleiteado. Portanto, limite-se o valor do crédito principal ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social. Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o instrumento procuratório anexado à inicial, faz menção à avença (ID 90998421), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Todavia, ressalto que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal ao Autor. Expeça-se a RPV, referente ao crédito principal. No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho. No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor indicado retro. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito