Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOACIL RODRIGUES FRANCISCO - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000753-16.2013.8.15.0031 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. A UNIÃO, devidamente qualificada, representado nos autos por seu Procurador, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de JOACIL RODRIGUES FRANCISCO - ME, também qualificado, pelos motivos expostos na petição inicial. Juntou certidão de dívida ativa e documentos. É o relatório. Decido Ao exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do executado ou de seus co-responsáveis para a satisfação da dívida tributária. O pedido de parcelamento do crédito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, uma vez que o requerimento indica o reconhecimento da existência da dívida e atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir data do inadimplemento. O prazo retornou a fluir em 06.07.2014 (ID n. 87924155). Nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório (art. 40 da LEF) como sendo: 1) os autos foram suspensos por um ano em 06.07.2014. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução...”); 2) consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 06.07.2015; 3) e o decurso do prazo prescricional em 06.07.2020. E essa prescrição deve ser reconhecida pelo juiz nos termos do art. 40, §4º da LEF, pois foi a Fazenda Pública ouvida e não apresentou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Sendo assim, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 01 de agosto de 2024. José Jackson Guimarães Juiz de Direito