Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior30/04/2026, 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões06/03/2026, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202613/02/2026, 00:40
Publicado Expediente em 13/02/2026.13/02/2026, 00:40
Expedição de Outros documentos.11/02/2026, 14:02
Ato ordinatório praticado11/02/2026, 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:35
Juntada de Petição de apelação06/01/2026, 23:51
Publicado Sentença em 28/11/2025.28/11/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE RAMOS CAVALCANTI
REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO LIQUIDADO ANTES DO AJUIZAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Cleonice Cavalcanti de Oliveira contra Banco Safra S/A, visando à declaração de inexistência do empréstimo consignado nº 000002634640, à devolução dos descontos realizados e à reparação moral, com alegação de não contratação e fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse de agir quanto ao pedido de suspensão dos descontos diante da liquidação prévia do contrato; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência ou irregularidade do contrato de empréstimo consignado; (iii) determinar se há responsabilidade do réu a justificar repetição de indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a perda superveniente do objeto apenas em relação ao pedido de suspensão dos descontos, pois o contrato foi liquidado em 07/02/2023, antes do ajuizamento da ação, inexistindo utilidade no provimento jurisdicional quanto a esse ponto. Afirma-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a validade da inversão do ônus da prova, por hipossuficiência da autora e aplicação da teoria da carga dinâmica (CPC, art. 373, §1º). Considera-se suficiente a prova documental apresentada pelo réu, que juntou extrato do contrato indicando valor creditado, prazos, parcelas e liquidação, enquanto a autora deixou de produzir prova pericial grafotécnica essencial à demonstração de eventual fraude na contratação. Conclui-se pela inexistência de ato ilícito, pois não houve prova da alegada inexistência do contrato, o que afasta, por consequência, repetição de indébito e danos morais. Entende-se que a condição de idosa e semianalfabeta não dispensa a comprovação mínima da alegação de fraude, especialmente diante da renúncia à prova técnica requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A liquidação do contrato antes do ajuizamento acarreta perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido de suspensão de descontos. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima da alegada fraude quando tal prova é tecnicamente possível e essencial. A ausência de demonstração da inexistência do contrato afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º; 355, I; 487, I; 85, §2º; 98, §3º. CDC, arts. 2º e 3º. Súmula 297/STJ. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837212-39.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sofridos com Tutela de Urgência, ajuizada por CLEONICE CAVALCANTI DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO SAFRA S/A, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 75825256), a parte autora, qualificada como idosa e semianalfabeta, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2017, no valor atual de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de número 000002634640, em 72 (setenta e duas) parcelas, com previsão de término em janeiro de 2023. Afirmou categoricamente não ter solicitado ou anuído com a contratação de tal empréstimo, tampouco possuir qualquer vínculo com a instituição financeira ré. Em decorrência dos referidos descontos, a autora aduziu que seu benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), estaria sendo reduzido para R$ 670,86 (seiscentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), causando-lhe sérios constrangimentos e privações. Diante de tal narrativa, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade processual; a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário e a juntada do suposto contrato pelo réu, ambos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e declaração de inexistência do contrato; no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 000002634640; a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.944,00 (um mil novecentos e quarenta e quatro reais), além de eventuais descontos futuros; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a inversão do ônus da prova. A autora manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação. A decisão inicial (ID 75860852), proferida em 10/07/2023, deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com fundamento na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, §1º do CPC). Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, sob o argumento de que, em exame superficial, não seria possível afirmar a dívida, dependendo de maior lastro probatório, e que não haveria perigo de dano irreparável, uma vez que a autora teria meios hábeis para afastar o débito se indevido. Na sequência, determinou a citação do réu. O Banco Safra S/A, devidamente citado (ID 83407133 e 84385791), apresentou contestação (ID 85435704) em 08/02/2024. Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que o contrato de empréstimo consignado nº 2634640 já havia sido liquidado em 07/02/2023, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda (08/07/2023), o que configuraria perda superveniente do objeto. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu com o empréstimo e que o valor principal de R$ 447,89 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) foi creditado em sua conta em 06/02/2017, conforme extrato de contrato (ID 85435711). Impugnou a alegação de conduta ilícita, danos morais e repetição de indébito, argumentando que o banco agiu de boa-fé e que a autora não comprovou os alegados prejuízos. