Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FELIPE TABOSA DE AZEVEDO PEREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833299-98.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, em face de FELIPE TABOSA DE AZEVEDO PEREIRA, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos expostos na exordial. O promovente apresentou petição informando que as partes teriam celebrado composição amigável e requereu a extinção do feito com fundamento no art. 487, III, a, do CPC. (Id 124499907) Contudo, não foi juntada aos autos a minuta do acordo supostamente pactuado, documento indispensável para que seja possível proceder à análise de sua regularidade e eventual homologação. Sendo assim, foi determinada a intimação do exequente para que juntasse aos autos a minuta do acordo celebrado. Todavia, apesar da ordem judicial, sobreveio nova petição na qual o promovente reiterou o pedido de extinção do feito com resolução de mérito, ainda assim sem apresentar a minuta do acordo, documento imprescindível para a sua homologação. É o breve relatório. Passo a decidir. Deve-se destacar que a parte promovente, apesar de afirmar que o houve a celebração de acordo extrajudicial com o promovido, não apresentou o suposto pacto entabulado entre as partes, fato este que impede a homologação da transação, assim como não configura a perda superveniente do objeto. Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NÃO ATENDIDO PELO JUÍZO SINGULAR - ATO FORMAL QUE EXIGE A PRESENÇA NÃO SÓ DO ADVOGADO DA AUTORA, MAS TAMBÉM DO ADVOGADO DO RÉU PARA QUE SURTA EFEITOS PROCESSUAIS, ENTRE OS QUAIS A EXTINÇÃO DO FEITO - REQUERENTE QUE NOTICIA QUE O DÉBITO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO MAIS PERDURA E QUE A AÇÃO PERDEU SEU OBJETO - PEDIDO ACERTADAMENTE INTERPRETADO COMO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, VEZ QUE NÃO OFERECEU TRANSAÇÃO APTA A SER HOMOLOGADA - NECESSIDADE DE RETORNAR AO STATUS QUO ANTE - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 869610-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 27.02.2013) (Grifei) (TJ-PR - APL: 8696106 PR 869610-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 27/02/2013, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1076 11/04/2013) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, "B", DO CPC. INSATISFAÇÃO DO BANCO AUTOR QUE REQUER EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE TERMO DE ACORDO NOS AUTOS ASSINADO PELAS PARTES. ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Insurge-se o apelante contra sentença que homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes e, consequentemente, extinguiu o feito com resolução de mérito, com amparo no art. 487, III, "b", do CPC, aduzindo haver apresentado pedido de desistência da ação. 2 - Restou constatado nos autos que de fato a petição apresentada pelo autor, embora informe a realização de acordo extrajudicial, teve o objetivo de ver extinto o feito sem resolução de mérito, visto que trouxe expressamente pedido de desistência da ação, com a extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3 - Outrossim, não poderia o magistrado homologar um acordo sem a apresentação do termo constando as respectivas assinaturas das partes envolvidas. 4 Constando, pois, nos autos pedido expresso de desistência da ação, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é medida que se impõe. 5 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 14 de julho de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00088517720198060112 CE 0008851-77.2019.8.06.0112, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) (Grifei) Sendo assim, em conformidade com o entendimento jurisprudencial e à luz das peculiaridades do caso, impõe-se reconhecer que o feito deve ser extinto por desistência voluntária do exequente, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Isso porque não é possível aplicar o art. 487, III, a, do CPC, uma vez que não houve apresentação da minuta do acordo alegadamente celebrado, requisito indispensável para sua homologação judicial. - Dispositivo
Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Custas já recolhidas. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). Juiz(a) de Direito