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a produção de provas documental, oral e expedição de ofícios ao INSS. A parte autora apresentou réplica (ID 85721634) em 17/02/2024, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Afirmou que a relação é consumerista e de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição ou ausência de interesse de agir. Impugnou os documentos juntados pelo réu (IDs 85435711 e 85435712) como unilaterais e apócrifos, reiterando que o banco não apresentou o contrato assinado pela autora. Reforçou a tese de inexistência do negócio jurídico e a aplicação da inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos morais in re ipsa e a repetição em dobro do indébito. Na mesma data, a autora protocolou petição (ID 85721635) requerendo a produção de prova pericial (grafotécnica), prova testemunhal e depoimento pessoal do réu, além da juntada de novos documentos. Em 22/04/2024, foi expedido ato ordinatório (ID 89194683) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, o réu, em petição (ID 90421525) datada de 14/05/2024, informou não ter mais provas a produzir, reiterando que todos os documentos necessários ao deslinde do feito já se encontravam nos autos e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Posteriormente, a parte autora juntou novos documentos de comprovação (ID 100286030), incluindo jurisprudências (IDs 100286032, 100286033, 100286035) em 13/09/2024. Em 05/02/2025, foi proferida decisão (ID 107147948) intimando o réu para se manifestar sobre os novos documentos. O réu, em petição (ID 108592740) datada de 27/02/2025, manifestou-se sobre as jurisprudências, alegando que a realidade fática dos casos citados não se confunde com a presente lide e reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência da demanda. Em 28/07/2025, o réu apresentou proposta de acordo (ID 117148457), oferecendo o cancelamento definitivo do contrato nº 2634640, a retenção pela autora do valor de R$ 447,89 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) percebido via TED, e o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A parte autora, em petição (ID 120274497) datada de 14/08/2025, declinou da proposta de acordo, considerando-a insuficiente e desproporcional, e reiterou todos os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a prolação de sentença de mérito. Na mesma data, a autora protocolou nova petição (ID 120278388) reiterando o pedido de remessa dos autos à conclusão para prolação de sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, afirmando que o processo se encontrava maduro para julgamento. Em 12/11/2025, foi proferido despacho (ID 127220563) determinando a conclusão dos autos para julgamento, em face do desinteresse da autora na proposta de acordo e do requerimento de julgamento do feito sem novas provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que versa sobre a alegada inexistência de contrato de empréstimo consignado e os consequentes descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como a reparação por danos materiais e morais, exige uma análise pormenorizada dos fatos e do direito aplicável, considerando as particularidades do caso e as provas produzidas pelas partes. II.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Banco Safra S/A arguiu, em sua peça contestatória (ID 85435704), a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado de número 000002634640, objeto da lide, já se encontrava liquidado em 07/02/2023, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 08/07/2023. A tese do réu é que a liquidação prévia do contrato implicaria na perda superveniente do objeto, especialmente no que tange à pretensão de cessação dos descontos, que já não mais ocorreriam. A preliminar merece acolhimento parcial. De fato, a pretensão de obrigação de fazer, consistente na suspensão dos descontos, resta esvaziada pela comprovação da liquidação do contrato em data anterior à propositura da ação. O extrato de contrato apresentado pelo próprio réu (ID 85435711) é claro ao indicar que o "Data Último Vencimento" foi 07/02/2023 e a "Situação" do contrato é "Liquidado", com "Prazo Remanescente: 0" e "Quantidade Parcelas Pagas: 72". Assim, no momento em que a ação foi ajuizada, não havia mais descontos a serem suspensos judicialmente, o que denota a ausência de interesse de agir superveniente quanto a este pedido específico. A utilidade do provimento jurisdicional, nesse particular, já não se fazia presente. Contudo, a liquidação do contrato não afasta, por si só, o interesse de agir da parte autora em relação aos demais pedidos formulados, quais sejam, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais. A declaração de inexistência de um contrato, mesmo que já liquidado, possui relevância jurídica para a parte autora, pois visa a afastar qualquer vínculo contratual pretérito e suas possíveis consequências, além de servir como base para a pretensão de reparação de danos. Da mesma forma, a repetição de indébito e a indenização por danos morais referem-se a prejuízos supostamente já consolidados em decorrência dos descontos pretéritos, cuja análise demanda o exame do mérito da causa. Portanto, a preliminar de falta de interesse de agir é acolhida apenas para reconhecer a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de suspensão dos descontos, prosseguindo-se a análise dos demais pleitos autorais. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o Banco Safra S/A enquadrado como fornecedor de serviços e a Sra. Cleonice Cavalcanti de Oliveira como consumidora. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a decisão interlocutória de ID 75860852, proferida em 10/07/2023, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, §1º do CPC). Tal medida se justifica pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da instituição financeira, que detém o controle e acesso a todos os registros e documentos relativos às operações bancárias. Assim, caberia ao réu comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito à autora. II.2.2. Da Análise da Contratação e do Crédito Disputado A parte autora alegou, desde a petição inicial (ID 75825256), que jamais solicitou ou anuiu com o empréstimo consignado de número 000002634640, tratando-se de uma fraude. Em sua réplica (ID 85721634), impugnou os documentos apresentados pelo réu, notadamente o extrato de contrato (ID 85435711), por serem de produção unilateral e apócrifos, sem a assinatura da autora, e reiterou que não recebeu qualquer valor. Por sua vez, o Banco Safra S/A, em contestação (ID 85435704), defendeu a regularidade da contratação, apresentando o "Extrato de Contrato" (ID 85435711) que detalha a operação: "Data de Emissão: 06/02/2017", "Valor Principal: 447,89", "Prazo Total: 72", "Valor Parcela: 13,50", com "Quantidade Parcelas Pagas: 72" e "Data Último Vencimento: 07/02/2023", indicando a situação como "Liquidado". O réu afirmou que o valor contratado foi disponibilizado diretamente na conta da cliente. A jurisprudência, embora reconheça a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude, exige que a parte que alega a fraude apresente elementos mínimos que a corroborem, ou que a instituição financeira, ao ser demandada, não consiga comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. No presente caso, o réu apresentou um extrato detalhado da operação, com valores depositados na conta da promovente e a autora, ao dispensar a perícia grafotécnica, deixou de produzir a prova crucial para desconstituir a presunção de regularidade que o extrato, ainda que unilateral, pode gerar em face da ausência de contraprova técnica. Portanto, considerando que a parte autora, mesmo com a inversão do ônus da prova a seu favor, optou por não produzir a prova pericial grafotécnica que havia requerido e que seria fundamental para comprovar a alegada fraude na contratação, e que o réu apresentou um extrato de contrato que detalha a operação e sua liquidação, não há elementos probatórios suficientes para acolher a tese de inexistência do negócio jurídico por fraude ou vício de consentimento. A mera alegação de desconhecimento, sem a devida comprovação técnica da falsidade da assinatura ou da ausência de crédito, não se mostra suficiente para desconstituir a documentação apresentada pelo réu, ainda que unilateral. II.2.3. Da Ausência de Ato Ilícito, Danos Morais e Repetição de Indébito Uma vez que não restou comprovada a alegada fraude ou a inexistência do contrato de empréstimo consignado de número 000002634640, e considerando que o extrato apresentado pelo réu (ID 85435711) indica a liquidação integral do contrato em 07/02/2023, antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco Safra S/A. Consequentemente, a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito acarreta a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a cobrança indevida de valores. Não havendo prova de que os descontos foram indevidos, mas sim decorrentes de um contrato que não foi cabalmente desconstituído pela autora, a pretensão de restituição não prospera. Da mesma forma, a indenização por danos morais exige a comprovação de um ato ilícito que cause abalo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. No caso em tela, a ausência de comprovação da fraude ou da inexistência do contrato, aliada à indicação de que o valor principal do empréstimo foi creditado na conta da autora e que o contrato foi liquidado, afasta a configuração de um dano moral indenizável. A situação, sob a ótica da prova produzida e da renúncia à prova pericial, não se enquadra nas hipóteses de dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço. A condição de idosa e semianalfabeta da autora, embora mereça especial proteção, não dispensa a necessidade de comprovação dos fatos alegados, especialmente quando a própria parte, por sua estratégia processual, opta por não produzir a prova técnica essencial para a elucidação da controvérsia sobre a autenticidade da contratação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por CLEONICE CAVALCANTI DE OLIVEIRA em face do BANCO SAFRA S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da justiça gratuita (ID 75860852). P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070817073054700000071430177 CLEONICE C OLIVEIRA - IDENTIFICAÇÂO PESSOAL + COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 23070817073129500000071430179 CLEONICE C OLIVEIRA - CTPS Outros Documentos 23070817073209700000071430180 CLEONICE C OLIVEIRA - ATOS CONSTITUTIVOS Outros Documentos 23070817073289700000071430181 CLEONICE C OLIVEIRA - APOSENTADORIA RENDIMENTOS Outros Documentos 23070817073360000000071430182 CLEONICE C OLIVEIRA - EMPRESTIMO INDEVIDO BANCO SAFRA 000002634640 NA APOSENTADORIA DA IDOSA Outros Documentos 23070817073430300000071430183 Decisão Decisão 23071017100129800000071462658 Intimação Intimação 23071112495414500000071527756 Intimação Intimação 23071112495414500000071527756 Carta Carta 23121110431182000000078456654 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24011213521989400000079255415 2 - Estatuto Social - BS Documento de Identificação 24011213522091900000079255417 3 - Ata de Reunião - BS Documento de Identificação 24011213522166200000079255418 PROCURAÇÃOA ATUALIZADA - 2023 COMPRIMIDA Procuração 24011213522204700000079255419 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24011708533874300000079369582 0837212.39.2023 - BANCO SAFRA - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24011708533924500000079369592 Contestação Contestação 24020820221011500000080349333 2634640_EXTRATO Documento de Identificação 24020820221094100000080349340 Histórico Documento de Identificação 24020820221157200000080349341 Réplica Réplica 24021718195701300000080613920 Petição Petição 24021718290941600000080613921 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24021718383966100000080613923 MARIA JOSE DA CONCEIÇÂO SILVA - JURISPRUDENCIA DR JOÂO BATISTA BARBOSA Documento Jurisprudência 24021718383996800000080613924 MARIA JOSÈ DA CONCEIÇÂO SILVA - JURISPRUDENCIA DO TJ PB CASO SIMILAR Documento Jurisprudência 24021718384060000000080614775 MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA - JURISPRUDENCIA PROCESSO_ 0805299-45.2019.8.15.0751 - APELAÇÃO CÍVEL Documento Jurisprudência 24021718384131500000080614776 SENTENÇA - CLEONICE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Documento Jurisprudência 24021718384200900000080614777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211365508200000083832098 Intimação Intimação 24042211372040700000083832099 Intimação Intimação 24042211372040700000083832099 Petição Petição 24051412073405800000084964608 Informação Informação 24051711225120900000085180053 Decisão Decisão 24080620190241800000092067889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082211180947700000093093951 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24091318460003100000094320802 CLEONICE RAMOS CAVALCANTI - SENTENÇA 4A VARA CIVEL JURIS Documento Jurisprudência 24091318460030000000094320803 JURISPRUDENCIA 01 PROCESSO_ 0837208-02.2023.8.15.2001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Documento Jurisprudência 24091318460089800000094320804 JURISPRUDENCIA 02 PROCESSO_ 0837208-02.2023.8.15.2001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Documento Jurisprudência 24091318460149900000094320806 Decisão Decisão 25020521424440300000100652999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021110543996500000101012801 Intimação Intimação 25021110551478600000101012805 Decisão Decisão 25020521424440300000100652999 Petição Petição 25022716272658000000101979504 Informação Informação 25051211190078200000105456883 Petição Petição 25072816005274900000109864819 Decisão Decisão 25081217411133700000112020992 Decisão Decisão 25081217411133700000112020992 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25081412360130800000112910708 Petição Petição 25081412544406700000112914441 Informação Informação 25082209295360900000113936165 Despacho Despacho 25111223080008800000119352303 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25081217411133700000112020992, Decisão: 25081217411133700000112020992, Petição Inicial: 23070817073054700000071430177, Outros Documentos: 23070817073129500000071430179, Outros Documentos: 23070817073209700000071430180, Outros Documentos: 23070817073289700000071430181, Outros Documentos: 23070817073360000000071430182, Outros Documentos: 23070817073430300000071430183, Intimação: 23071112495414500000071527756, Decisão: 23071017100129800000071462658]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE RAMOS CAVALCANTI
REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO LIQUIDADO ANTES DO AJUIZAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Cleonice Cavalcanti de Oliveira contra Banco Safra S/A, visando à declaração de inexistência do empréstimo consignado nº 000002634640, à devolução dos descontos realizados e à reparação moral, com alegação de não contratação e fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse de agir quanto ao pedido de suspensão dos descontos diante da liquidação prévia do contrato; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência ou irregularidade do contrato de empréstimo consignado; (iii) determinar se há responsabilidade do réu a justificar repetição de indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a perda superveniente do objeto apenas em relação ao pedido de suspensão dos descontos, pois o contrato foi liquidado em 07/02/2023, antes do ajuizamento da ação, inexistindo utilidade no provimento jurisdicional quanto a esse ponto. Afirma-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a validade da inversão do ônus da prova, por hipossuficiência da autora e aplicação da teoria da carga dinâmica (CPC, art. 373, §1º). Considera-se suficiente a prova documental apresentada pelo réu, que juntou extrato do contrato indicando valor creditado, prazos, parcelas e liquidação, enquanto a autora deixou de produzir prova pericial grafotécnica essencial à demonstração de eventual fraude na contratação. Conclui-se pela inexistência de ato ilícito, pois não houve prova da alegada inexistência do contrato, o que afasta, por consequência, repetição de indébito e danos morais. Entende-se que a condição de idosa e semianalfabeta não dispensa a comprovação mínima da alegação de fraude, especialmente diante da renúncia à prova técnica requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A liquidação do contrato antes do ajuizamento acarreta perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido de suspensão de descontos. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima da alegada fraude quando tal prova é tecnicamente possível e essencial. A ausência de demonstração da inexistência do contrato afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º; 355, I; 487, I; 85, §2º; 98, §3º. CDC, arts. 2º e 3º. Súmula 297/STJ. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837212-39.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sofridos com Tutela de Urgência, ajuizada por CLEONICE CAVALCANTI DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO SAFRA S/A, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 75825256), a parte autora, qualificada como idosa e semianalfabeta, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2017, no valor atual de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de número 000002634640, em 72 (setenta e duas) parcelas, com previsão de término em janeiro de 2023. Afirmou categoricamente não ter solicitado ou anuído com a contratação de tal empréstimo, tampouco possuir qualquer vínculo com a instituição financeira ré. Em decorrência dos referidos descontos, a autora aduziu que seu benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), estaria sendo reduzido para R$ 670,86 (seiscentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), causando-lhe sérios constrangimentos e privações. Diante de tal narrativa, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade processual; a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário e a juntada do suposto contrato pelo réu, ambos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e declaração de inexistência do contrato; no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 000002634640; a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.944,00 (um mil novecentos e quarenta e quatro reais), além de eventuais descontos futuros; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a inversão do ônus da prova. A autora manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação. A decisão inicial (ID 75860852), proferida em 10/07/2023, deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com fundamento na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, §1º do CPC). Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, sob o argumento de que, em exame superficial, não seria possível afirmar a dívida, dependendo de maior lastro probatório, e que não haveria perigo de dano irreparável, uma vez que a autora teria meios hábeis para afastar o débito se indevido. Na sequência, determinou a citação do réu. O Banco Safra S/A, devidamente citado (ID 83407133 e 84385791), apresentou contestação (ID 85435704) em 08/02/2024. Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que o contrato de empréstimo consignado nº 2634640 já havia sido liquidado em 07/02/2023, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda (08/07/2023), o que configuraria perda superveniente do objeto. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu com o empréstimo e que o valor principal de R$ 447,89 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) foi creditado em sua conta em 06/02/2017, conforme extrato de contrato (ID 85435711). Impugnou a alegação de conduta ilícita, danos morais e repetição de indébito, argumentando que o banco agiu de boa-fé e que a autora não comprovou os alegados prejuízos. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a produção de provas documental, oral e expedição de ofícios ao INSS. A parte autora apresentou réplica (ID 85721634) em 17/02/2024, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Afirmou que a relação é consumerista e de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição ou ausência de interesse de agir. Impugnou os documentos juntados pelo réu (IDs 85435711 e 85435712) como unilaterais e apócrifos, reiterando que o banco não apresentou o contrato assinado pela autora. Reforçou a tese de inexistência do negócio jurídico e a aplicação da inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos morais in re ipsa e a repetição em dobro do indébito. Na mesma data, a autora protocolou petição (ID 85721635) requerendo a produção de prova pericial (grafotécnica), prova testemunhal e depoimento pessoal do réu, além da juntada de novos documentos. Em 22/04/2024, foi expedido ato ordinatório (ID 89194683) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, o réu, em petição (ID 90421525) datada de 14/05/2024, informou não ter mais provas a produzir, reiterando que todos os documentos necessários ao deslinde do feito já se encontravam nos autos e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Posteriormente, a parte autora juntou novos documentos de comprovação (ID 100286030), incluindo jurisprudências (IDs 100286032, 100286033, 100286035) em 13/09/2024. Em 05/02/2025, foi proferida decisão (ID 107147948) intimando o réu para se manifestar sobre os novos documentos. O réu, em petição (ID 108592740) datada de 27/02/2025, manifestou-se sobre as jurisprudências, alegando que a realidade fática dos casos citados não se confunde com a presente lide e reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência da demanda. Em 28/07/2025, o réu apresentou proposta de acordo (ID 117148457), oferecendo o cancelamento definitivo do contrato nº 2634640, a retenção pela autora do valor de R$ 447,89 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) percebido via TED, e o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A parte autora, em petição (ID 120274497) datada de 14/08/2025, declinou da proposta de acordo, considerando-a insuficiente e desproporcional, e reiterou todos os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a prolação de sentença de mérito. Na mesma data, a autora protocolou nova petição (ID 120278388) reiterando o pedido de remessa dos autos à conclusão para prolação de sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, afirmando que o processo se encontrava maduro para julgamento. Em 12/11/2025, foi proferido despacho (ID 127220563) determinando a conclusão dos autos para julgamento, em face do desinteresse da autora na proposta de acordo e do requerimento de julgamento do feito sem novas provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que versa sobre a alegada inexistência de contrato de empréstimo consignado e os consequentes descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como a reparação por danos materiais e morais, exige uma análise pormenorizada dos fatos e do direito aplicável, considerando as particularidades do caso e as provas produzidas pelas partes. II.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Banco Safra S/A arguiu, em sua peça contestatória (ID 85435704), a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado de número 000002634640, objeto da lide, já se encontrava liquidado em 07/02/2023, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 08/07/2023. A tese do réu é que a liquidação prévia do contrato implicaria na perda superveniente do objeto, especialmente no que tange à pretensão de cessação dos descontos, que já não mais ocorreriam. A preliminar merece acolhimento parcial. De fato, a pretensão de obrigação de fazer, consistente na suspensão dos descontos, resta esvaziada pela comprovação da liquidação do contrato em data anterior à propositura da ação. O extrato de contrato apresentado pelo próprio réu (ID 85435711) é claro ao indicar que o "Data Último Vencimento" foi 07/02/2023 e a "Situação" do contrato é "Liquidado", com "Prazo Remanescente: 0" e "Quantidade Parcelas Pagas: 72". Assim, no momento em que a ação foi ajuizada, não havia mais descontos a serem suspensos judicialmente, o que denota a ausência de interesse de agir superveniente quanto a este pedido específico. A utilidade do provimento jurisdicional, nesse particular, já não se fazia presente. Contudo, a liquidação do contrato não afasta, por si só, o interesse de agir da parte autora em relação aos demais pedidos formulados, quais sejam, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais. A declaração de inexistência de um contrato, mesmo que já liquidado, possui relevância jurídica para a parte autora, pois visa a afastar qualquer vínculo contratual pretérito e suas possíveis consequências, além de servir como base para a pretensão de reparação de danos. Da mesma forma, a repetição de indébito e a indenização por danos morais referem-se a prejuízos supostamente já consolidados em decorrência dos descontos pretéritos, cuja análise demanda o exame do mérito da causa. Portanto, a preliminar de falta de interesse de agir é acolhida apenas para reconhecer a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de suspensão dos descontos, prosseguindo-se a análise dos demais pleitos autorais. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o Banco Safra S/A enquadrado como fornecedor de serviços e a Sra. Cleonice Cavalcanti de Oliveira como consumidora. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a decisão interlocutória de ID 75860852, proferida em 10/07/2023, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, §1º do CPC). Tal medida se justifica pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da instituição financeira, que detém o controle e acesso a todos os registros e documentos relativos às operações bancárias. Assim, caberia ao réu comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito à autora. II.2.2. Da Análise da Contratação e do Crédito Disputado A parte autora alegou, desde a petição inicial (ID 75825256), que jamais solicitou ou anuiu com o empréstimo consignado de número 000002634640, tratando-se de uma fraude. Em sua réplica (ID 85721634), impugnou os documentos apresentados pelo réu, notadamente o extrato de contrato (ID 85435711), por serem de produção unilateral e apócrifos, sem a assinatura da autora, e reiterou que não recebeu qualquer valor. Por sua vez, o Banco Safra S/A, em contestação (ID 85435704), defendeu a regularidade da contratação, apresentando o "Extrato de Contrato" (ID 85435711) que detalha a operação: "Data de Emissão: 06/02/2017", "Valor Principal: 447,89", "Prazo Total: 72", "Valor Parcela: 13,50", com "Quantidade Parcelas Pagas: 72" e "Data Último Vencimento: 07/02/2023", indicando a situação como "Liquidado". O réu afirmou que o valor contratado foi disponibilizado diretamente na conta da cliente. A jurisprudência, embora reconheça a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude, exige que a parte que alega a fraude apresente elementos mínimos que a corroborem, ou que a instituição financeira, ao ser demandada, não consiga comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. No presente caso, o réu apresentou um extrato detalhado da operação, com valores depositados na conta da promovente e a autora, ao dispensar a perícia grafotécnica, deixou de produzir a prova crucial para desconstituir a presunção de regularidade que o extrato, ainda que unilateral, pode gerar em face da ausência de contraprova técnica. Portanto, considerando que a parte autora, mesmo com a inversão do ônus da prova a seu favor, optou por não produzir a prova pericial grafotécnica que havia requerido e que seria fundamental para comprovar a alegada fraude na contratação, e que o réu apresentou um extrato de contrato que detalha a operação e sua liquidação, não há elementos probatórios suficientes para acolher a tese de inexistência do negócio jurídico por fraude ou vício de consentimento. A mera alegação de desconhecimento, sem a devida comprovação técnica da falsidade da assinatura ou da ausência de crédito, não se mostra suficiente para desconstituir a documentação apresentada pelo réu, ainda que unilateral. II.2.3. Da Ausência de Ato Ilícito, Danos Morais e Repetição de Indébito Uma vez que não restou comprovada a alegada fraude ou a inexistência do contrato de empréstimo consignado de número 000002634640, e considerando que o extrato apresentado pelo réu (ID 85435711) indica a liquidação integral do contrato em 07/02/2023, antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco Safra S/A. Consequentemente, a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito acarreta a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a cobrança indevida de valores. Não havendo prova de que os descontos foram indevidos, mas sim decorrentes de um contrato que não foi cabalmente desconstituído pela autora, a pretensão de restituição não prospera. Da mesma forma, a indenização por danos morais exige a comprovação de um ato ilícito que cause abalo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. No caso em tela, a ausência de comprovação da fraude ou da inexistência do contrato, aliada à indicação de que o valor principal do empréstimo foi creditado na conta da autora e que o contrato foi liquidado, afasta a configuração de um dano moral indenizável. A situação, sob a ótica da prova produzida e da renúncia à prova pericial, não se enquadra nas hipóteses de dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço. A condição de idosa e semianalfabeta da autora, embora mereça especial proteção, não dispensa a necessidade de comprovação dos fatos alegados, especialmente quando a própria parte, por sua estratégia processual, opta por não produzir a prova técnica essencial para a elucidação da controvérsia sobre a autenticidade da contratação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por CLEONICE CAVALCANTI DE OLIVEIRA em face do BANCO SAFRA S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da justiça gratuita (ID 75860852). P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070817073054700000071430177 CLEONICE C OLIVEIRA - IDENTIFICAÇÂO PESSOAL + COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 23070817073129500000071430179 CLEONICE C OLIVEIRA - CTPS Outros Documentos 23070817073209700000071430180 CLEONICE C OLIVEIRA - ATOS CONSTITUTIVOS Outros Documentos 23070817073289700000071430181 CLEONICE C OLIVEIRA - APOSENTADORIA RENDIMENTOS Outros Documentos 23070817073360000000071430182 CLEONICE C OLIVEIRA - EMPRESTIMO INDEVIDO BANCO SAFRA 000002634640 NA APOSENTADORIA DA IDOSA Outros Documentos 23070817073430300000071430183 Decisão Decisão 23071017100129800000071462658 Intimação Intimação 23071112495414500000071527756 Intimação Intimação 23071112495414500000071527756 Carta Carta 23121110431182000000078456654 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24011213521989400000079255415 2 - Estatuto Social - BS Documento de Identificação 24011213522091900000079255417 3 - Ata de Reunião - BS Documento de Identificação 24011213522166200000079255418 PROCURAÇÃOA ATUALIZADA - 2023 COMPRIMIDA Procuração 24011213522204700000079255419 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24011708533874300000079369582 0837212.39.2023 - BANCO SAFRA - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24011708533924500000079369592 Contestação Contestação 24020820221011500000080349333 2634640_EXTRATO Documento de Identificação 24020820221094100000080349340 Histórico Documento de Identificação 24020820221157200000080349341 Réplica Réplica 24021718195701300000080613920 Petição Petição 24021718290941600000080613921 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24021718383966100000080613923 MARIA JOSE DA CONCEIÇÂO SILVA - JURISPRUDENCIA DR JOÂO BATISTA BARBOSA Documento Jurisprudência 24021718383996800000080613924 MARIA JOSÈ DA CONCEIÇÂO SILVA - JURISPRUDENCIA DO TJ PB CASO SIMILAR Documento Jurisprudência 24021718384060000000080614775 MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA - JURISPRUDENCIA PROCESSO_ 0805299-45.2019.8.15.0751 - APELAÇÃO CÍVEL Documento Jurisprudência 24021718384131500000080614776 SENTENÇA - CLEONICE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Documento Jurisprudência 24021718384200900000080614777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211365508200000083832098 Intimação Intimação 24042211372040700000083832099 Intimação Intimação 24042211372040700000083832099 Petição Petição 24051412073405800000084964608 Informação Informação 24051711225120900000085180053 Decisão Decisão 24080620190241800000092067889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082211180947700000093093951 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24091318460003100000094320802 CLEONICE RAMOS CAVALCANTI - SENTENÇA 4A VARA CIVEL JURIS Documento Jurisprudência 24091318460030000000094320803 JURISPRUDENCIA 01 PROCESSO_ 0837208-02.2023.8.15.2001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Documento Jurisprudência 24091318460089800000094320804 JURISPRUDENCIA 02 PROCESSO_ 0837208-02.2023.8.15.2001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Documento Jurisprudência 24091318460149900000094320806 Decisão Decisão 25020521424440300000100652999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021110543996500000101012801 Intimação Intimação 25021110551478600000101012805 Decisão Decisão 25020521424440300000100652999 Petição Petição 25022716272658000000101979504 Informação Informação 25051211190078200000105456883 Petição Petição 25072816005274900000109864819 Decisão Decisão 25081217411133700000112020992 Decisão Decisão 25081217411133700000112020992 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25081412360130800000112910708 Petição Petição 25081412544406700000112914441 Informação Informação 25082209295360900000113936165 Despacho Despacho 25111223080008800000119352303 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25081217411133700000112020992, Decisão: 25081217411133700000112020992, Petição Inicial: 23070817073054700000071430177, Outros Documentos: 23070817073129500000071430179, Outros Documentos: 23070817073209700000071430180, Outros Documentos: 23070817073289700000071430181, Outros Documentos: 23070817073360000000071430182, Outros Documentos: 23070817073430300000071430183, Intimação: 23071112495414500000071527756, Decisão: 23071017100129800000071462658]
Julgado improcedente o pedido26/11/2025, 15:31
Determinado o arquivamento26/11/2025, 15:31
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 15:31
Conclusos para julgamento26/11/2025, 14:03
Proferido despacho de mero expediente12/11/2025, 23:08
Conclusos para despacho22/08/2025, 09:30
Juntada de informação22/08/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/08/2025, 12:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEONICE RAMOS CAVALCANTI
REU: BANCO SAFRA S.A. DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, falar sobre a proposta de acordo de ID 117148457. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070817073054700000071430177 CLEONICE C OLIVEIRA - IDENTIFICAÇÂO PESSOAL + COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 23070817073129500000071430179 CLEONICE C OLIVEIRA - CTPS Outros Documentos 23070817073209700000071430180 CLEONICE C OLIVEIRA - ATOS CONSTITUTIVOS Outros Documentos 23070817073289700000071430181 CLEONICE C OLIVEIRA - APOSENTADORIA RENDIMENTOS Outros Documentos 23070817073360000000071430182 CLEONICE C OLIVEIRA - EMPRESTIMO INDEVIDO BANCO SAFRA 000002634640 NA APOSENTADORIA DA IDOSA Outros Documentos 23070817073430300000071430183 Decisão Decisão 23071017100129800000071462658 Intimação Intimação 23071112495414500000071527756 Intimação Intimação 23071112495414500000071527756 Carta Carta 23121110431182000000078456654 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24011213521989400000079255415 2 - Estatuto Social - BS Documento de Identificação 24011213522091900000079255417 3 - Ata de Reunião - BS Documento de Identificação 24011213522166200000079255418 PROCURAÇÃOA ATUALIZADA - 2023 COMPRIMIDA Procuração 24011213522204700000079255419 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24011708533874300000079369582 0837212.39.2023 - BANCO SAFRA - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24011708533924500000079369592 Contestação Contestação 24020820221011500000080349333 2634640_EXTRATO Documento de Identificação 24020820221094100000080349340 Histórico Documento de Identificação 24020820221157200000080349341 Réplica Réplica 24021718195701300000080613920 Petição Petição 24021718290941600000080613921 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24021718383966100000080613923 MARIA JOSE DA CONCEIÇÂO SILVA - JURISPRUDENCIA DR JOÂO BATISTA BARBOSA Documento Jurisprudência 24021718383996800000080613924 MARIA JOSÈ DA CONCEIÇÂO SILVA - JURISPRUDENCIA DO TJ PB CASO SIMILAR Documento Jurisprudência 24021718384060000000080614775 MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA - JURISPRUDENCIA PROCESSO_ 0805299-45.2019.8.15.0751 - APELAÇÃO CÍVEL Documento Jurisprudência 24021718384131500000080614776 SENTENÇA - CLEONICE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Documento Jurisprudência 24021718384200900000080614777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211365508200000083832098 Intimação Intimação 24042211372040700000083832099 Intimação Intimação 24042211372040700000083832099 Petição Petição 24051412073405800000084964608 Informação Informação 24051711225120900000085180053 Decisão Decisão 24080620190241800000092067889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082211180947700000093093951 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24091318460003100000094320802 CLEONICE RAMOS CAVALCANTI - SENTENÇA 4A VARA CIVEL JURIS Documento Jurisprudência 24091318460030000000094320803 JURISPRUDENCIA 01 PROCESSO_ 0837208-02.2023.8.15.2001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Documento Jurisprudência 24091318460089800000094320804 JURISPRUDENCIA 02 PROCESSO_ 0837208-02.2023.8.15.2001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Documento Jurisprudência 24091318460149900000094320806 Decisão Decisão 25020521424440300000100652999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021110543996500000101012801 Intimação Intimação 25021110551478600000101012805 Decisão Decisão 25020521424440300000100652999 Petição Petição 25022716272658000000101979504 Informação Informação 25051211190078200000105456883 Petição Petição 25072816005274900000109864819 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23070817073054700000071430177, Outros Documentos: 23070817073129500000071430179, Outros Documentos: 23070817073209700000071430180, Outros Documentos: 23070817073289700000071430181, Outros Documentos: 23070817073360000000071430182, Outros Documentos: 23070817073430300000071430183, Intimação: 23071112495414500000071527756, Decisão: 23071017100129800000071462658, Aviso de Recebimento: 24011708533874300000079369582, Aviso de Recebimento: 24011708533924500000079369592]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837212-39.2023.8.15.2001
Determinada diligência12/08/2025, 17:41
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 17:41
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 16:00
Conclusos para despacho12/05/2025, 11:19
Juntada de informação12/05/2025, 11:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:54
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 16:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.14/02/2025, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202514/02/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEONICE RAMOS CAVALCANTI
REU: BANCO SAFRA S.A. DECISÃO Considerando que a parte autora juntou novos documentos, a fim de evitar futuras nulidades, intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, se manifestar da petição de ID 100286030 e Ss. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como ins
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837212-39.2023.8.15.200112/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/02/2025, 10:55
Ato ordinatório praticado11/02/2025, 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/02/2025, 21:42
Determinada diligência05/02/2025, 21:42
Determinada Requisição de Informações05/02/2025, 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação13/09/2024, 18:46
Conclusos para julgamento22/08/2024, 11:25
Ato ordinatório praticado22/08/2024, 11:18
Determinada diligência06/08/2024, 20:19
Conclusos para despacho17/05/2024, 11:23
Juntada de informação17/05/2024, 11:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:39
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:39
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202424/04/2024, 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.24/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº23/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/04/2024, 11:37
Ato ordinatório praticado22/04/2024, 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação17/02/2024, 18:38
Juntada de Petição de petição17/02/2024, 18:29
Juntada de Petição de réplica17/02/2024, 18:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 09/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:05
Juntada de Petição de contestação08/02/2024, 20:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/01/2024, 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/12/2023, 10:43
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 00:56
Publicado Intimação em 13/07/2023.13/07/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202313/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEONICE RAMOS CAVALCANTI
REU: BANCO SAFRA S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837212-39.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CLEONICE CAVALCANTI DE OLIVEIRA, em face de BANCO SAFRA S/A, ambas as12/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/07/2023, 12:49
Não Concedida a Medida Liminar10/07/2023, 17:10
Determinada diligência10/07/2023, 17:10
Deferido o pedido de10/07/2023, 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/07/2023, 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE RAMOS CAVALCANTI - CPF: 324.359.594-00 (AUTOR).10/07/2023, 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/07/2023, 17:07
Distribuído por sorteio08/07/2023, 17:07